I- Para que se verifique o pressuposto "sem justificação" das faltas ao serviço em cinco dias seguidos no mesmo ano civil, previsto na alínea h) do n. 2 do art. 26 do E. D. de 1984, é necessário que tais faltas traduzam violação culposa do dever de assiduidade previsto no n. 11 do art. 3 desse Estatuto Disciplinar.
II- Estando comprovado no processo disciplinar, por meio de atestado médico, passado segundo as prescrições legais, que, no período a que correspondem as cinco faltas seguidas, o funcionário ou agente estava doente e impossibilitado de exercer as suas funções, tais faltas não traduzem violação culposa do dever de assiduidade, pelo que não se verifica o referido pressuposto legal de injustificação das faltas.
III- A tal não obsta o facto de a apresentação desse atestado tem ocorrido para além do prazo legalmente estabelecido para o efeito.