IVFUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA.
Nulidades da sentença
Sob as Conclusões jj a pp a Apelante sustentou padecer a sentença recorrida das nulidades previstas no art. 615º nº 1 al. c) e d) do CPC, argumentando que “ o Tribunal valorou mal a prova produzida já que a mesma permitia dar como provados factos considerados na sentença recorrida como indemonstrados”, “não fez uma correcta conjugação da prova produzida em audiência de julgamento, designadamente a prova documental, testemunhal e dos depoimentos”, “erra na apreciação crítica das provas”, “não foi feita uma correcta análise, fiscalização e deficiente de toda a documentação junta aos autos”.
Sendo o elenco das alíneas do n.º 1 do art. 615º do CPC, um elenco taxativo [1], só nas hipóteses ali expressamente consignadas se coloca a hipótese de nulidade da sentença.
O art. 615º nº 1, sob as al. c) e d) do CPC, hipóteses convocadas pela Apelante, tem o seguinte teor:
“É nula a sentença quando:
(…)
- c)os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
- d)o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;”
A nulidade prevista no artigo 615º, n.º 1, al. c) do CPC, tem a ver com uma contradição lógica entre a fundamentação jurídica e a decisão.
Como refere nesta matéria J. Lebre de Freitas, “entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica; se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade de sentença. Esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta: quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada conclusão jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade; mas já quando o raciocínio expresso na fundamentação aponta para determinada consequência jurídica e na conclusão é tirada outra consequência, ainda que esta seja a juridicamente correcta, a nulidade verifica-se. “[2]
Conforme se tem decidido de forma consolidada na jurisprudência, em sintonia com os ensinamentos da doutrina, o error judicando quer em matéria de facto, quer em matéria de direito, não se confunde com qualquer das nulidades da sentença previstas no art. 615º do CPC.
Ora, resulta por demais evidente da argumentação apresentada pela Apelante que não é por ela apontada à sentença recorrida qualquer contradição entre a fundamentação e a decisão, a mesma só não se conforma com a valoração e apreciação crítica da prova efectuada pelo Tribunal a quo, que no seu entender conduziu a um errado julgamento quanto aos factos que foram considerados provados e não provados, erros esses que a existirem dizem respeito ao mérito da sentença recorrida e não a nulidades.
Quanto à nulidade por omissão ou excesso de pronúncia a Apelante não concretizou qual a questão que não foi conhecida e devia ter sido, ou qual a questão que foi conhecida sem ter sido levantada pelas partes e que não fosse de conhecimento oficioso, sendo que esse tipo de nulidade prevista na al. b) do art. 615º nº 1 do CPC é consequência do princípio consagrado no art. 608º n.º 2 do CPC, segundo o qual “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.”
Segundo ensinamento de Miguel Teixeira de Sousa, o aludido princípio é um “corolário do princípio da disponibilidade objectiva (arts. 264º, n.º 1 e 664º, 2ª parte) que significa que o tribunal deve examinar toda a matéria de facto alegada pelas partes e analisar todos os pedidos formulados por elas, com excepção apenas das matérias ou pedidos que forem juridicamente irrelevantes ou cuja apreciação se tornar inútil pelo enquadramento jurídico escolhido ou pela resposta fornecida a outras questões. (…) Por isso é nula a decisão quando o tribunal deixa de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar (art. 668º nº 1 al. d) 1ª parte), ou seja, quando se verifique uma omissão de pronúncia. (…) O tribunal não tem de se pronunciar sobre todas as considerações, razões ou argumentos apresentados pelas partes, desde que não deixe de apreciar os problemas fundamentais e necessários à decisão da causa. (…)”[3]
Questões para efeito do referido preceito legal são «… todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os pressupostos específicos de qualquer acto (processual) especial, quando realmente debatidos entre as partes» [4], não se confundindo com os argumentos, razões ou pressupostos (de facto e de direito) em que a parte funda a sua posição sobre a questão suscitada.
Diferente das questões a decidir referidas no citado art. 608.º n.º 2 do CPC, são os argumentos de facto ou de direito alegados pelas partes em defesa dos seus pontos de vista.
Existe nulidade da sentença quando o juiz deixa de conhecer a questão/pretensão que devia conhecer, mas já não existe nulidade da sentença se apenas deixa de apreciar qualquer argumento ou razão jurídica suscitada pela parte, ou factos por ela alegados, em abono da sua pretensão.
Quando as partes submetem ao Tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o Tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão». [5]
Este entendimento tradicional decorrente da lição do Prof. Alberto dos Reis, tem sido perfilhado pela Jurisprudência, a qual, de forma reiterada, perfilha a posição de que a não apreciação de um ou mais argumentos aduzidos pelas partes não constitui omissão de pronúncia, pois que o Juiz não está obrigado a ponderar todas as razões ou argumentos alegados nos articulados para decidir certa questão de fundo, estando apenas obrigado a pronunciar-se «sobre as questões que devesse apreciar» ou sobre as «questões de que não podia deixar de tomar conhecimento.» [6]
Em suma, ao Tribunal cabe o dever de conhecer do objecto do processo, definido pelo pedido deduzido (à luz da respectiva causa de pedir) e das excepções deduzidas, devendo apreciar e decidir todas as questões trazidas aos autos pelas partes e todos os factos em que assentam, mas já não está obrigado a pronunciar-se sobre todos os argumentos esgrimidos nos autos.
Em função desse condicionalismo, torna-se evidente que a decisão recorrida não padece da referida nulidade, nem por omissão de pronúncia, nem por excesso de pronúncia, porquanto mesmo que tivesse desconsiderado factos não consubstanciaria uma omissão de pronúncia mas um erro de julgamento quanto a matéria de facto.
Mesmo uma eventual incorrecta ou deficiente análise da documentação junta aos autos apenas releva em sede de alegação de erro quanto ao julgamento da matéria de facto, não consubstanciando qualquer questão de que o tribunal devesse conhecer, mas argumento a utilizar na impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
Diferente das pretensões deduzidas, são os argumentos de facto e as provas utilizadas pelo tribunal a quo na decisão proferida quanto à matéria de facto por si considerada para a resolução das pretensões formuladas e que lhe incumbia decidir.
A desconsideração pelo Tribunal a quo de factos ou de meios de prova não traduz omissão de pronúncia sobre questão que devesse ser apreciada.
A não apreciação de algum argumento ou razão jurídica, ou a não apreciação ou valoração de um meio de prova arrolado pela parte pode traduzir, eventualmente, um erro de julgamento, mas não traduz qualquer nulidade por omissão de pronúncia.[7]
A Apelante pode discordar dos fundamentos de facto e/ou dos meios de prova em que se alicerçou a decisão recorrida, não pode é alegar que a sentença é nula por excesso ou omissão de pronúncia quando se limita a não concordar com o sentido da pronúncia emitida pelo tribunal, porque nesse caso não se está perante uma nulidade mas uma discordância jurídica a escalpelizar em sede de mérito da decisão, a título de erro do julgamento de facto, ou erro de julgamento de direito.
Por conseguinte, não se vislumbrando na sentença recorrida as apontadas nulidades, improcede este argumento recursivo.
Impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
Perante as exigências estabelecidas no art. 640º do CPC, constituem ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, sob pena de rejeição, a seguinte especificação:
- a)Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
- b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c)A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
“Quer isto dizer que recai sobre a parte Recorrente um triplo ónus:
Primeiro: circunscrever ou delimitar o âmbito do recurso, indicando claramente os segmentos da decisão que considera viciados por erro de julgamento;
Segundo: fundamentar, em termos concludentes, as razões da sua discordância, concretizando e apreciando criticamente os meios probatórios constantes dos autos ou da gravação que, no seu entender, impliquem uma decisão diversa;
Terceiro: enunciar qual a decisão que, em seu entender, deve ter lugar relativamente às questões de facto impugnadas.
Ónus tripartido que encontra nos princípios estruturantes da cooperação, da lealdade e boa fé processuais a sua ratio e que visa garantir, em última análise, a seriedade do próprio recurso instaurado, arredando eventuais manobras dilatórias de protelamento do trânsito em julgado da decisão.”[8]
São as conclusões das alegações de recurso que estabelecem os limites do objecto da apelação e, consequentemente, do poder de cognição do Tribunal de 2ª instância, de modo que na impugnação da decisão sobre a matéria de facto devem constar das conclusões de recurso necessariamente, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto impugnados, pese embora a decisão alternativa que o recorrente propõe para cada um dos factos impugnados (AUJ nº 12/2023 de 14.11), bem como a análise pormenorizada dos concretos meios probatórios, tal como as concretas passagens das gravações ou transcrições dos depoimentos de que o recorrente se socorra possam constar apenas do corpo das alegações ou motivação propriamente dita.
Analisadas as conclusões deste recurso concluímos que a Apelante recorreu da decisão sobre a matéria de facto, e nas respectivas conclusões de recurso fez específica alusão aos concretos pontos de facto que impugnava (Conclusões k), n), q), s) e w)), à decisão alternativa e aos concretos meios de prova que alegadamente sustentam a pretendida alteração da decisão sobre a matéria de facto impugnada, fazendo referência aos exactos segmentos da gravação dos depoimentos testemunhais de que se socorreu, considerando-se suficientemente cumpridos os ónus previstos no art. 640º do CPC para que a impugnação da decisão sobre a matéria de facto possa ser por nós conhecida.
Colocada pela Apelante a questão prévia da deficiente gravação do depoimento da testemunha GG, por alegadamente apresentar vários cortes, cumpre salientar que essa nulidade foi suscitada junto do Tribunal a quo, a quem competia decidir, enquanto nulidade secundária, e que a julgou extemporânea.
De todo o modo, tendo-se procedido à audição dos vários depoimentos testemunhais produzidos em 1ª Instância para reapreciação da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, considera-se que da gravação daquele depoimento não se detetam eventuais cortes que o tornem ininteligível, sendo perfeitamente audível, perceptível, correspondendo os segmentos relevantes do depoimento daquela testemunha que foram transcritos pela recorrente ao que foi por aquela dito, permitindo a este Tribunal com suficiente segurança sindicar aquele meio de prova.
A Apelante requereu as seguintes alterações à decisão sobre a matéria de facto:
- Pontos A, C, E, F, G, I, K e N dos factos não provados devem passar para os factos provados.
Vejamos.
Segundo o disposto no art. 662º nº 1 do CPC, “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.
i. Ponto A dos factos não provados tem a seguinte redação:
“Que entre os RR e a interveniente principal tenha sido celebrada qualquer transmissão definitiva, por ato entre vivos, onerosa ou gratuita, do estabelecimento comercial sito em 1).”
Defende a Apelante que está junta aos autos com a contestação dos RR e por ela própria uma carta datada de 24 de Janeiro de 2000 tendo a Ré como remetente e como destinatária a senhoria à data- HH- mãe dos AA, em que é comunicado o trespasse, comunicação essa que foi recebida e conhecida da então senhoria, o que foi confirmado quer pela testemunha GG, quer pela testemunha OO.
Reapreciada aquela prova documental, o que dela resulta é que a Ré DD-arrendatária do estabelecimento- comunicou por carta de 24.01.2000 à então senhoria, que pretendia trespassar o estabelecimento comercial à ora Apelante, indicando o valor e a forma de pagamento, ficando a aguardar resposta no prazo de 8 dias.
A testemunha GG confirmou que a sogra, que era à data a senhoria, terá recebido tal carta, e que não terá dado andamento àquele assunto, frisando que dela apenas consta que iam fazer um trespasse, mas que a inquilina sempre foi a D. DD, que era quem recebia as cartas referentes a assuntos do arrendado e a elas respondia, como aconteceu quando mandaram carta para transição do arrendamento para o NRAU, admitindo que quem entregava a renda era quem lá estava e que quem estava no estabelecimento era a ora Apelante, pensando todavia que fosse funcionária da D DD, nunca tendo sido inquilina, só tendo tomado conhecimento pela primeira vez de um trespasse com a carta enviada pela Ré a 2.02.2022 na qual menciona o trespasse e que a actual arrendatária seria a Apelante.
Por seu turno a testemunha OO, filho da Apelante, embora tenha referido que desde Janeiro de 2000 é a mãe que está no estabelecimento, que terá feito um trespasse com a D DD, que a senhoria dele tomou conhecimento por carta enviada pela Ré, apenas p soube pela mãe, tendo de relevante referenciado ter sido comunicada a intenção de fazer um trespasse, que nunca chegou a ver qualquer documento ou contrato de trespasse e que a mãe falou que ia ser feito, tendo mencionado ainda que o valor que a mãe ficou de pagar à Ré não sabe quando foi pago (pensa que foi em tribunal…) e instado a propósito da razão de os recibos de renda terem sido todos emitidos pela senhoria em nome da Ré referiu que como a mãe ainda estaria a pagar deixou que continuasse a ser assim.
Não é demais salientar que a própria Apelante no seu articulado de contestação alegou estar a explorar o estabelecimento no arrendado dos AA há já mais de 23 anos, que a Ré teria exibido perante a D. HH um contrato-promessa a que se tinha obrigado com a Apelante e que a Ré teria informado a senhoria da pretensão de trespasse com os termos gerais do futuro negócio e da futura trespassária/arrendatária.
Conjugadas aquelas alegações, com a referida prova documental e depoimentos testemunhais convocados pela Apelante, e com a ausência de qualquer documento que comprove a celebração efectiva de um trespasse do estabelecimento comercial durante todos estes anos em que a Apelante se encontra à frente do referido estabelecimento comercial, aliado ao facto de todas as comunicações trocadas entre senhoria e arrendatária terem sido sempre dirigidas à Ré DD, mormente a comunicação referente à intenção de transição do arrendamento para o NRAU, sem que a Ré nessa ocasião tenha dito não ser ela a arrendatária, pelo contrário, tendo deduzido resposta nos termos previstos no art. 51º do NRAU na qualidade de arrendatária, tendo sido todos os recibos de renda emitidos sempre em nome da Ré sem que a Apelante alguma vez se tenha insurgido invocando ser ela a arrendatária, levam-nos a concluir que não foi produzida prova cabal de que tenha havido transmissão definitiva do estabelecimento comercial, quando muito foi produzida prova de ter havido como que uma cessão de exploração do estabelecimento, sem transmissão do arrendamento em que o estabelecimento se encontra instalado, tendo continuado a Ré como arrendatária perante a senhoria.
A intenção da Ré e da Apelante até pode ter sido a de vir a ser celebrado no futuro um contrato de trespasse (intenção a que a própria Apelante aludiu na sua contestação e consta textualmente da carta de 24.01.2000- “pretendo trespassar” não significa trespassei) mas cuja concretização não ficou demonstrada nos autos.
Pelas razões acima expostas, consideramos que os meios de prova de que a Apelante se socorreu não impõem decisão diversa da tomada pelo Tribunal a quo, como exige o art. 662º do CPC, mantendo-se a alínea A) no elenco dos factos não provados.
ii. Ponto C dos factos não provados tem a seguinte redação:
“Que a falecida HH, mãe dos AA, tivesse recebido comunicação no ano de 2000 de transmissão definitiva por ato entre vivos, onerosa ou gratuita, do estabelecimento sito em
1) ou fosse conhecedora de qualquer negócio efetuado entre RR e a interveniente.”
A propósito da impugnação deste ponto de facto, para além da carta e dos depoimentos testemunhais supra identificados, a Apelante fez ainda referência ao facto de a Ré ter feito menção na referida carta à identificação da Apelante, ter deixado de aparecer ou estar no estabelecimento desde essa altura até hoje, e apenas lá estar a Apelante, a habitação da senhoria ser por cima do estabelecimento, ter conhecimento da alteração do nome do estabelecimento para o nome da Apelante no toldo da publicidade, com ela contactar sempre que surgiam problemas e ter a Apelante realizado obras de adaptação sem oposição e com o consentimento dos senhorios, considerando que são tudo indícios que o negócio tinha ocorrido e sido concretizado.
Não questionando que da referida prova testemunhal se extrai que aproximadamente desde 2000 será a Apelante quem estava à frente daquele estabelecimento comercial, deixando a Ré de lá estar, e que isso terá sido percepcionado pelos senhorios que das mãos da Apelante e do filho recebiam a renda em dinheiro, que era aquela quem diariamente se encontrava no estabelecimento, e quem abria a porta quando era necessário, tal não demonstra que a senhoria fosse conhecedora de que entre a Apelante e os RR tivesse sido celebrado um trespasse- uma transmissão definitiva do estabelecimento- ou qualquer outro tipo de negócio que tivesse implicado a transmissão da posição de arrendatária, até porque era à Ré que dirigiam as comunicações relativas ao arrendamento e era ela quem lhes respondia, assim como os recibos de rendas foram sempre entregues em nome da Ré sem que alguma vez a Ré ou a Apelante se tivessem insurgido.
Quando muito poderemos admitir que da prova produzida resultou que a senhoria e depois os Apelados saberiam que quem estava à frente da exploração do estabelecimento passou em 2000 a ser a Apelante, não existindo qualquer prova documental de que tenha sido dado conhecimento aos senhorios da concretização de qualquer tipo de negócio, qualquer que ele fosse, entre a Apelante e a Ré.
Deste modo, considera-se acertada a decisão do Tribunal a quo de dar este ponto de facto como não provado, assim se mantendo.
iii. Ponto E dos factos não provados tem a seguinte redação:
“Que HH e seu cônjuge tenham dito aos RR e à interveniente que não se opunham ao negócio, com conhecimento da A. AA.”
Sobre este ponto a Apelante não convoca qualquer meio de prova que imponha decisão diversa da proferida pelo Tribunal a quo, pugnando apenas que deve ser dada como provada de modo a evitar contradições, porém, não se vislumbra qualquer contradição com qualquer facto dado como provado, e a prova sobre ele é absolutamente inexistente, não tendo qualquer uma das testemunhas conhecimento desse facto, nem existindo qualquer evidência documental do mesmo.
Razão pela qual se manterá como facto não provado.
iv. Ponto F dos factos não provados tem a seguinte redação:
“Que os AA, pelo menos desde 2017, soubessem que os RR haviam transmitido o estabelecimento à interveniente principal, em seu nome.”
Mais uma vez se diga, pelos fundamentos anteriormente mencionados, que não existe qualquer prova de que os AA soubessem que os RR haviam transmitido o estabelecimento à Apelante, porque para isso era necessário que a Apelante tivesse apresentado prova segura e inequívoca de que tinha sido celebrado entre ela e os RR um negócio de transmissão definitiva, ou mesmo temporária, do próprio estabelecimento comercial, tendo-se limitado a fazer prova de que os AA saberiam que a partir de 2000 passou ela a estar à frente da exploração do mesmo.
O facto de ser ela a estar no estabelecimento, de ter colocado o seu nome no toldo, de ser com ela que os AA falavam quando era necessário aceder ao imóvel ocupado pelo estabelecimento, de ser ela a entregar a renda, nada demonstra de que tivesse sido dado a conhecer aos AA o negócio que esteve na base dessa mudança, desconhecendo estes que tipo de negócio porventura existiu entre RR e Apelante que tenha permitido a esta a determinada altura a passar a estar à frente do estabelecimento, desconhecimento que se mantém, mesmo para este Tribunal, porque dele não foi feita prova cabal e consistente.
O que decorre da carta enviada pelos AA à Ré em 10.07.2017 é que naquela data, recepcionada a comunicação dos RR relativa à oposição à transição do arrendamento para o NRAU, e vistos os documentos a ela anexos que diziam respeito à Apelante e ao marido desta, responderam aos RR escrevendo que “não aceitamos os documentos juntos como comprovativos da circunstância de excepção invocada (os quais apenas fazem prova de que o nosso estabelecimento é ocupado, ilícita e ilegitimamente, por outra pessoa que não V. Exa), demonstrando aquilo que admitiu a testemunha GG, que sabiam que o imóvel estava a ser ocupado pela Apelante que era quem estava à frente do estabelecimento, mas não que lhes tivesse sido dado conhecimento da celebração de um negócio de transmissão do mesmo.
Ainda que seja feita menção pelos AA naquela carta à “transmissão ilegal do estabelecimento”, a palavra transmissão surge no contexto do texto acima referido, até porque posteriormente, quando pela primeira vez a Ré comunica aos AA por carta de 2.02.2022 que não era ela a arrendatária porque havia trespassado o estabelecimento à Apelante, em resposta os AA por carta de 9.05.2022 aludem ao desconhecimento quanto ao título com base no qual a Apelante ocupava o estabelecimento comercial, porque efectivamente nunca foi junto a uma qualquer dessas comunicações, ou aos presentes autos, o negócio subjacente à ocupação que a Apelante faz do arrendado.
Em rigor, nem em 2017, nem hoje, pode ser afirmado que os AA, ou mesmo este Tribunal, saibam que os RR tenham transmitido o estabelecimento à Apelante, face à absoluta ausência de prova documental que o comprove, não tendo sido esse conhecimento da transmissão do estabelecimento admitido pelos Apelados.
v. Ponto G dos factos não provados tem a seguinte redação:
“Que a retribuição mensal do estabelecimento referido em 1), pelo menos desde 2017, fosse paga pela interveniente principal.”
A propósito desta matéria afigura-se-nos que foi efectivamente produzida prova nesse sentido, quer testemunhal, quer mesmo documental, porquanto a testemunha GG admitiu ter recebido o valor da renda em dinheiro da Apelante ou do seu filho OO, o que foi corroborado pela testemunha PP que trabalhava em casa da senhoria, e pela testemunha OO que confirmou assim ter ocorrido até que lhes foi transmitido para o pagamento ser feito por depósito em conta, tendo passado a fazê-lo dessa forma, como se mostra comprovado na documentação junta a fls 87 e 88.
Deste modo elimina-se o ponto G) dos factos não provados, transitando para os factos provados com a mesma redação.
vi. Ponto I dos factos não provados tem a seguinte redação:
“Que o estabelecimento seja explorado pela interveniente há já mais de 23 (vinte e três) anos, de forma ininterrupta, à vista de todos e com contacto e conhecimento dos AA.”
Que a Apelante desde aproximadamente o ano 2000 passou a estar à frente do estabelecimento comercial instalado em parte no imóvel dos AA, que era com quem a senhoria e depois os Apelados contactavam sempre que era necessário aceder a essa parte do imóvel, que era quem entregava a renda e quem passou a declarar essa exploração para efeitos tributários resulta da articulação do depoimento da testemunha OO, que acompanhava a mãe nesse negócio, que entregava aos senhorios a renda e depois a passou a depositar, que referenciou a mudança do toldo para o nome da mãe, as pinturas e pequenos arranjos que lá foram feitos no interior, conjugado com todos os outros depoimentos testemunhais que no essencial confirmaram essa exploração, à vista de todos e com conhecimento da senhoria HH e posteriormente dos AA, como admitiu a testemunha GG, assim como o referiu a testemunha PP e a testemunha QQ que tratou de uns assuntos para os AA relacionados com o imóvel e que de forma clara e assertiva afirmou saberem os AA que era a Apelante quem estava a explorar o estabelecimento.
Deste modo, elimina-se este ponto I dos factos não provados, transitando com igual redação para os factos provados.
vii. Ponto K dos factos não provados tem a seguinte redação:
“Que a interveniente tenha tomado posse do estabelecimento e nele executasse algumas obras de adaptação e conservação com o aval, autorização e conhecimento de HH e da A. AA.”
Sobre esta matéria não foi produzida prova bastante que imponha decisão diversa da proferida pelo Tribunal a quo, tendo inclusivamente a testemunha OO referido que fizeram algumas pinturas e arranjos dentro do estabelecimento, que nunca pediram autorização, nem nunca comunicaram à senhoria.
viii. Ponto N dos factos não provados tem a seguinte redação:
“Que os AA, ou seus pais, tenham contratado o marido da interveniente para realizar obras em sua casa.”
Para além de este facto ser inócuo para a decisão deste recurso, porquanto mesmo que fosse dado como provado dele não resultaria qualquer consequência para a pretendida alteração da decisão recorrida, também nenhuma prova consistente sobre ele foi produzida, razões pelas quais se mantém no elenco dos factos não provados.
Deste modo, defere-se em parte a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, eliminando-se dos factos não provados as alíneas G) e I) os quais passarão a integrar o elenco dos factos provados sob os números 24 e 25 com a mesma redação, respectivamente.
Ineficácia perante a Apelante da transição do contrato de arrendamento para o NRAU e da sua denúncia
Na sentença recorrida foi “decretada a cessação do contrato de arrendamento celebrado e existente entre AA e RR quanto à parte do prédio destinado a estabelecimento comercial, sito na Rua ..., em Espinho, com efeitos reportados a 31.08.2022” e foram condenados “os RR na restituição imediata aos AA do locado livre e devoluto, assim como no pagamento aos AA de indemnização devida pela não entrega do locado e enquanto a ocupação do mesmo se mantiver, no valor mensal de €259,00”.
Decorre dos autos que é a interveniente principal, ora Apelante, quem está a ocupar o imóvel dos Apelados dado de arrendamento aos RR, a qual foi chamada para que o caso julgado que resulte destes autos lhe seja oponível.
Os Apelados/RR não recorreram da sentença em apreço que decretou a cessação do contrato de arrendamento de que eram titulares, conformando-se com a demonstração que resulta da factualidade dada como provada, que o outrora arrendamento para fins não habitacionais sem prazo celebrado em 1975 e que lhes fora transmitido em 1994 por força do trespasse do estabelecimento lá instalado, transitou para o NRAU, passando a ter um prazo de duração certo de 5 anos, que caducou em 31.08.2022 por força da oposição à sua renovação regularmente comunicada pelos Apelados.
Quem não se conforma com a cessação do contrato de arrendamento é a Apelante, a qual centrou a sua argumentação recursiva, com vista à revogação da sentença recorrida, em dois pontos:
- 1.A comunicação da oposição à renovação do contrato de arrendamento é-lhe ineficaz porque foi dirigida a quem já não era a arrendatária;
- 2.Caducou o direito dos Apelados a pedir a cessação do contrato de arrendamento por resolução por terem tido conhecimento da transmissão do estabelecimento- vulgo trespasse-
Adiantamos desde já que a defesa da Apelante estava desde o início votada ao completo insucesso, pois que a ter existido um trespasse, que entendemos não ter ficado demonstrado, o mesmo sempre seria nulo por não ter observado a forma escrita, nulidade essa que foi invocada inclusivamente pelos Apelados, e por conseguinte inoponível perante os senhorios, para quem a arrendatária continuava a ser a Ré; e a eventual caducidade do direito dos Apelados só se colocaria caso apenas tivesse sido pedida a cessação do contrato de arrendamento com base naquele fundamento (pedido subsidiário), não estando colocada a caducidade do direito de cessação do contrato de arrendamento por oposição à renovação do contrato (pedido principal), pedido esse que foi aquele que foi julgado procedente na sentença recorrida.
Como se extrai da factualidade apurada, os anteriores proprietários do imóvel identificado nos autos proporcionaram o gozo temporário de parte do mesmo para o exercício da actividade de venda de mercearia, vinhos, electrodomésticos e panos, mediante retribuição, pelo período de um ano, sucessivamente renovável, tendo para o efeito celebrado um contrato de arrendamento em 22 de Janeiro de 1975.
Por força de variadas transmissões quer da parte dos senhorios, quer da parte dos arrendatários- estes por virtude de trespasse do estabelecimento comercial lá instalado- desde Outubro de 1994 que os RR eram os arrendatários daquele imóvel.
Após a entrada em vigor da Lei nº 31/2012 o regime do arrendamento urbano sofreu significativas modificações, sendo que, para o que aqui interessa, os contratos de arrendamento para fins não habitacionais celebrados antes do DL nº 257/95 de 30.09 (como era o caso do contrato de arrendamento em apreço nestes autos), passavam a estar submetidos ao NRAU, conforme norma transitória vertida no art. 27º, com as especificidades determinadas no art. 28º do mesmo diploma legal, bem como as constantes dos arts. 30º a 37º e 50º a 54º.
Estando-se perante um arrendamento para fim não habitacional, a transição para o NRAU e a actualização da renda ficavam dependentes de iniciativa do senhorio, que devia comunicar essa intenção ao arrendatário, indicando os elementos previstos no art. 50º do NRAU, de entre os quais o valor da renda, o tipo e a duração do contrato propostos.
Por seu turno, recebida tal comunicação, o arrendatário podia responder, aceitando ou opondo-se ao valor da renda proposto pelo senhorio, propondo um novo valor; pronunciar-se quanto ao tipo ou à duração do contrato propostos pelo senhorio, denunciar o contrato de arrendamento, e/ou invocar uma das circunstâncias previstas no art. 51º nº 4 al. a) a d) do NRAU.
Assim procederam os Apelados/AA- actuais proprietários do imóvel dado de arrendamento aos RR-que por carta registada com A/R de 15.05.2017 comunicaram-lhes a sua intenção de que o referido contrato transitasse para o regime do NRAU, propondo a alteração do valor da renda e a fixação de um prazo certo de duração de 5 anos.
Tendo os RR recepcionado tal comunicação e exercido o direito de resposta, nos termos consagrados no art. 51º do NRAU, opondo-se quer à alteração do valor da renda, quer à alteração da duração do contrato, invocando ainda como circunstância impeditiva da transição para o NRAU a existência no locado de um estabelecimento comercial aberto ao público e que era uma micro-empresa (art. 51º nº 4 al. a) do NRAU).
Acontece que os senhorios comunicaram aos arrendatários por carta de 10.07.2017 que não aceitavam a oposição, porque os documentos apresentados pelos arrendatários não diziam respeito aos mesmos, mantiveram o valor da renda até então existente com a actualização permitida por lei, e consideravam que o contrato de arrendamento transitava para o NRAU como contrato com prazo certo e duração de 5 anos, com início a 1.09.2017 e termo a 31.08.2022, sem que os aqui RR tenham impugnado judicialmente tal decisão.
Salienta-se que, comunicada pelo senhorio a intenção de fazer transitar o contrato de arrendamento para fim não habitacional celebrado antes de 1995 para o NRAU, ainda que o arrendatário se oponha, essa transição mais cedo ou mais tarde ocorre, porquanto o art. 33º determina qual o desfecho para o caso de oposição do arrendatário ao valor da renda, ao tipo e duração do contrato, não impedindo essa oposição a transição para o NRAU, em nenhum daqueles casos.
Em face da resposta apresentada pelos RR, e da postura assumida pelos AA, o valor da renda não foi alterado, mas actualizado e o contrato foi considerado celebrado com prazo certo, pelo período de 5 anos ficando submetido ao NRAU a partir do 1º dia do 2º mês seguinte ao da receção, pelos RR, daquela comunicação, conforme prevê o art. 33º nº 2, 4 al. b) do NRAU.
Essa submissão do contrato de arrendamento ao NRAU sempre ocorreria ainda que os RR tivessem comprovado de forma eficaz a verificação da circunstância prevista no nº 4 do art. 51º do NRAU, pois que nesse caso só haveria um delay na transição, uma vez que segundo o art. 54º do NRAU tal transição apenas ocorreria no prazo de 10 anos a contar da receção, pelo senhorio, da resposta.
Não obstante, a falta de comprovação adequada da circunstância invocada pelos RR na sua resposta não foi por estes questionada, nem é objecto deste recurso.
Sendo assim, assente ficou que o contrato de arrendamento que tinha por objecto parte do imóvel dos Apelados identificado nos autos, onde se encontrava instalado o estabelecimento comercial explorado pela Apelante desde inícios de 2000, ficou submetido ao regime do NRAU em 2017 e a partir daí passou a ser considerado um contrato de arrendamento com prazo certo, com duração de 5 anos, cujo termo ocorreria em 31.08.2022.
Esta transição do contrato de arrendamento para o NRAU foi efectuada por iniciativa dos Apelados, de forma regular e válida, tendo sido essa intenção comunicada aos arrendatários/RR e dado a estes o direito de resposta que dele fizeram uso, sendo pois eficaz e incontornável a submissão ao NRAU do contrato de arrendamento em apreço nestes autos quer para os arrendatários/RR- únicos titulares do direito de arrendamento perante os Apelados/AA- quer para quem de facto estivesse a explorar o estabelecimento comercial instalado no locado, como se apurou ser o caso da Apelante.
Assim não entende a Apelante, defendendo que em 2000 houve um trespasse do estabelecimento comercial instalado naquele imóvel, dado a conhecer aos Apelados, o qual enquanto transmissão definitiva do estabelecimento terá acarretado também a transmissão da posição do arrendatário para o trespassário, sendo a referida transição para o NRAU ineficaz perante ela porque não foi a ela que foi comunicada essa intenção pelos senhorios, nem conduzido o procedimento necessário para o efeito.
No âmbito do arrendamento para fim não habitacional é permitida a transmissão da posição contratual do arrendatário, sem consentimento do senhorio, no caso de trespasse de estabelecimento comercial- art. 1112º nº 1 al. b) do CC-podendo o trespasse ser celebrado a título oneroso ou gratuito, mas devendo a transmissão ser celebrada por escrito e comunicada ao senhorio- art. 1112º nº 3 do CC- sob pena de nulidade (art. 220º do CC).
Dele se distingue a locação de estabelecimento comercial instalado em prédio arrendado- art. 1109º nº 2 do CC.
A mera locação de estabelecimento comercial, habitualmente apelidada de cessão de exploração, distingue-se do trespasse precisamente porque não sendo uma transmissão definitiva, não implica necessariamente a transmissão da posição de arrendatário, mas a mera cedência do gozo do imóvel arrendado para que seja prosseguida a exploração do estabelecimento comercial, permanecendo o arrendatário o mesmo.
A viabilidade da defesa apresentada pela Apelante dependia em absoluto da existência de um trespasse do estabelecimento comercial dos RR para si, pois que só através dele teria havido cessão da posição de arrendatário dos RR para si antes da comunicação efectuada pelos AA para transição do contrato de arrendamento para o NRAU, prova que não logrou produzir.
Assim sendo, a pretensão recursiva da Apelante não pode ser acolhida, quer porque não ficou demonstrado nos autos que tenha havido qualquer negócio de trespasse do estabelecimento comercial dos RR para a Apelante, quer porque mesmo que tivesse existido, o que não concedemos, o mesmo sempre seria nulo por não ter observado a forma escrita, não sendo oponível aos Apelados, e como tal o processo de transição do contrato de arrendamento para o NRAU teria sempre de ter sido estabelecido com os RR, como ocorreu, tendo a Apelante ficado sujeita, ainda que explorasse o estabelecimento comercial instalado no imóvel arrendado, às vicissitudes que ocorreram no âmbito da relação contratual arrendatícia, na qual nunca foi parte.
Por conseguinte, tendo os Apelados comunicado aos RR- efectivos arrendatários- de forma válida e atempada, a sua oposição à renovação do contrato de arrendamento por novo período, considera-se findo o contrato de arrendamento no termo do prazo dos 5 anos, que ocorreu em 31.08.2022, não tendo nem os RR, nem a Apelante, qualquer título válido que obste ao pedido de entrega do locado livre de pessoas e bens.
Tal como se fez alusão na sentença recorrida o conhecimento da questão da caducidade do direito dos Apelados à resolução do contrato de arrendamento ficou prejudicada pois que esse pedido foi formulado a título subsidiário, tendo obtido procedência o pedido principal de cessação do contrato de arrendamento por oposição à renovação do contrato.
O reconhecimento da Apelante como beneficiária de qualquer transmissão da posição de arrendatária só teria relevância jurídica para eventualmente poder obstar à resolução do contrato de arrendamento permitida pelo art. 1083º nº 2 al. e) do CC, à luz do art. 1049º do CC, direito de resolução esse que não foi o fundamento da cessação do contrato de arrendamento declarada na sentença recorrida.
Perante a improcedência dos argumentos recursivos, confirmamos a sentença recorrida.