No caso de amnistia imprópria, de infracção disciplinar, ficam impedidos todos os efeitos ainda não produzidos, mas não destruídos os efeitos já produzidos pela aplicação da pena que só desapareceram da ordem jurídica através da anulação com eficácia "ex tunc", que o eventual provimento do recurso contencioso poderia proporcionar.
A amnistia apaga todos os efeitos da infracção não exceptuados por lei.
A Lei 15/94, de 11 de Maio, não revogou tácita ou expressamente o art. 11, n. 4 do ED/84.