I- A recondução prevista no artigo 6 do Dec. Lei n. 75/85, de 25 de Março, não constitui aquisição susceptivel de se projectar em futuros concursos, mas apenas factor preferencial proporcionador da colocação de um candidato no lugar requerido em concurso aberto para o ano escolar a que o concurso respeita.
II- Assim, tendo um candidato sido colocado no lugar que requerera em determinado concurso, carece de legitimidade para pedir a anulação do despacho de colocação, por dele não constar ter sido por recondução.