I- No regime actual, se o tribunal acatar o juízo técnico-científico ou artístico dos peritos que procederam ao exame, nada terá que dizer; porém, se não acatar tal juízo e dele divergir, terá de fundamentar a sua divergência.
II- Essa divergência, porém, tem de partir de diferentes dados de facto, que são os sujeitos à livre apreciação do juiz, já que os juízos científicos apenas são passíveis de crítica igualmente científica.
III- Daqui resulta que a presunção contida no artigo 163 n. 1 do C.P.P. apenas pode ser afastada com fundamentos da mesma natureza do juízo científico expendido, já que a liberdade de apreciação do tribunal existe, mas limitada à base de facto do próprio juízo.
IV- Assim, concluindo-se no relatório pericial que o arguido tem uma imputabilidade diminuida por ser portador de um sindroma depressivo crónico, com impulsividade para se refugiar no uso excessivo de alcóol, que potencia a sua tendência para actuar sem pensar, não pode o tribunal decidir que não existe tal imputabilidade diminuida, "por os pressupostos referidos serem comuns à generalidade dos cidadãos que, dia a dia, são julgados nos tribunais e, designadamente, os que têm hábitos alcóolicos".
V- Por se verificar uma imputabilidade diminuida não se segue que haja, só por isso, atenuação especial da pena.
VI- Tendo os factos integradores do crime de abuso de confiança pelo qual o arguido vinha condenado sido cometidos por ele, como empregado bancário de Banco que era na ocasião empresa pública nacionalizada, verifica-se que ele tem que ser havido como funcionário e que a incriminação deve ser feita pelo crime de peculato.