2Objecto do recurso
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações dos recorrentes – artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, aplicável “ex vi” do art. 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho –, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado.
Assim, as questões que se colocam à apreciação deste tribunal, por ordem lógica da sua apreciação, prendem-se com a análise:
1.ª – da impugnação da matéria de facto (recurso do A.);
2.ª – do regime do horário concentrado e da sua interferência nos peticionados créditos a título de trabalho em dia de descanso, trabalho suplementar diurno, trabalho suplementar nocturno, e trabalho prestado em horas nocturnas (recurso do A.);
3.ª – do direito do recorrente ao valor constante da cláusula 45.ª da CCT celebrado entre a AES – Associação de Empresas de Segurança e outro e o STAD – Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpezas Domésticas e Actividades Diversas, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 22, de 15 de Junho de 2020 (recurso da R.);
4.ª – caso se reconheça tal direito indemnizatório, da eventual redução do valor devido (recurso da R.);
5.ª – ainda, caso se reconheça tal direito indemnizatório, da possibilidade de acumulação da indemnização prevista na cláusula 45.ª do CCT com o pagamento de juros de mora (recurso da R.);
6.ª – da quantificação final dos valores devidos.
Antes de prosseguir, cabe ainda ter presente que se mostram definitivamente decididas – por não impugnadas em via de recurso, o que acarretou o seu trânsito em julgado (cfr. o artigo 635.º, n.º 4 do Código de Processo Civil) –, as questões relacionadas com os valores devidos a título de retribuição do mês de Março de 2022, proporcional de subsídio de Natal, proporcional de férias e subsídio de férias, trabalho prestado em dias feriado, subsídio de alimentação e crédito de horas de formação.
Deve ainda sublinhar-se que, apesar de o R. Município não ter interposto recurso da sentença, lhe aproveita o recurso interposto nos termos do art. 634.º, n.º 2, alínea c) do Código de Processo Civil, sendo de notar que o A. apenas defende a sua condenação solidária nos créditos laborais peticionados, tal como fizera na petição inicial.
- 3.Fundamentação de facto
- 3.1.A sentença da 1.ª instância, considerou provados os seguintes factos1:
- «A.1.ª Ré é uma sociedade por quotas que se dedica, para além do mais, à vigilância de bens móveis e imóveis e ao controlo de entrada, presença e saída de pessoas, bem como à prevenção de entrada de armas, substâncias e artigos de uso e porte proibidos ou suscetíveis de provocar atos de violência no interior de edifícios ou locais de acesso vedado ou condicionado ao público, designadamente estabelecimentos, certames, espetáculos e convenções.
- B.No exercício da sua atividade de segurança privada, a 1.ª Ré admitiu o Autor ao seu serviço em 13/03/2022, ao abrigo de “contrato de trabalho a termo incerto”.
- C.À relação contratual ente Autor e 1.ª Ré é aplicável o contrato individual de trabalho entre ambos celebrado e o Contrato Colectivo de Trabalho celebrado entre a AES – Associação de Empresas de Segurança e outro e o STAD – Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpezas Domésticas e Actividades Diversas, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego nº22, de 15/06/2020, objeto de atualização salarial publicada no BTE nº4 de 29/01/2021 e da Portaria de Extensão nº 185/2020, de 06 de agosto.
- D.O Autor foi admitido ao serviço da 1.ª Ré com a categoria de “vigilante”, mediante a retribuição mensal de €812,17 [a que corresponde a retribuição horária de €4,69 - [(€812,17x12) : (52x40)], acrescida de subsídio de alimentação no valor de €6,10 por cada dia de trabalho prestado.
- E.Ficou acordado que o Autor teria “um horário de trabalho de índole rotativa e por turnos, quer quanto à duração dos períodos de trabalho, quer quanto aos dias de descanso semanal, sem prejuízo do cumprimento do período normal de trabalho legalmente fixado”.
- F.Mais foi outorgado “acordo de horário concentrado”, nos termos do qual os outorgantes acordaram a “implementação de um regime de flexibilidade temporal, por mútuo acordo, concentrando o período normal de trabalho semanal do trabalhador no máximo de 4 (quatro) dias de trabalho, acordando, para o efeito, o aumento até 4 (quatro) horas diárias quanto ao período normal de trabalho diário”.
- G.No período de vigência do contrato de trabalho do Autor, o Réu Município de... contratou os serviços de segurança privada prestados pela Ré “XX, S.A.”, para a prestação de serviços de segurança em diversas instalações, designadamente no ..., sito em ..., onde o Autor sempre desempenhou as suas funções de vigilante enquanto se encontrou ao serviço da Ré.
- H.O Autor exerceu tais funções de vigilante até 11/08/2022, data a partir da qual deixou de exercer funções para a 1.ª Ré, na sequência da sua denúncia do contrato de trabalho.
- I.A 1.ª Ré procedeu ao pagamento, por reporte ao trabalho desempenhado no mês de março de 2022, da quantia de € 460,23.
- J.A 1.ª Ré procedeu ao pagamento ao Autor da quantia de € 270,72 a título de subsídio de natal.
- K.A 1.ª Ré procedeu ao pagamento ao Autor da quantia de € 295,33 a título de retribuição de férias e € 270,72 a título de subsídio de férias.
- L.A 1.ª Ré procedeu ao pagamento ao Autor do montante do subsídio de alimentação correspondente a 101 dias de trabalho.
- M.A 1.ª Ré não ministrou ao Autor quaisquer horas de formação.
- N.As funções de vigilante desempenhadas pelo Autor eram exercidas de acordo com as escalas de serviço definidas pela Ré, em regime de turnos de 12 horas de trabalho, durante quatro dias consecutivos, sendo que nesses quatro dias consecutivos o Autor podia cumprir dois turnos diferentes (8h00m/20h00m e 20h00m/8h00m), sem gozar qualquer período de descanso semanal entre a mudança de turno, e assim sucessivamente.
- O.Assim, nos meses de março a agosto de 2022, o Autor exerceu as suas funções de vigilante no ..., sito em ..., onde foi instalado um centro de acolhimento e apoio à comunidade ucraniana, nos termos seguintes:
Mês de Março de 2022
- -Dia 13 (Domingo): trabalhou das 8h00m às 20h00m;
- -Dia 14 (2ª feira): trabalhou das 8h00m às 20h00m;
- -Dia 15 (3ª feira): trabalhou das 20h00m às 8h00m;
- -Dia 16 (4ª feira): trabalhou das 20h00m às 8h00m;
- -Dia 17 (5ª feira): Gozou dia de descanso;
- -Dia 18 (6ª feira): Gozou dia de descanso;
- -Dia 19 (Sábado): trabalhou das 8h00m às 20h00m;
- -Dia 20 (Domingo): trabalhou das 8h00m às 20h00m;
- -Dia 21 (2ª feira): Gozou dia de descanso;
- -Dia 22 (3ª feira): trabalhou das 20h00m às 8h00m;
- -Dia 23 (4ª feira): trabalhou das 20h00m às 8h00m;
- -Dia 24 (5ª feira): Gozou dia de descanso;
- -Dia 25 (6ª feira): trabalhou das 8h00m às 20h00m;
- -Dia 26 (Sábado): trabalhou das 8h00m às 20h00m;
- -Dia 27 (Domingo): trabalhou das 20h00m às 8h00m;
- -Dia 28 (2ª feira): trabalhou das 20h00m às 8h00m;
- -Dia 29 (3ª feira): Gozou dia de descanso;
- -Dia 30 (4ª feira): Gozou dia de descanso;
- -Dia 31 (5ª feira): trabalhou das 8h00m às 20h00m.
Mês de Abril de 2022
- -Dia 1 (6ª feira): trabalhou das 8h00m às 20h00m;
- -Dia 2 (Sábado): Gozou dia de descanso;
- -Dia 3 (Domingo): trabalhou das 20h00m às 8h00m;
- -Dia 4 (2ª feira): trabalhou das 20h00m às 8h00m;
- -Dia 5 (3ª feira): Gozou dia de descanso;
- -Dia 6 (4ª feira): trabalhou das 8h00m às 20h00m;
- -Dia 7 (5ª feira): trabalhou das 8h00 às 20h00m;
- -Dia 8 (6ª feira): Gozou dia de descanso;
- -Dia 9 (Sábado): trabalhou das 20h00m às 8h00m;
- -Dia 10 (Domingo): trabalhou das 20h00m às 8h00m;
- -Dia 11 (2ª feira): Gozou dia de descanso;
- -Dia 12 (3ª feira): trabalhou das 8h00m às 20h00m;
- -Dia 13 (4ª feira): trabalhou das 8h00 às 20h00m;
- -Dia 14 (5ª feira): Gozou dia de descanso;
- -Dia 15 (6ª feira; feriado): trabalhou das 20h00m às 8h00m;
- -Dia 16 (Sábado): trabalhou das 20h00 às 8h00m;
- -Dia 17 (Domingo): Gozou dia de descanso;
- -Dia 18 (2ª feira): Gozou dia de descanso;
- -Dia 19 (3ª feira): trabalhou das 20h00m às 8h00m;
- -Dia 20 (4ª feira): trabalhou das 20h00m às 8h00m;
- -Dia 21 (5ª feira): trabalhou das 20h00m às 8h00m;
- -Dia 22 (6ª feira): trabalhou das 20h00m às 8h00m;
- -Dia 23 (Sábado): Gozou dia de descanso;
- -Dia 24 (Domingo): Gozou dia de descanso;
- -Dia 25 (2ª feira, feriado): trabalhou das 20h00m às 8h00m;
- -Dia 26 (3ªfeira): trabalhou das 20h00m às 8h00m;
- -Dia 27 (4ªfeira): trabalhou das 20h00m às 8h00m;
- -Dia 28 (5ª feira): trabalhou das 20h00m às 8h00m;
- -Dia 29 (6ª feira): Gozou dia de descanso;
- -Dia 30 (Sábado): trabalhou das 8h00m às 20h00m.
Mês de Maio de 2022
- -Dia 1 (Domingo; feriado): trabalhou das 8h00m às 20h00m;
- -Dia 2 (2ª feira): trabalhou das 20h00m às 8h00m;
- -Dia 3 (3ª feira): trabalhou das 20h00m às 8h00m;
- -Dia 4 (4ª feira): Gozou dia de descanso;
- -Dia 5 (5ª feira): Gozou dia de descanso;
- -Dia 6 (6ª feira): trabalhou das 8h00m às 20h00m;
- -Dia 7 (Sábado): trabalhou das 8h00 às 20h00m;
- -Dia 8 (Domingo): trabalhou das 20h00m às 8h00m;
- -Dia 9 (2ª feira): trabalhou das 20h00m às 8h00m;
- -Dia 10 (3ª feira): Gozou dia de descanso;
- -Dia 11 (4ª feira): Gozou dia de descanso;
- -Dia 12 (5ª feira): trabalhou das 8h00m às 20h00m;
- -Dia 13 (6ª feira): trabalhou das 8h00 às 20h00m;
- -Dia 14 (Sábado): trabalhou das 20h00 às 8h00m;
- -Dia 15 (Domingo): trabalhou das 20h00m às 8h00m;
- -Dia 16 (2ª feira): Gozou dia de descanso;
- -Dia 17 (3ª feira): Gozou dia de descanso;
- -Dia 18 (4ª feira): trabalhou das 8h00m às 20h00m;
- -Dia 19 (5ª feira): trabalhou das 8h00m às 20h00m;
- -Dia 20 (6ª feira): trabalhou das 20h00m às 8h00m;
- -Dia 21 (Sábado): trabalhou das 20h00m às 8h00m;
- -Dia 22 (Domingo): Gozou dia de descanso;
- -Dia 23 (2ª feira): Gozou dia de descanso;
- -Dia 24 (3ª feira): trabalhou das 8h00m às 20h00m;
- -Dia 25 (4ª feira): trabalhou das 8h00m às 20h00m;
- -Dia 26 (5ªfeira): trabalhou das 20h00m às 8h00m;
- -Dia 27 (6ªfeira): trabalhou das 20h00m às 8h00m;
- -Dia 28 (Sábado): Gozou dia de descanso;
- -Dia 29 (Domingo): Gozou dia de descanso;
- -Dia 30 (2ªfeira): trabalhou das 8h00m às 20h00m;
- -Dia 31 (3ªfeira): trabalhou das 8h00m às 20h00m.
Mês de Junho de 2022
- -Dia 1 (4ª feira): Gozou dia de descanso;
- -Dia 2 (5ª feira): trabalhou das 20h00m às 8h00m;
- -Dia 3 (6ª feira): trabalhou das 20h00m às 8h00m;
- -Dia 4 (Sábado): Gozou dia de descanso;
- -Dia 5 (Domingo): trabalhou das 8h00m às 20h00m;
- -Dia 6 (2ª feira): trabalhou das 8h00m às 20h00m;
- -Dia 7 (3ª feira): Gozou dia de descanso;
- -Dia 8 (4ª feira): trabalhou das 20h00m às 8h00m;
- -Dia 9 (5ª feira): trabalhou das 20h00 às 8h00m;
- -Dia 10 (6ª feira): Gozou dia de descanso;
- -Dia 11 (Sábado): trabalhou das 8h00m às 20h00m;
- -Dia 12 (Domingo): trabalhou das 10h05m às 20h00m;
- -Dia 13 (2ª feira; feriado municipal de Cascais): Gozou dia de descanso;
- -Dia 14 (3ª feira): trabalhou das 20h00 às 8h00m;
- -Dia 15 (4ª feira): trabalhou das 20h00 às 8h00m;
- -Dia 16 (5ª feira): Gozou dia de descanso;
- -Dia 17 (6ª feira): trabalhou das 8h00m às 20h00m;
- -Dia 18 (Sábado): trabalhou das 8h00m às 20h00m;
- -Dia 19 (Domingo): Gozou dia de descanso;
- -Dia 20 (2ª feira): trabalhou das 20h00m às 8h00m;
- -Dia 21 (3ª feira): trabalhou das 20h00m às 8h00m;
- -Dia 22 (4ª feira): Gozou dia de descanso;
- -Dia 23 (5ª feira): trabalhou das 8h00m às 20h00m;
- -Dia 24 (6ª feira): trabalhou das 8h00m às 20h00m;
- -Dia 25 (Sábado): Gozou dia de descanso;
- -Dia 26 (Domingo): trabalhou das 20h00m às 8h00m;
- -Dia 27 (2ªfeira): trabalhou das 20h00m às 8h00m;
- -Dia 28 (3ª feira): Gozou dia de descanso;
- -Dia 29 (4ª feira): trabalhou das 8h00m às 20h00m;
- -Dia 30 (5ªfeira): trabalhou das 8h00m às 20h00m.
Mês de Julho de 2022
- -Dia 1 (6ª feira): trabalhou das 20h00m às 8h00m;
- -Dia 2 (Sábado): trabalhou das 20h00m às 8h00m;
- -Dia 3 (Domingo): Gozou dia de descanso;
- -Dia 4 (2ª feira): Gozou dia de descanso;
- -Dia 5 (3ª feira): trabalhou das 8h00m às 20h00m;
- -Dia 6 (4ª feira): trabalhou das 8h00m às 20h00m;
- -Dia 7 (5ª feira): trabalhou das 20h00 às 8h00m;
- -Dia 8 (6ª feira): trabalhou das 20h00m às 8h00m;
- -Dia 9 (Sábado): Gozou dia de descanso;
- -Dia 10 (Domingo): Gozou dia de descanso;
- -Dia 11 (2ª feira): trabalhou das 8h00m às 20h00m;
- -Dia 12 (3ª feira): trabalhou das 8h00m às 20h00m;
- -Dia 13 (4ª feira): trabalhou das 20h00 às 8h00m;
- -Dia 14 (5ª feira): trabalhou das 20h00 às 8h00m;
- -Dia 15 (6ª feira): Gozou dia de descanso;
- -Dia 16 (Sábado): Gozou dia de descanso;
- -Dia 17 (Domingo): trabalhou das 8h00m às 20h00m;
- -Dia 18 (2ª feira): trabalhou das 8h00m às 20h00m;
- -Dia 19 (3ª feira): trabalhou das 20h00m às 8h00m;
- -Dia 20 (4ª feira): trabalhou das 20h00m às 8h00m;
- -Dia 21 (5ª feira): Gozou dia de descanso;
- -Dia 22 (6ª feira): Gozou dia de descanso;
- -Dia 23 (Sábado): trabalhou das 8h00m às 20h00m;
- -Dia 24 (Domingo): trabalhou das 8h00m às 20h00m;
- -Dia 25 (2ª feira): trabalhou das 20h00m às 8h00m;
- -Dia 26 (3ªfeira): trabalhou das 20h00m às 8h00m;
- -Dia 27 (4ªfeira): Gozou dia de descanso;
- -Dia 28 (5ª feira): Gozou dia de descanso;
- -Dia 29 (6ª feira): trabalhou das 8h00m às 20h00m;
- -Dia 30 (Sábado): trabalhou das 8h00m às 20h00m;
- -Dia 31 (Domingo): trabalhou das 20h00m às 8h00m.
Mês de Agosto de 2022
- -Dia 2 (3ª feira): Gozou dia de descanso;
- -Dia 3 (4ª feira): Gozou dia de descanso;
- -Dia 4 (5ª feira): trabalhou das 8h00m às 20h00m;
- -Dia 5 (6ª feira): trabalhou das 8h00m às 20h00m;
- -Dia 6 (Sábado): Gozou dia de descanso - Dia 7 (Domingo): trabalhou das 20h00 às 8h00m;
- -Dia 8 (2ª feira): trabalhou das 20h00m às 8h00m;
- -Dia 9 (3ª feira): Gozou dia de descanso;
- -Dia 10 (4ª feira): trabalhou das 8h00m às 20h00m;
- -Dia 11 (5ª feira): trabalhou das 8h00m às 20h00m.
- P.A Ré procedeu ao pagamento ao Autor, mediante transferência bancária, das seguintes quantias:
- •No mês de março, a quantia de 267,33 €;
- •No mês de abril, a quantia de 281,40 €;
- •No mês de maio, a quantia de 337,68 €;
- •No mês de junho, a quantia de 281,40 €;
- •No mês de julho, a quantia de 281,40 €.
- Q.O Autor no dia 1 de agosto faltou injustificadamente ao trabalho.”
E considerou “não provado” que:
“a. O Autor exerceu funções durante 102 dias.”
3.2. O A., ora recorrente, começou por impugnar a decisão proferida na 1.ª instância em sede de matéria de facto no que diz respeito a um facto que pretende ver aditado à decisão e ao ponto N. dos factos provados.
A impugnação deduzida é precisa quanto aos factos a que se reporta, quanto ao sentido da alteração pretendida e quanto aos seus fundamentos.
Estão, pois, preenchidos os requisitos para a impugnação da matéria de facto que estabelece o artigo 640.º do Código de Processo Civil, pelo que não se verifica qualquer obstáculo à apreciação da impugnação da decisão com reapreciação dos meios de prova indicados.
Constam do processo todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em discussão.
Vejamos, pois.
3.2.1. Quanto ao facto que se pretende aditar
Alega o recorrente que a sentença recorrida é omissa no que concerne ao trabalho prestado pelo Autor no dia 01/08/2022, entendendo-se que os elementos de prova documentais juntos aos autos teriam que ter conduzido a que o Tribunal a quo tivesse dado como provado que: “No dia 01/08/2022 (2ª feira) o Autor trabalhou das 20h00m às 8h00m”.
Invoca que a prova de tal facto resulta da junção e análise dos relatórios de serviço apresentados pelo Réu Município de..., em concreto o relatório referente ao dia 01 de Agosto de 2022, junto a fls. 80 dos autos, aos quais o Tribunal a quo entendeu atribuir credibilidade.
Analisando a sentença sob recurso, verifica-se que a mesma não é omissa quanto a este facto, ao contrário do que diz o recorrente.
Na verdade, considerou a mesma como provado, no facto que inscreveu no elenco de factos sob a letra Q., que:
“Q. O Autor no dia 1 de agosto faltou injustificadamente ao trabalho.”
E, em consonância, considerou “não provado” que:
“a. O Autor exerceu funções durante 102 dias.”
O recorrente não impugna qualquer um destes pontos da decisão o que, por si só, impediria se considerasse provado facto com eles incompatível, como o seria, patentemente, o facto que pretende ver provado de que o A. prestou trabalho no dia 01 de Agosto de 2022.
Seja como for, deve dizer-se que a fls. 98 verso consta uma denominada “ficha individual” relativa ao trabalhador, com indicação das faltas por ele dadas no período da vigência da relação laboral, na qual se indica que o ora recorrente faltou injustificadamente ao trabalho no dia 01 de Agosto de 2022, o que, pelo menos, lança a dúvida quanto ao alegado facto que se pretende ver aditado.
Além disso, da análise do documento invocado pelo trabalhador, constante de fls. 80, verifica-se que o número do dia do mês (“1”) se mostra emendado e rasurado, sem qualquer ressalva, vício externo que, a nosso ver, diminui a força probatória do documento (cfr. o artigo 371.º, n.º 2, do CC), tornando-se imprestável para contrariar o que se extrai do documento de fls. 98 verso.
Tudo ponderado, entendemos que bem andou a Mma. Juiz a quo em não dar com o provado que o recorrente tenha prestado trabalho na data em questão, e em dar como provado o facto Q.
Nada há a alterar a este propósito.
3.2.2. Quanto ao facto N., o recorrente alega que o mesmo deveria ter sido dado como provado em diferentes termos, porquanto as escalas de serviço do Autor, provadas sob a alínea O), demonstram que o Autor nem sempre exercia as suas funções por quatro dias consecutivos, podendo fazê-lo por menos ou por mais dias consecutivos. Aceitando que a referida incorrecção/incongruência resultava desde logo da redacção da sua petição inicial, defende que o facto provado sob a alínea N) passe a ter a seguinte redacção: “As funções de vigilante desempenhadas pelo Autor eram exercidas de acordo com as escalas de serviço definidas pela Ré, em regime de turnos de 12 horas de trabalho, sendo que o Autor podia cumprir dois turnos diferentes (8h00m/20h00m e 20h00m/8h00m), sem gozar qualquer período de descanso semanal entre a mudança de turno, e assim sucessivamente.”
Relembremos o que provado ficou:
“N. As funções de vigilante desempenhadas pelo Autor eram exercidas de acordo com as escalas de serviço definidas pela Ré, em regime de turnos de 12 horas de trabalho, durante quatro dias consecutivos, sendo que nesses quatro dias consecutivos o Autor podia cumprir dois turnos diferentes (8h00m/20h00m e 20h00m/8h00m), sem gozar qualquer período de descanso semanal entre a mudança de turno, e assim sucessivamente.”
Analisados os factos constantes da subsequente alínea O. dos factos provados – segmento factual não impugnado por qualquer das partes –, alínea na qual se enunciam os dias e horas em que o recorrente trabalhou ao serviço da recorrida no período de cerca de 5 meses em que esteve em vigor o contrato de trabalho firmado entre as partes, verifica-se que, efectivamente, nem sempre o recorrente trabalhava 4 dias consecutivos (por exemplo entre 18 e 21 de Março, ou entre 14 e 17 de Abril ou entre 3 e 6 de Agosto).
É, pois, errónea a referência do facto N. a que as funções do recorrente eram exercidas em regime de turnos “durante 4 dias consecutivos”, devendo alterar-se a redacção do mesmo nos termos sugeridos na apelação. Suprimir-se-á ainda a sua parte final, que, além de ser conclusiva, deixa de ter sentido perante a supressão da referência cíclica aos 4 dias consecutivos.
Passa o facto N. a ter a seguinte redacção:
“N. As funções de vigilante desempenhadas pelo Autor eram exercidas de acordo com as escalas de serviço definidas pela Ré, em regime de turnos de 12 horas de trabalho, sendo que o Autor podia cumprir dois turnos diferentes (8h00m/20h00m e 20h00m/8h00m), sem gozar qualquer período de descanso semanal entre a mudança de turno.”
Procede a apelação neste ponto.
3.2.3. Tendo em consideração os poderes oficiosos de que o Tribunal da Relação dispõe para expurgar da decisão de facto as descrições que se revestem de natureza jurídica ou conclusiva, cabe ainda sindicar as afirmações que ficaram a constar da alínea C. dos factos provados.
Com efeito, embora na lei processual civil actualmente em vigor inexista preceito igual ou similar ao artigo 646.º, n.º 4 do Código de Processo Civil revogado, a separação entre facto e direito continua a estar, como sempre esteve, presente nas várias fases do processo declarativo, quer na elaboração dos articulados, quer no julgamento, quer na delimitação do objecto dos recursos. O direito aplica-se a um conjunto de factos que têm que ser realidades demonstráveis e não podem ser juízos valorativos ou conclusivos. Por isso apenas os factos são objecto de prova – cfr. os artigos 341.º do Código Civil e 410.º do Código de Processo Civil – e por isso o artigo 607.º, n.º 3 do CPC prescreve que na sentença deve o juiz "discriminar os factos que considera provados”.
O comando normativo do artigo 607.º relativo à discriminação dos factos aplica-se, também, ao Tribunal da Relação (cfr. o art, 663.º, n.º 2 do CPC), impedindo-o de fundar o seu juízo sobre afirmações constantes do elenco de facto que se traduzam em descrições jurídicas.
Como é patente, a aplicabilidade a determinadas relações de trabalho de um instrumento de regulamentação colectiva objecto de publicação em documento oficial – o Boletim de Trabalho e Emprego – não constitui um facto concreto mas uma afirmação de direito que deve extrair-se de outros factos provados demonstrativos de que se verificam no caso os pressupostos de que a lei faz depender a sua aplicabilidade.
Acresce que é também na referida aplicabilidade que o A. radica parte dos pedidos formulados na petição inicial.
Assim, elimina-se a alínea C. da matéria de facto.
3.2.4. Os factos a atender para a decisão dos recursos são, pois, os fixados na 1.ª instância, atendendo-se à indicada alteração do facto N.
Em face da circunscrita alteração do elenco de factos – com a alteração do facto N. e a eliminação do facto C. –, entendemos ser desnecessária nova transcrição da matéria de facto.
- 4.Fundamentação de direito
- 4.1.A primeira questão de direito a enfrentar consiste em saber se o recorrente tem direito aos créditos peticionados a título de trabalho em dia de descanso, trabalho suplementar diurno, trabalho suplementar nocturno e trabalho prestado em horas nocturnas, o que implica a análise do regime jurídico do horário concentrado convencionado entre as partes e da sua interferência na afirmação dos indicados direitos.
- 4.1.1.Ao caso sub judice aplica-se o Código do Trabalho de 2009, na medida em que todos os factos ocorreram no âmbito da sua vigência.
Quanto ao instrumento de regulamentação colectiva, da matéria de facto provada não resulta a filiação quer da ré, quer do autor em qualquer dos subscritores da CCT identificada pelas partes, pelo que não pode convocar-se o princípio da dupla filiação plasmado no artigo 496.º, n.º 1, do Código do Trabalho, nos termos do qual “[a] convenção colectiva obriga o empregador que a subscreve ou filiado em associação de empregadores celebrante, bem como os trabalhadores ao seu serviço que sejam membros de associação sindical celebrante”.
Mas resulta dos factos provados que a R. se dedica à atividade de segurança (a que corresponde o CAE 80100), e que no exercício dessa actividade admitiu o A. ao seu serviço com a categoria profissional de vigilante – factos A., B. e D.
O Contrato Colectivo de Trabalho celebrado entre a AES – Associação de Empresas de Segurança e outro e o STAD – Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpezas Domésticas e Actividades Diversas, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego nº 22, de 15 de Junho de 2020, foi objecto da Portaria de Extensão nº 185/2020, de 06 de Agosto, que produz efeitos a partir de 01 de Julho de 2020, cujo artigo 1.º veio dispor que: “1 - As condições de trabalho constantes das alterações do contrato coletivo entre a AES - Associação de Empresas de Segurança e o Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Actividades Diversas - STAD e outro, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 22, de 15 de junho de 2020, são estendidas no território do continente: a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que se dediquem à prestação de serviços de segurança privada e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção; (…)”.
Este Contrato Colectivo de Trabalho foi parcialmente revisto através do CCT publicado no BTE n.º 4 de 29 de Janeiro de 2021, que entrou em vigor em 01 de Janeiro de 2021, o qual foi também objecto de extensão através da Portaria n.º 152/2021, de 16 de Julho, segundo a qual as cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem efeitos a partir de 1 de Março de 2021.
Assim, por força do que estabelece o artigo 514.º do Código do Trabalho, segundo o qual “[a] convenção colectiva ou decisão arbitral em vigor pode ser aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no âmbito do sector de actividade e profissional definido naquele instrumento”, é de concluir que à relação de trabalho sub judice, firmada em 13 de Março de 2022, eram aplicáveis, por via da extensão administrativa operada, os instrumentos de regulamentação colectiva publicados no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 22 de 15 de Junho de 2020 e n.º 04 de 29 de Janeiro de 2021.
4.1.2. No contrato de trabalho celebrado as partes convencionaram que o Autor teria “um horário de trabalho de índole rotativa e por turnos, quer quanto à duração dos períodos de trabalho, quer quanto aos dias de descanso semanal, sem prejuízo do cumprimento do período normal de trabalho legalmente fixado” [facto E.] e, mais foi outorgado “acordo de horário concentrado”, nos termos do qual os outorgantes acordaram a “implementação de um regime de flexibilidade temporal, por mútuo acordo, concentrando o período normal de trabalho semanal do trabalhador no máximo de 4 (quatro) dias de trabalho, acordando, para o efeito, o aumento até 4 (quatro) horas diárias quanto ao período normal de trabalho diário, podendo a jornada diária atingir 12 (doze) horas” [facto F.].
O horário concentrado constitui um mecanismo de flexibilização do tempo de trabalho, introduzido pelo Código do Trabalho de 2009, estando regulado no seu artigo 209.º.
Nos termos do n.º 1 deste preceito, “[o] período normal de trabalho diário pode ter aumento até quatro horas diárias: a) Por acordo entre empregador e trabalhador ou por instrumento de regulamentação colectiva, para concentrar o período normal de trabalho semanal no máximo de quatro dias de trabalho; b) Por instrumento de regulamentação colectiva para estabelecer um horário de trabalho que contenha, no máximo, três dias de trabalho consecutivos, seguidos no mínimo de dois dias de descanso, devendo a duração do período normal de trabalho semanal ser respeitado, em média, num período de referência de 45 dias”.
As duas hipóteses de horário concentrado previstas distinguem-se pela fonte que viabiliza a concentração: o convénio entre as partes [alínea a)] e o instrumento de regulamentação colectiva [alínea b)].
A Convenção Colectiva de Trabalho entre a AES e o STAD, acima identificada, não prevê o horário concentrado, pelo que, no caso vertente, deve lançar-se mão dos termos do acordo celebrado entre as partes e do regime do Código do Trabalho.
No caso de acordo para prestação de trabalho em regime de horário concentrado nos termos do artigo 209.º do CT, o trabalhador cumpre o período normal de trabalho semanal, prestando a sua atividade concentradamente em apenas alguns dias da semana, dias em que a duração do período normal de trabalho pode ser aumentada até quatro horas, ficando desonerado de prestar trabalho nos restantes dias da semana. Ou seja, e como advertem Milena Rouxinol e Joana Nunes Vicente, tendo o regime origem em acordo individual, “o cumprimento do período normal de trabalho semanal acordado não é posto em causa. O que há é uma derrogação permanente à regra do artigo 203.º, n.º 1, segundo a qual o período normal de trabalho diário não pode exceder as 8 horas”2.
Cremos que também as partes assim o consideraram quando se vincularam na medida em que no contrato de trabalho originário, ao fixarem o horário de trabalho por turnos, ressalvam o “cumprimento do período normal de trabalho legalmente fixado” [facto E.]. E na adenda em que convencionam o “horário concentrado” explicitam que o período normal de trabalho semanal se concentra no máximo de 4 dias, e que o “aumento” que convencionam é de até 4 horas “diárias” quanto ao “período normal de trabalho diário” [facto F.].
Ou seja, e em suma, o A. trabalharia o máximo de quatro dias por semana e tinha um período normal de trabalho semanal com o limite de 40 horas, nos termos prescritos na 2.ª parte do artigo 203.º, n.º 1, do Código do Trabalho, pese embora pudesse prestar até 12 horas de trabalho diárias, nos termos do regime de horário concentrado, em derrogação do limite de 8 horas diárias prescrito na 1.ª parte do mesmo artigo 203.º, n.º 1.3
Esta conclusão de que no regime do horário concentrado por acordo persiste o limite de 40 horas do período normal de trabalho semanal não colide com o disposto na regra geral do artigo 211.º, n.º 1, do Código do Trabalho, ao invés do que defende a recorrida.
Na verdade, de acordo com tal disposição de índole geral, “[s]em prejuízo do disposto nos artigos 203.º a 210.º, a duração média do trabalho semanal, incluindo trabalho suplementar, não pode ser superior a quarenta e oito horas, num período de referência estabelecido em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que não ultrapasse 12 meses ou, na falta deste, num período de referência de quatro meses, ou de seis meses nos casos previstos no n.º 2 do artigo 207.º”.
Este limite de ordem geral não prescinde da necessidade de observar os limites dos artigos 203.º a 210.º (como resulta da ressalva inicial) e compreende nas 48 horas que em média não devem ser excedidas o trabalho que deva ser qualificado como trabalho suplementar, pelo que não pode ser convocado para sustentar que o trabalho prestado até às 48 horas em cada semana não é trabalho suplementar.
Assim, quando o trabalho seja prestado em regime adaptabilidade, de banco de horas ou de horário concentrado, como sucede no caso vertente, o que não pode exceder 48 horas é a soma da duração média do período normal de trabalho e do trabalho suplementar. O que significa, como explica Luís Miguel Monteiro, “que para um período normal de trabalho de quarenta horas, só pode ser exigido ao trabalhador que preste até oito horas, em média de trabalho suplementar” e que, com esta norma se criou, afinal, “um limite mais à duração do trabalho suplementar, para além dos estabelecidos no artigo 228.º deste Código”4.
Ou seja, este preceito não legitima de modo algum a conclusão de que o trabalho prestado em regime de horário concentrado tem um limite de 48 horas de duração média de trabalho semanal dito normal (não suplementar), pois que o cômputo do trabalho a contabilizar para estes efeitos se faz compreendendo, ou “incluindo”, na palavra da lei, o trabalho suplementar prestado (naturalmente, além do trabalho dito normal).
Não é por isso correcta a afirmação da R., ora recorrida, de que, laborando o recorrente no regime de horário concentrado, durante o período em análise, teria cumprido integralmente o horário concentrado acordado, por nunca ter ultrapassado o limite máximo de 48 (quarenta e oito) horas semanais nem de 12 (doze) horas diárias, daqui retirando a conclusão de que o trabalho prestado dentro destes limites não constituiria trabalho suplementar e não haveria lugar ao pagamento ao A. de qualquer acréscimo remuneratório.
4.1.3. Aqui chegados, é já possível responder à questão de saber se o recorrente tem direito à retribuição por trabalho suplementar que peticionou na acção.
A sentença da 1.ª instância não reconheceu ao A. o direito a qualquer quantia a título de trabalho suplementar.
Mas, como resulta do exposto, o regime do horário concentrado não prescinde da observância do limite de 40 horas do período normal de trabalho semanal, limite que a matéria de facto constante do ponto O. revela ter sido ultrapassado na maioria das semanas de trabalho que o A. prestou, desde logo, nas ocasiões mais frequentes em que prestava trabalho em 4 dias numa só semana (12 horas x 4 dias = 48 horas), a implicar a prestação, em tais semanas, de 8 horas de trabalho além das 40 horas fixadas no artigo 203.º do Código do Trabalho como limite do período normal de trabalho semanal.
Assim, não acompanhamos a sentença sob recurso quando a mesma denegou ao ora recorrente o direito a retribuição por trabalho suplementar diurno ou nocturno afirmando singelamente, após expôr o que se entende por trabalho suplementar, horário de trabalho, período normal de trabalho e horário concentrado, que:
«Da factualidade provada resulta que o trabalho do Autor se encontrava organizado por forma à sua subsunção nas referidas normas [reporta-se ao regime do horário concentrado].
Questão diferente é a da forma de cálculo da retribuição do trabalho prestado em dia de descanso e aqui, entende o tribunal, a forma de cálculo não é a que resulta das normas relativas ao trabalho suplementar mas sim relativamente ao trabalho prestado em dia de descanso obrigatório ou complementar.»
Sem prejuízo de se considerar que o A. prestou trabalho em dias de descanso – e de se reconhecer o direito à respectiva remuneração, em conformidade com o pedido e causa de pedir expressos na petição inicial a tal título –, entendemos que, nos termos do disposto pelos arts. 203.º, n.º 1 e 226.º, ambos do Código do Trabalho, o trabalho prestado pelo A. para além de 4 horas no 4.º turno de cada semana, momento em que o A. alcançava o limite de 40 horas do período normal de trabalho semanal e, por isso, o limite do horário de trabalho que lhe poderia ser exigível nessa semana, deve ser considerado trabalho suplementar e, como tal, assim deveria ter sido remunerado (artigo 268.º do Código do Trabalho).
Nos termos da Cláusula 38ª, da Convenção Colectiva de Trabalho, relativa ao trabalho suplementar:
«1- Considera-se trabalho suplementar o prestado fora do horário de trabalho.
2- O Trabalho suplementar dá direito a um acréscimo remuneratório ao valor da retribuição horária em singelo de:
- a)Se for diurno - 50 %;
- b)Se for noturno - 75 %.
(…)»
Assim, como bem diz o recorrente:
- -o trabalho suplementar diurno é pago pelo valor horário de € 4,69 [(retribuição mensal de €812,17 x 12) : (52 x 40)]5, com a majoração de € 2,35 (50%), no valor total/hora de € 7,04; e
- -o trabalho suplementar nocturno é pago pelo valor horário de € 4,69, com a majoração de € 3,52 (75%), no valor total /hora de € 8,21.
Deve, pois, contabilizar-se o devido pela recorrida ao recorrente a título de trabalho suplementar tendo em consideração a factualidade apurada e estes parâmetros.
Provou-se com relevo para esta questão (facto O.), que o A. prestou trabalho nos seguintes dias e turnos:
Mês de Março de 2022
- -Dia 16 (4ª feira): trabalhou das 20h00m às 8h00m (turno com 9 horas nocturnas; 6 horas de trabalho suplementar nocturno e 2 horas de trabalho suplementar diurno);
- -Dia 19 (Sábado): trabalhou das 8h00m às 20h00m (corresponde a 12 horas de trabalho suplementar diurno);
- -Dia 22 (3ª feira): trabalhou das 20h00m às 8h00m (turno com 9 horas nocturnas);
- -Dia 23 (4ª feira): trabalhou das 20h00m às 8h00m (turno com 9 horas nocturnas);
- -Dia 25 (6ª feira): trabalhou das 8h00m às 20h00m (8 horas de trabalho suplementar diurno);
- -Dia 26 (Sábado): trabalhou das 8h00m às 20h00m (corresponde a 12 horas de trabalho suplementar diurno);
- -Dia 28 (2ª feira): trabalhou das 20h00m às 8h00m (turno com 9 horas nocturnas);
Mês de Abril de 2022
- -Dia 1 (6ª feira): trabalhou das 8h00m às 20h00m (8 horas de trabalho suplementar diurno); - Dia 2 (Sábado): Gozou dia de descanso;
- -Dia 3 (Domingo): trabalhou das 20h00m às 8h00m (turno com 9 horas nocturnas);
- -Dia 4 (2ª feira): trabalhou das 20h00m às 8h00m (turno com 9 horas nocturnas); 0 - Dia 7 (5ª feira): trabalhou das 8h00 às 20h00m (8 horas de trabalho suplementar diurno);
- -Dia 9 (Sábado): trabalhou das 20h00m às 8h00m (turno com 9 horas de trabalho suplementar nocturno e 3 horas de trabalho suplementar diurno);
- -Dia 10 (Domingo): trabalhou das 20h00m às 8h00m (turno com 9 horas nocturnas);
- -Dia 15 (6.ª feira) feriado: trabalhou das 20h00m às 8h00m (turno com 9 horas de trabalho nocturno , sendo 6 horas de trabalho suplementar nocturno e 2 horas de trabalho suplementar diurno);
- -Dia 16 (Sábado): trabalhou das 20h00m às 8h00m (turno com 9 horas de trabalho suplementar nocturno e 3 horas de trabalho suplementar diurno);
- -Dia 19 (3ª feira): trabalhou das 20h00m às 8h00m (turno com 9 horas nocturnas);
- -Dia 20 (4ª feira): trabalhou das 20h00m às 8h00m (turno com 9 horas nocturnas);
- -Dia 21 (5ª feira): trabalhou das 20h00m às 8h00m (turno com 9 horas nocturnas);
- -Dia 22 (6ª feira): trabalhou das 20h00m às 8h00m (turno com 6 horas de trabalho suplementar nocturno, 3 horas nocturnas,normais e 2 horas de trabalho suplementar diurno);
- -Dia 25 (2ªfeira feriado): trabalhou das 20h00m às 8h00m (turno com 9 horas nocturnas);
- -Dia 26 (3ªfeira): trabalhou das 20h00m às 8h00m (turno com 9 horas nocturnas);
- -Dia 27 (4ªfeira): trabalhou das 20h00m às 8h00m (turno com 9 horas nocturnas);
- -Dia 28 (5ª feira): trabalhou das 20h00m às 8h00m (turno com 6 horas de trabalho suplementar nocturno, 3 horas nocturnas,normais e 2 horas de trabalho suplementar diurno);
- -Dia 30 (Sábado): trabalhou das 8h00m às 20h00m (corresponde a 12 horas de trabalho suplementar diurno).
Mês de Maio de 2022
- -Dia 3 (3ª feira): trabalhou das 20h00m às 8h00m (turno com 9 horas nocturnas);
- -Dia 6 (6ª feira): trabalhou das 8h00m às 20h00m (8 horas de trabalho suplementar diurno);
- -Dia 7 (Sábado): trabalhou das 8h00 às 20h00m (12 horas de trabalho suplementar diurno);
- -Dia 9 (2ª feira): trabalhou das 20h00m às 8h00m (turno com 9 horas nocturnas);
- -Dia 13 (6ª feira): trabalhou das 8h00 às 20h00m (8 horas de trabalho suplementar diurno);
- -Dia 15 (Domingo): trabalhou das 20h00m às 8h00m (turno com 9 horas nocturnas);
- -Dia 21 (Sábado): trabalhou das 20h00m às 8h00m (turno com 9 horas de trabalho suplementar nocturno e 3 horas de trabalho suplementar diurno);
- -Dia 27 (6ªfeira): trabalhou das 20h00m às 8h00m (turno com 6 horas de trabalho suplementar nocturno, 3 horas nocturnas,normais e 2 horas de trabalho suplementar diurno);
Mês de Junho de 2022
- -Dia 2 (5ª feira): trabalhou das 20h00m às 8h00m (turno com 6 horas de trabalho suplementar nocturno, 3 horas nocturnas,normais e 2 horas de trabalho suplementar diurno);
- -Dia 3 (6ª feira): trabalhou das 20h00 às 8h00m (turno com 6 horas de trabalho suplementar nocturno, 3 horas nocturnas,normais e 2 horas de trabalho suplementar diurno);
- -Dia 8 (4ª feira): trabalhou das 20h00m às 8h00m (turno com 9 horas nocturnas);
- -Dia 9 (5ª feira): trabalhou das 20h00 às 8h00m (turno com 6 horas de trabalho suplementar nocturno, 3 horas nocturnas,normais e 2 horas de trabalho suplementar diurno);
- -Dia 11 (Sábado): trabalhou das 8h00m às 20h00m (corresponde a 12 horas de trabalho suplementar diurno);
- -Dia 14 (3ª feira): trabalhou das 20h00 às 8h00m (turno com 9 horas nocturnas);
- -Dia 15 (4ª feira): trabalhou das 20h00 às 8h00m (turno com 9 horas nocturnas);
- -Dia 17 (6ª feira): trabalhou das 8h00m às 20h00m (6 horas de trabalho suplementar diurno);
- -Dia 18 (Sábado): trabalhou das 8h00m às 20h00m (12 horas de trabalho suplementar diurno);
- -Dia 20 (2ª feira): trabalhou das 20h00m às 8h00m (turno com 9 horas nocturnas);
- -Dia 21 (3ª feira): trabalhou das 20h00 às 8h00m (turno com 9 horas nocturnas);
- -Dia 24 (6ª feira): trabalhou das 8h00m às 20h00m (8 horas de trabalho suplementar diurno);
- -Dia 26 (Domingo): trabalhou das 20h00m às 8h00m (turno com 9 horas nocturnas);
- -Dia 27 (2ªfeira): trabalhou das 20h00 às 8h00m (turno com 9 horas nocturnas);
- -Dia 30 (5ªfeira): trabalhou das 8h00m às 20h00m (8 horas de trabalho suplementar diurno).
Mês de Julho de 2022
- -Dia 2 (Sábado): trabalhou das 20h00m às 8h00m (turno com 9 horas de trabalho suplementar nocturno e 3 horas de trabalho suplementar diurno);
- -Dia 8 (6ª feira): trabalhou das 20h00m às 8h00m (turno com 6 horas de trabalho suplementar nocturno, 3 horas nocturnas,normais e 2 horas de trabalho suplementar diurno);
- -Dia 14 (5ª feira): trabalhou das 20h00 às 8h00m (turno com 6 horas de trabalho suplementar nocturno, 3 horas nocturnas normais e 2 horas de trabalho suplementar diurno);
- -Dia 20 (4ª feira): trabalhou das 20h00m às 8h00m (turno com 6 horas de trabalho suplementar nocturno, 3 horas nocturnas,normais e 2 horas de trabalho suplementar diurno);
- -Dia 23 (Sábado): trabalhou das 8h00m às 20h00m (corresponde a 12 horas de trabalho suplementar diurno);
- -Dia 26 (3ªfeira): trabalhou das 20h00m às 8h00m (turno com 9 horas nocturnas);
- -Dia 29 (6ª feira): trabalhou das 8h00m às 20h00m (8 horas de trabalho suplementar diurno);
- -Dia 30 (Sábado): trabalhou das 8h00m às 20h00m (corresponde a 12 horas de trabalho suplementar diurno);
Mês de Agosto de 2022
- -Dia 7 (Domingo): trabalhou das 20h00 às 8h00m (turno com 9 horas nocturnas);
- -Dia 11 (5ª feira): trabalhou das 8h00m às 20h00m (8 horas de trabalho suplementar diurno).
Perante estes factos, e tendo em consideração cada semana de trabalho como um período de sete dias com início no domingo (1.º dia de trabalho do A. em 2022.03.13), verifica-se que no período da vigência do contrato de trabalho o recorrente prestou 208 horas de trabalho suplementar em período diurno.
É-lhe pois devida a majoração retributiva de 50% prevista na cláusula 38.ª, n.º 2, alínea a), do CCT, no montante de € 488,80 (208horas x € 2,35 = € 488,80).
Decorre também destes factos que no mesmo período da vigência do contrato de trabalho o recorrente prestou trabalho suplementar em período nocturno, a saber, no período que medeia entre as 21h00 de um dia e as 6h00 do dia seguinte (cláusula 41.ª da Convenção Colectiva de Trabalho) em 102 horas.
É, pois, devida ao recorrente a majoração retributiva de 75% prevista na cláusula 38.ª, n.º 2, alínea b) do CCT, no montante de € 331,05 (102 horas x € 3,25 = €331,05).
Procede, nesta medida, a apelação do recorrente.
4.1.4. Estando em causa na apelação, além do trabalho suplementar (diurno e nocturno), a própria retribuição por trabalho nocturno, cabe aferir quando deve o trabalho considerar-se prestado em tais circunstâncias, qual o valor do respectivo acréscimo remuneratório e se o mesmo se deve – ou não – reflectir-se no valor/hora do trabalho suplementar prestado em período nocturno.
Nos termos da Cláusula 41ª, relativa ao trabalho nocturno:
«1- Considera-se trabalho noturno, o prestado no período que medeia entre as 21h00 de um dia e as 6h00 do dia seguinte.
(…)
4- O trabalho noturno é pago com o acréscimo de 25 % do valor hora de trabalho normal relativamente ao pagamento de trabalho equivalente prestado no período diurno.
(…)»
Tendo em conta o valor horário de € 4,69, o trabalho nocturno é pago com a majoração de € 1,17 (25%), no valor total /hora de € 5,86.
É este o acréscimo devido ao recorrente pelo trabalho normal por si prestado em período nocturno.
Alega o recorrente que o indicado acréscimo remuneratório deve reflectir-se, também, no trabalho suplementar prestado em período nocturno.
Não discutimos que os acréscimos remuneratórios correspondentes ao trabalho nocturno e ao trabalho suplementar quando prestado em período nocturno visam compensar penosidades distintas no exercício de funções.
A prestação de trabalho em período nocturno requer um esforço e desgaste suplementar, na medida em que o organismo está mais dirigido durante esse período para o descanso, pelo que tem de suportar um esforço de redistribuição ou compensação de outros aspectos fisiológicos, como o sono e a alimentação, que é por si geradora de um desgaste particular, sendo esta penosidade que o acréscimo remuneratório visa compensar. Já a retribuição majorada prevista para o trabalho suplementar tem em vista compensar o acréscimo de esforço e a redução da auto-disponibilidade que a respectiva prestação, após o horário de trabalho, envolve e, simultaneamente, onerar o recurso a esta modalidade de trabalho, contribuindo assim para reforçar os limites estabelecidos para a jornada diária e semanal de trabalho6.
Não questionamos, também, que à luz da lei se devem cumular os acréscimos previstos para o trabalho suplementar prestado em período nocturno, ou seja, os acréscimos previstos nos artigos 266.º e 268.º do Código do Trabalho, que são autónomos e não contemplam especificamente a hipótese de se verificarem as duas realidades em simultâneo.
Certo é, contudo, que a Convenção Colectiva de Trabalho aplicável fez constar já da cláusula 38.ª, relativa aos acréscimos remuneratórios inerentes à prestação de trabalho suplementar, além da previsão do acréscimo de 50% para o trabalho suplementar diurno [alínea a) do n.º 2, da cláusula] uma previsão expressa para o acréscimo devido na hipótese de o trabalho suplementar se desenrolar em período nocturno, fixando-o em 75% [alínea b), do n.º 2, da cláusula], pelo que se nos afigura que a hipótese convencional terá pretendido expressa e separadamente compensar e remunerar adequadamente o trabalho suplementar nocturno. Esta convicção é alicerçada pelo facto de a majoração retributiva do trabalho suplementar contemplado nas duas alíneas ser de 50% para o trabalho suplementar diurno e de 75% para o trabalho suplementar nocturno , com uma diferença entre ambas que de 25% (75% - 50% = 25%) o que corresponde, exactamente, à percentagem prevista para o acréscimo do valor hora fixado na cláusula 41.ª, n.º 4 da mesma Convenção Colectiva de Trabalho para a prestação de trabalho nocturno normal.
Entendemos, pois, que, uma vez definido que o recorrente tem direito à retribuição por trabalho suplementar nocturno nos termos da clausula 38.ª, n.º 2, alínea b), não é de reconhecer ao recorrente o direito a uma nova majoração retributiva para o mesmo trabalho, contemplando de novo aquela característica específica do trabalho suplementar prestado em período nocturno.
Haverá assim que sindicar o valor final apurado na sentença a título de retribuição para as horas de trabalho normal prestado em horas nocturnas, tendo em consideração a factualidade apurada, mas sem contabilizar de novo as horas de trabalho suplementar nocturno, como pretende a recorrente.
Decorre dos factos acima assinalados (vide 4.1.3.) que no período da vigência do contrato de trabalho o recorrente prestou trabalho normal em período nocturno em 249 horas.
Conclui-se, assim, que o recorrente tem direito à majoração retributiva de 25% prevista na cláusula 41.ª, n.º 4, do CCT, no montante global de € 291,33 (249 horas x € 1,17 = € 291,33) para o trabalho prestado em período nocturno que não deva ser considerado trabalho suplementar, devendo alterar-se a sentença em conformidade.
A sentença sob recurso condenou a R, a pagar ao A. a quantia de € 393,12 a este título, considerando 336 horas de trabalho nocturno, na medida em que contabilizou o trabalho suplementar prestado em período nocturno como trabalho nocturno normal.
Tendo em consideração que neste aresto se contabilizou tal trabalho, não com o acréscimo de 25% (cláusula 41.ª, n.º 4, do CCT) mas com o acréscimo superior de 75% previsto para o trabalho suplementar prestado em período nocturno (cláusula 38.ª, n.º 2, do CCT), é de considerar que o valor excedente fixado para as horas que excedem as 249 por nós contabilizadas se mostra compreendido no cômputo efectuado no ponto 4.1.3., e fixar-se-á o valor correcto devido a título de trabalho normal nocturno (não suplementar) por reporte apenas às apuradas 249 horas, no valor de € 291, 33, sem que tal signifique uma reformatio in pejus em prejuízo do recorrente.
4.1.5. Apreciemos, a este passo, o alegado direito a retribuição majorada por trabalho em dia de descanso.
4.1.5.1. Invoca o recorrente na apelação que o mesmo lhe é devido em duas circunstâncias.
A primeira relativa ao trabalho prestado para além dos 4 dias de trabalho semanal acordado, afirmando na apelação ser-lhe devido a esse título o valor de € 1.350,72, correspondente a 12 dias que identifica, a saber: Março: dias 19 e 26; Abril: dias 9, 16 e 30; Maio: dias 07, 14 e 21; Junho: dias 11 e 18; Julho: dias 01 e 2. Alega o recorrente que a estes 12 dias de trabalho prestado em dia de descanso, corresponde o montante global de €1.350,72 (12diasx12horas=144horasx€9,38), aplicando a majoração de 200% nos termos da Cláusula 39ª, nº1, do CCT aplicável, correspondente ao acréscimo de €9,38/hora.
A segunda relativa a trabalho que prestou em dias de descanso, por a Ré ter alterado o turno que lhe estava atribuído, sem que lhe tenha concedido qualquer dia de descanso antes dessa mudança, nos seguintes dias: Março: dias 15 e 27; Maio: dias 2, 14, 20 e 26; e Julho: dias 1, 7, 13, 19, 25 e 31. Também aqui afirma haver doze dias de trabalho prestado em dia de descanso, mas contabiliza dez dias (uma vez que os dias 14 de Maio e 1 de Julho foram já contabilizados no trabalho prestado em dia de descanso por corresponder a trabalho prestado para além dos quatro dias de trabalho semanais acordados), a que corresponde o montante global de €1.125,6 (10dias x 12horas = 120horas x € 9,38), aplicando também a indicada majoração de 200%.
A recorrida, a propósito do trabalho em dia de descanso, vem alegar que a questão subjacente ao entendimento do recorrente de que todo o trabalho prestado para além dos 4 (quatro) dias de trabalho semanal seria trabalho em dia de descanso semanal que, como tal, deve ser remunerado, é uma questão nova, por não ter sido levantada na 1.ª instância.
Tem razão.
Com efeito, analisada a petição inicial apresentada nesta acção, verifica-se que nos respectivos artigos 26.º a 31.º o A. alegou, no que concerne ao trabalho prestado em dias de descanso, que em desconformidade com a cláusula 24.º, n.º 2 da Convenção Colectiva de Trabalho, “a Ré mudava o turno atribuído ao Autor, sem que lhe concedesse qualquer dia de descanso antes dessa mudança, pelo que todos os dias de trabalho prestados imediatamente após mudança de turno correspondem a trabalho prestado em dia de descanso semanal, que como tal teriam de ter sido remunerados” (artigo 28.º), que “atendendo às escalas de serviço acima referidas, ter-se-á de concluir que o Autor prestou trabalho nos seguintes dias de descanso semanal: 15, 21 e 27 de Março; 2, 08 e 14 de Abril; 02, 08 14, 20 e 26 de Maio; 07, 13, 19 e 25 de Junho; 07, 13, 19, 25 e 31 de Julho; 06 de Agosto” (artigo 29.º), num “total de 21 dias trabalhados em dias de descanso semanal, com 12 horas de trabalho diárias, num total de 252 horas de trabalho” (artigo 30.º), a que devia ter correspondido “a retribuição global de € 2.363,76 [252horasx€9,38 (valor horário de €4,69, com a majoração de 200% nos termos da Cláusula 39a, n°1, do CCT aplicável)], a qual não foi paga pela Ré” (artigo 31.º).
E vem a pedir, a final, a condenação da R. no pagamento da referida quantia de € 2.363,76 a título de trabalho prestado nos identificados dias que deveriam ser de descanso.
Em momento algum do seu articulado inicial o A. alega outro fundamento para o pedido formulado a este título, vg. por ter prestado trabalho além dos 4 dias semanais compreendidos no horário concentrado.
Mas em sede de recurso vem alegar que prestou trabalho noutros dias que qualifica como dias de descanso, com o fundamento em neles ter prestado trabalho “para além dos quatro dias de trabalho semanais acordados”, formulando um novo pedido, no valor de € 1.350,72 – para além do pedido que já na petição inicial fundava na alteração de turno sem concessão de um dia completo de descanso, que na apelação faz corresponder ao montante de € 1.125,60 por não ter logrado provar a prestação de trabalho em todos os dias alegados no artigo 29.º da petição inicial – que enquadrou naquele novo fundamento.
Ora, como decorre do disposto no artigo 627.º do Código de Processo Civil, e constituem jurisprudência e doutrina uniformes (à luz do equivalente artigo 676.º do CPC de 1961), os recursos, como remédios jurídicos que são, não se destinam a conhecer questões novas não apreciadas pelo tribunal recorrido, mas, sim, a apurar da adequação e legalidade das decisões sob recurso, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso7
A questão de dever considerar-se como trabalho prestado em dia de descanso o que corresponde a trabalho prestado para além dos quatro dias de trabalho semanais acordados no regime de horário concentrado traduz-se, pois, numa questão nova, que não é de conhecimento oficioso, não sendo ao caso aplicável o disposto no artigo 74º do Código de Processo do Trabalho, que assenta na irrenunciabilidade de determinados direitos subjectivos do trabalhador, uma vez que, com a cessação do contrato de trabalho cessa igualmente a natureza indisponível dos direitos que, para o trabalhador, dele decorram, os quais passam a ter natureza disponível.
Assim, não se conhece do recurso no segmento em que o recorrente funda um novo pedido de condenação da R. a pagar-lhe trabalho prestado em dia que, segundo o recorrente, deve considerar-se dia de descanso por prestado para além dos 4 dias semanais de trabalho acordados, sem prejuízo de se apreciar a pretensão do recorrente inicialmente formulada e apreciada na sentença de se qualificar como trabalho suplementar o trabalho prestado nesses dias (em conformidade com o alegado na petição inicial), caso a matéria de facto evidencie que se verificam os respectivos pressupostos.
Vejamos pois.
4.1.5.2. Com relevo para o trabalho em dia de descanso no regime de turnos, o artigo 221.º, n.º 4 do Código do Trabalho estabelece que “[o] trabalhador só pode mudar de turno após o dia de descanso semanal”.
E prescreve a Cláusula 24ª da Convenção Colectiva de Trabalho que:
«1- As escalas de turnos serão organizadas de modo que haja alternância, ainda que irregular, entre semanas com dois dias consecutivos ou mais de folga com semanas com um dia de folga.
2- As escalas de turnos só poderão prever mudanças de turno após período de descanso semanal.
3- Em cada oito semanas a folga semanal deverá coincidir, no mínimo, duas vezes com o domingo.
(...)»
Deste regime legal e convencional decorre, tal como alegou o A. na petição inicial, que a mudança de turno só é possível após o trabalhador ter gozado um dia de descanso, tal como o A. alegou na sua petição inicial.
Para estes efeitos, o dia de descanso semanal que deverá anteceder a mudança de turno corresponde a um dia completo de calendário e não a um período de 24 horas, de forma a permitir que o trabalhador usufrua do período de descanso diário. A garantia de que a mudança de turno deve ser precedida do dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, resulta das conhecidas repercussões negativas do trabalho por turnos na esfera individual e social dos trabalhadores. Como refere Liberal Fernandes, com a nova redacção do n.º 4 (“o trabalhador só pode mudar” em substituição da formulação “o trabalhador só pode ser mudado”), “o legislador pretendeu tornar inequívoco o carácter imperativo do regime prescrito e, desse modo, acentuar a respectiva indisponibilidade. Tal como já decorria do art. 189º, n.º 4, do CT de 2003 (cuja natureza imperativa era evidente, dado o tipo de interesses que visava tutelar), a mudança de turno, incluindo na modalidade de rotação rápida (de dois ou três dias), tem de ser precedida de um dia de descanso; as razões de ordem pública relacionadas com a tutela da saúde e segurança no trabalho não permitem que o trabalhador possa consentir na mudança de turno sem ter gozado aquele período de descanso”8.
Assim, sempre que a Ré alterou o turno atribuído ao A., sem que lhe tenha concedido um dia completo de calendário de descanso antes dessa mudança, o primeiro dia do novo turno corresponde a trabalho prestado em dia de descanso semanal, que como tal teria de ter sido remunerado.
Quanto ao valor do acréscimo devido pelo trabalho em dia de descanso, a Cláusula 39ª da Convenção Colectiva de Trabalho dispõe que:
«1- O trabalho prestado em dia de descanso semanal obrigatório ou complementar, confere o direito a uma remuneração especial, a qual será igual à retribuição em singelo, acrescida de 200 %.
2- Quando a prestação de trabalho em dia de descanso semanal ultrapassar o período correspondente a um dia completo de trabalho, aplicar-se-á, para além do estabelecido no número anterior, a remuneração por trabalho suplementar.»
O que implica que o trabalho prestado em dia de descanso deva ser remunerado com um acréscimo de € 9,38/hora (4,69 x 200%).
Cremos que a sentença sob recurso parte destas precisas premissas, quanto ao pedido formulado na petição inicial relativo ao trabalho em dia de descanso, ainda que as não tenha exposto nestes termos, redundando a discordância do recorrente na contabilização dos valores devidos, vg. no que concerne ao desconto dos valores anteriormente pagos.
Ficou provado, com relevo para esta questão, que o A. exerceu funções nos seguintes dias e turnos:
Mês de Março de 2022
- -Dia 14 (2ª feira): trabalhou das 8h00m às 20h00m;
- -Dia 15 (3ª feira): trabalhou das 20h00m às 8h00m (turno com 9 horas nocturnas - corresponde a trabalho em dia de descanso porque imediatamente após mudança de turno);
- -Dia 26 (Sábado): trabalhou das 8h00m às 20h00m;
- -Dia 27 (Domingo): trabalhou das 20h00m às 8h00m (turno com 9 horas nocturnas - corresponde a trabalho em dia de descanso porque imediatamente após mudança de turno);
Mês de Maio de 2022
- -Dia 1 (Domingo; feriado): trabalhou das 8h00m às 20h00m;
- -Dia 2 (2ª feira): trabalhou das 20h00m às 8h00m (turno com 9 horas nocturnas - corresponde a trabalho em dia de descanso porque imediatamente após mudança de turno);
- -Dia 7 (Sábado): trabalhou das 8h00 às 20h00m;
- -Dia 8 (Domingo): trabalhou das 20h00m às 8h00m (turno com 9 horas nocturnas - corresponde a trabalho em dia de descanso porque imediatamente após mudança de turno);
- -Dia 13 (6ª feira): trabalhou das 8h00 às 20h00m;
- -Dia 14 (Sábado): trabalhou das 20h00 às 8h00m (turno com 9 horas nocturnas - corresponde a trabalho em dia de descanso porque imediatamente após mudança de turno);
- -Dia 19 (5ª feira): trabalhou das 8h00m às 20h00m;
- -Dia 20 (6ª feira): trabalhou das 20h00m às 8h00m (turno com 9 horas nocturnas - corresponde a trabalho em dia de descanso porque imediatamente após mudança de turno);
- -Dia 25 (4ª feira): trabalhou das 8h00m às 20h00m;
- -Dia 26 (5ªfeira): trabalhou das 20h00m às 8h00m (turno com 9 horas nocturnas - corresponde a trabalho em dia de descanso porque imediatamente após mudança de turno);
Mês de Junho de 2022
- Dia 30 (5ªfeira): trabalhou das 8h00m às 20h00m.
Mês de Julho de 2022
- -Dia 1 (6ª feira): trabalhou das 20h00m às 8h00m;
- -Dia 6 (4ª feira): trabalhou das 8h00m às 20h00m;
- -Dia 7 (5ª feira): trabalhou das 20h00 às 8h00m (turno com 9 horas nocturnas; corresponde a trabalho em dia de descanso porque imediatamente após mudança de turno);
- -Dia 12 (3ª feira): trabalhou das 8h00m às 20h00m;
- -Dia 13 (4ª feira): trabalhou das 20h00 às 8h00m (turno com 9 horas nocturnas - corresponde a trabalho em dia de descanso porque imediatamente após mudança de turno);
- -Dia 18 (2ª feira): trabalhou das 8h00m às 20h00m;
- -Dia 19 (3ª feira): trabalhou das 20h00m às 8h00m (turno com 9 horas nocturnas - corresponde a trabalho em dia de descanso porque imediatamente após mudança de turno);
- -Dia 24 (Domingo): trabalhou das 8h00m às 20h00m;
- -Dia 25 (2ª feira): trabalhou das 20h00m às 8h00m (turno com 9 horas nocturnas - corresponde a trabalho em dia de descanso porque imediatamente após mudança de turno);
- -Dia 30 (Sábado): trabalhou das 8h00m às 20h00m;
- -Dia 31 (Domingo): trabalhou das 20h00m às 8h00m (turno com 9 horas nocturnas - corresponde a trabalho em dia de descanso porque imediatamente após mudança de turno).
Resulta destes factos provados que o A. logrou provar ter prestado trabalho em dias de descanso, por a R. ter alterado o turno que lhe estava atribuído, sem que lhe tenha concedido qualquer dia completo de descanso, antes dessa mudança, nos seguintes dias:
Março de 2022: dias 15 e 27;
Maio de 2022: dias 2, 8, 14, 20 e 26; e Julho de 2022: dias 1, 7, 13, 19, 25 e 31.
Assim, a título de majoração retributiva de 200% pelo trabalho prestado nestes 13 dias de descanso, é devido ao recorrente o montante de € 1.463,28 (13 dias x 12horas = 156 horas x € 9,38 = € 1.463,28).
Uma vez que 117 das indicadas 156 horas foram prestadas em período nocturno, é ainda devida pelo trabalho prestado nestes dias a majoração retributiva de 25% prevista na cláusula 41.ª, n.º 4, do CCT, no montante de € 136,89 (13 dias x 9 horas = 117 horas x € 1,17 = € 136,89).
Não há que abater a este valor o da retribuição em singelo paga pela R., como fez a sentença, na medida em que a cláusula 39.ª do CCT determina que o trabalho prestado em dia de descanso confere o “direito a uma remuneração especial, a qual será igual à retribuição em singelo, acrescida de 200 %”, o mesmo sucedendo com a cláusula 41.ª, n.º 4, relativa ao acréscimo de 25% devido pela prestação de trabalho em período nocturno, sendo certo que a este passo apenas contabilizámos os acréscimos de 200% e 25% do valor hora, respectivamente.
É assim devida por estes dias de trabalho prestado em dias que deveriam ser de descanso, a quantia global de € 1.600,17 (€ 1.463,28 + € 136,89).
Tendo em consideração que este valor final é inferior ao valor de € 1.847,08 fixado na sentença a este título e uma vez que o recurso interposto, no que concerne ao direito relativo ao trabalho prestado em dia de descanso, o foi apenas pelo A., pretendendo ver fixado um valor superior, cabe atender ao disposto no artigo 635.º, n.º 5 do Código de Processo Civil, segundo o qual “[o]s efeitos do julgado, na parte não recorrida, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso nem pela anulação do processo”.
Mantém-se assim a decisão constante da sentença, na parte que compreende a fixação do valor de € 1.847,08 devido a título de trabalho prestado pelo A. em dias de descanso.
Improcede a apelação neste particular.
4.2. Entrando a este passo na análise do recurso da R., cabe aferir do direito do recorrente ao valor constante da cláusula 45.ª da CCT celebrado entre a AES – Associação de Empresas de Segurança e outro e o STAD – Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpezas Domésticas e Actividades Diversas, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 22, de 15 de Junho de 2020.
É o seguinte o teor da indicada cláusula convencional:
«O empregador que incorra em mora superior a sessenta dias após o seu vencimento no pagamento das prestações pecuniárias efetivamente devidas e previstas no presente capítulo ou o faça através de meio diverso do estabelecido, será obrigado a indemnizar o trabalhador pelos danos causados, calculando-se os mesmos, para efeitos indemnizatórios, no valor mínimo de 3 vezes do montante em dívida.»
A sentença sob recurso, partindo dos valores que antes considerou manterem-se em débito, exarou, a este propósito, as seguintes considerações:
«[…]
De acordo com a factualidade provada, e por reporte aos valores cujo pagamento é peticionado, a 1.ª Ré procedeu ao pagamento ao Autor da quantia global de € 1449,21.
Nos termos da análise que antecede, os créditos laborais em dívida ascendem a € 2618,43.
Atento o valor das prestações pecuniárias em dívida após a redução dos valores pagos pela 1.ª Ré, a indemnização ascende a € 3507,66.
[…]»
A R. rebela-se contra esta decisão alinhando a argumentação que fez constar das suas conclusões acima reproduzidas, e afirmando que a interpretação da sentença viola o preceituado nos artigos 563.º, 811.º, n.º 3 (diz 881.º por evidente lapso) e 812.º, n.º 1, do Código Civil.
Segundo aduz, em suma, no vertente caso está-se perante uma cláusula penal indemnizatória, de índole moratória, cujo escopo se destina ao ressarcimento dos danos decorrentes do (alegado) atraso no cumprimento, o qual carece de ser balizado face o asseverado no artigo 811.º, n.º 3, do Código Civil, que o acionamento da cláusula penal, ainda que não dependa da quantificação dos danos sofridos – visto a mesma fixar antecipadamente o montante da indemnização -, carece da verificação do dano decorrente da mora e, bem assim, da demonstração do nexo causal entre a mora incorrida e o dano sofrido – cfr. artigo 563.º do Código Civil – o que no caso não se demonstrou.
A questão em análise não é nova na jurisprudência, havendo já várias decisões dos tribunais superiores sobre esta cláusula, ou cláusulas com idêntica redacção constantes de outros instrumentos de regulamentação colectiva, como acontece por exemplo com a cláusula 45.ª do Contrato Coletivo de Trabalho entre a Associação Nacional das Empresas de Segurança - AESIRF e a AESSP - Associação Sindical de Segurança Privada, in BTE n.º 26, de 15 de Julho de 2019.
Em todos os arestos proferidos ao nível da 2.ª instância – sem que conheçamos posição divergente –, tem vindo a ser decidido que o preenchimento dos requisitos da mencionada cláusula 45.ª da Convenção Colectiva de Trabalho se verifica sempre que se apure que são devidas prestações previstas no capítulo IX e que o empregador incorreu em mora superior a 60 dias, desde a data do seu vencimento, não se mostrando necessária a alegação e prova da verificação concreta de quaisquer danos resultantes da mora9.
Foi também proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça o Acórdão de 2022.02.22, que não admitiu o recurso de revista excepcional interposto do Acórdão da Relação de Évora de 2021.02.2510, com apoio na seguinte fundamentação de cariz substancial:
«A presente revista excecional tem como único fundamento a alínea a) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC, sendo que a questão cuja apreciação por este Supremo Tribunal, pela sua relevância jurídica, seria claramente necessária para uma melhor aplicação do direito seria a interpretação da cláusula 45.º do Contrato Coletivo de Trabalho entre a Associação Nacional das Empresas de Segurança - AESIRF e a AESSP - Associação Sindical de Segurança Privada, in BTE n.º 26, de 15/07/2019, aplicável por força da Portaria de Extensão n.º 357/2017, DR, I série, de 16/11/2017, com a seguinte redação: “O empregador que incorra em mora superior a sessenta dias após o seu vencimento no pagamento das prestações pecuniárias efetivamente devidas e previstas no presente capítulo ou o faça através de meio diverso do estabelecido, será obrigado indemnizar o trabalhador pelos danos causados, calculando-se os mesmos, para efeitos indemnizatórios, no valor mínimo de 3 vezes o montante em dívida”.
Antes de mais, sublinhe-se que a revista excecional é, como o seu próprio nome já indica, excecional e que sendo invocada a alínea a) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC só deverá ser admitida se for claramente necessária a apreciação da questão pelo Supremo Tribunal de Justiça.
Ora não se vislumbra qualquer necessidade de tal apreciação. O recorrente não dá conta de qualquer controvérsia doutrinal ou jurisprudencial sobre a questão.
Acresce que sendo pacífica na jurisprudência deste Tribunal a afirmação de que a parte normativa da convenção coletiva deve ser interpretada utilizando os mesmos critérios hermenêuticos aplicáveis à interpretação da lei, é claro face à letra da cláusula que a interpretação que o Acórdão recorrido fez da mesma é a correta, isto é, o que o trabalhador tem que alegar e provar é a mora do empregador superior a sessenta dias, procedendo a cláusula da convenção coletiva a uma fixação a forfait do dano – “calculando-se os mesmos, para efeitos indemnizatórios, no valor mínimo de 3 vezes o montante em dívida”.»11.
Não vemos razões ponderosas para divergir desta orientação jurisprudencial sedimentada nos indicados arestos, tendo ainda presente o disposto no artigo 8.º, n.º 3, do Código Civil, segundo o qual “[n]as decisões que proferir, o julgador terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito”.
Em conformidade com este entendimento, que subscrevemos, e tendo-se apurado que a recorrente é devedora de quantias relativas a prestações pecuniárias previstas no capítulo em causa, bem como verificando-se as demais condições de que depende a aplicação da dita cláusula, sobre ela impende a obrigação de pagar ao recorrido a indemnização correspondente ao valor mínimo de 3 vezes o montante em dívida.
Apenas num aspecto procede a argumentação da recorrente.
É que, na verdade, o crédito pelas horas de formação apurado pelo tribunal a quo não tem cabimento no âmbito de aplicação da cláusula 45.ª do CCT, que prevê a indemnização em análise quando o empregador incorra em mora superior a sessenta dias após o seu vencimento “no pagamento das prestações pecuniárias efetivamente devidas e previstas no presente capítulo”.
Ora tal crédito por horas de formação, emergente de um direito previsto apenas no Código do Trabalho (artigos 127.º, n.º 1, alínea d) e 131.º e 132.º), não faz efectivamente parte do leque das prestações pecuniárias previstas no capítulo do instrumento de regulamentação colectiva em que se inscreve a referida cláusula, a saber, o capitulo IX, relativo à “[r]etribuição do trabalho”, que abarca as cláusulas 32.ª a 46.ª, nenhuma delas se referindo a formação profissional.
Inexistia, pois, fundamento para a sentença contabilizar na indemnização em análise o valor de € 79,73 que fixou definitivamente como devido a título de horas de formação.
Procede, neste específico aspecto, a apelação.
4.3. Uma vez reconhecido o indicado direito indemnizatório, cabe a este passo analisar a pretensão formulada pela R., ora recorrente, de redução do valor devido, por excessivo, nos termos do artigo 812.º, n.º 1, do Código Civil.
Alega a recorrente que, a concluir-se pela aplicação da Cláusula 45.º do CTT ao caso presente sem estar demonstrado qualquer prejuízo, o tribunal negligenciou o artigo 812.º do Código Civil pois devia considerar a redução requerida pela recorrente e atender ao abuso evidente que ressalta da aplicação cega da cláusula 45.ª do CCT, que importa uma clamorosa situação de injustiça da qual emerge o carácter manifestamente excessivo da cláusula penal. Para tanto, invoca que o recorrido peticionou uma indemnização cujo valor é manifestamente superior ao valor dos créditos laborais alegadamente em dívida, pedindo valores que não lhe são devidos, que o mesmo não sofreu prejuízo para além do desconforto decorrente da incerteza quanto ao não pagamento de elementos adicionais de retribuição e subsídios, que trabalhou apenas durante cerca de 5 meses e que a redacção desta cláusula foi alterada no âmbito de outras Convenções Colectivas de Trabalho aplicáveis no sector, face aos abusos que tem permitido e às “exigências legislativas actuais”.
Vejamos.
A cláusula penal a que alude o artigo 810.º do Código Civil pressupõe a prática de um acto ilícito – o não cumprimento ou cumprimento imperfeito de uma obrigação emergente de negócio jurídico – e traduz-se numa estipulação em que as partes fixam antecipadamente o montante da indemnização exigível ao devedor inadimplente12.
É pacífica nos autos a qualificação como cláusula penal da cláusula 45.ª da Convenção Colectiva de Trabalho aplicável, na medida em que aí se fixa, antecipadamente a indemnização a pagar pelo empregador, em caso de mora no pagamento ou pagamento por meio diverso do estabelecido quanto aos créditos laborais ali contemplados, tal como prevê o artigo 810.º do Código Civil.
Nos termos do preceituado no artigo 812.º, n.º 1 do Código Civil, “[a]cláusula penal pode ser reduzida pelo tribunal, de acordo com a equidade, quando for manifestamente excessiva, ainda que por causa superveniente; é nula qualquer estipulação em contrário”.
A ratio do poder de redução consagrado nesta norma funda-se na necessidade de controlar a autonomia privada, de prevenir abusos do credor ao nível de exercício do direito à pena. De acordo com os ensinamentos de Pinto Monteiro, pode não ter havido, ao ser estipulada a cláusula penal, qualquer aproveitamento de uma eventual situação de necessidade do devedor, ou exploração alguma de qualquer ligeireza, inexperiência ou dependência deste e, todavia, a pena ser excessiva, em termos de se justificar a sua redução. Assim como pode ter sido acordada num montante que se afigura razoável e, contudo, ao ser exigida, revelar-se manifestamente excessiva13.
A doutrina é pacífica no que concerne ao carácter excepcional da faculdade de redução equitativa da cláusula penal, defendendo que a mesma apenas deve ocorrer em casos verdadeiramente excepcionais, quando os elementos concretos, segundo um critério de equidade e justiça, apontem para um manifesto abuso de cláusula penal para obviar a situações de clamorosa iniquidade a que conduzem penas “manifestamente” excessivas face aos danos efetivos. Segundo o Professor Calvão da Silva, “[a] intervenção judicial do controlo do montante da pena não pode ser sistemática, antes deve ser excecional e em condições e limites apertados, de modo a não arruinar o legítimo e salutar valor coercitivo da cláusula penal, e nunca perdendo de vista o seu carácter “à forfait”. Daí que apenas se reconheça ao juiz o poder moderador, de acordo com a equidade, quando a cláusula penal for extraordinária ou manifestamente excessiva, ainda que por causa superveniente”14.
Ora no caso em análise, sem embargo de reconhecer que o valor indemnizatório é elevado (ascende a € 5.387,40, como infra melhor se explicitará), não descortinamos que o mesmo revele uma situação de clamorosa iniquidade ou que constitua uma pena “manifestamente excessiva” face aos danos efetivos, sendo certo que, por definição, o estabelecimento de uma cláusula penal implica sempre um agravamento da indemnização devida pelo contraente faltoso.
Não se nos afigura que altere este modo de ver as coisas o facto de o A. ter cumprido um contrato de trabalho num período delimitado no tempo em cerca de 5 meses e de ter formulado um pedido em montante superior aos créditos que lhe foram reconhecidos. O A. trabalhou num período delimitado, é certo, mas a matéria de facto revela que nesse período prestou trabalho muito para além do que lhe seria exigível no estrito cumprimento do horário concentrado que estipulou com a R., não lhe tendo sido atempadamente pagos, além do mais, valores relativos a retribuição por trabalho desenvolvido em condições de penosidade (vg. trabalho suplementar e nocturno). Além disso, o pedido que formulou pode resultar, apenas, da sua convicção de que lhe eram devidos os inerentes montantes, sendo aqui de sublinhar que se mostrava patrocinado pela Digna Magistrada do Ministério Público, o que poderá ter contribuído para que o A. se convencesse de que era devido tudo o peticionado.
O mesmo deve dizer-se da evolução da perspectiva das associações representativas dos empregadores e trabalhadores do sector que a recorrente também invoca e se mostra plasmada na alteração do Contrato coletivo entre a Associação Nacional das Empresas de Segurança, Roubo e Fogo - AESIRF e a ASSP - Associação Sindical da Segurança Privada e outro - Revisão global, de que foi objecto a cláusula 45.ª da revisão global do Boletim do Trabalho e Emprego n.º 7, de 22 de Fevereiro de 202315, cuja atual redacção introduz a exigência de formalidades a observar pelas partes para o funcionamento da cláusula e exclui da sua aplicação os créditos laborais relativos a trabalho suplementar, férias, subsídio de férias, subsídio de Natal e subsídio noturno, que são maioritariamente os créditos reclamados pelo A. na presente acção.
Com efeito, não só a alteração de um instrumento de regulamentação colectiva é insuficiente para se falar numa tendência no sector, como se desconhece que outros instrumentos de regulamentação colectiva tenham sofrido alterações similares, como, ainda, as partes outorgantes do Contrato coletivo entre a AES - Associação de Empresas de Segurança e o Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Actividades Diversas - STAD e outro -, aqui aplicável, mantiveram a redacção da respectiva cláusula 45.ª, quer na Revisão parcial do CCT publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 4, de 29 de Janeiro de 2023, quer após as alterações publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 4, de 29 de Janeiro de 2024, persistindo a indemnização prevista em tal cláusula no instrumento de regulamentação colectiva que actualmente se encontra em vigor, com os mesmos exactos contornos que neste aresto se analisam.
Acresce que não se vêem razões para distinguir o A. dentro do universo dos demais trabalhadores a que se aplica a Convenção Colectiva de Trabalho publicada no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 22 de 2020 que rege a relação laboral estabelecida entre as partes.
Quanto a ser a indemnização de valor manifestamente superior ao valor dos créditos laborais alegadamente em dívida, não cremos que possa fundar qualquer redução, na medida em que o valor foi tabelado pelos outorgantes do instrumento de regulamentação colectiva e é, em qualquer caso, sempre equivalente ao triplo do montante em dívida, patamar que naquele instrumento foi fixado como o mínimo devido.
No que concerne à alegação de que o A. não sofreu prejuízo, além do desconforto da incerteza quanto ao pagamento de adicionais de remuneração, deve lembrar-se que, ainda que não apurados danos concretos na pessoa do trabalhador, para além dos que decorrem da mora no pagamento dos valores em falta, a mora em si é sempre causadora de dano, tal como o revela o disposto no artigo 806.º, n.º s 1 e 3 do Código Civil ao prever a indemnização moratória sem necessidade da alegação e prova de qualquer dano. Como expressivamente referem Pires de Lima e Antunes Varela, “tratando-se de uma obrigação pecuniária, não precisa o credor provar que teve prejuízo. Reconheceu-se que o dinheiro rende sempre, por ser sempre fácil a sua colocação”16. Naturalmente que a falta de disponibilidade de valores monetários que são devidos impede o credor de deles dispor livremente, como seria seu direito, quer satisfazendo obrigações suas, quer adquirindo bens de que necessite ou que simplesmente pretenda adquirir, sendo certo que, tratando-se de créditos laborais, é reconhecido o seu destino essencialmente alimentar.
Finalmente, e como é notado no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 12 de Setembro de 202217, “a cláusula foi negociada pelas federações patronais e sindicais, pessoas esclarecidas sobre as consequência[s] do nela previstas, que obviamente quiseram”, o que deve ser relevado, bem como, a nosso ver, o facto de a mesma vir a ser aplicada pelos tribunais, como o revelam os arestos acima citados, o que também desaconselha a que no caso sub judice, sem elementos factuais inequivocamente demonstrativos da clamorosa iniquidade da cláusula, se proceda à sua redução equitativa.
Em suma, tudo ponderado, entendemos que se não justifica a pretendida redução do valor indemnizatório fixado na cláusula 45.ª da Convenção Colectiva de Trabalho aplicável.
4.4. Cabe a este passo analisar a questionada possibilidade de acumulação da indemnização prevista na cláusula 45.ª do CCT com o pagamento de juros de mora.
Por fim, alega a recorrente que, sendo a cláusula 45.ª do CCT uma cláusula penal indemnizatória de índole moratória, cujo escopo se destina ao ressarcimento dos danos decorrentes do (alegado) atraso no cumprimento, não é legalmente possível cumular a cláusula penal moratória com a indemnização determinada segundo as regras gerais, do dano correspondente ao atraso no cumprimento da obrigação, ou seja, juros de mora, devendo ser revogada a decisão prolatada neste quesito.
Assiste-lhe razão neste ponto.
Com efeito, nas obrigações pecuniárias, a indemnização corresponde aos juros – artigo 806º do Código Civil –, dispondo no âmbito do direito laboral o artigo 323.º, n.º 2, do Código do Trabalho que “[o] empregador que faltar culposamente ao cumprimento de prestações pecuniárias é obrigado a pagar os correspondentes juros de mora à taxa legal, ou a taxa superior estabelecida em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou acordo das partes”.
A clausula 45.ª é uma cláusula penal moratória, pois, na mesma, fixa-se a indemnização devida pela mora ou pelo cumprimento defeituoso.
Ora, destinando-se a cláusula em causa a fixar uma indemnização pela mora, não é possível cumular com tal indemnização juros moratórios a incidir sobre as quantias em dívida, por a tal se opor o artigo 811.º do Código Civil.
Como refere Calvão da Silva, “a nossa lei não permite, assim, cumular a cláusula penal e a indemnização segundo as regras gerais, justamente porque aquela é indemnização à forfait fixada preventivamente. Permitir o seu cúmulo significaria (...) admitir duas vezes a indemnização do credor: uma, a cláusula penal, que é uma indemnização à forfait; a outra, a indemnização segundo as regras gerais”18.
Assim, regulando a Convenção Colectiva de Trabalho as consequências da mora do empregador nos termos da citada cláusula 45.ª, não são devidos juros de mora peticionados, afastando aquela regra convencional o regime geral previsto pelos arts. 323.º, n.º 1 do Código do Trabalho, 804º, 805º, nº 1 e 2, al. a), 559º do Código Civil e Portaria nº 291/03 de 08/04).
Pelo que não poderia o tribunal a quo ter condenado a recorrente a pagar juros de mora sobre os créditos laborais em dívida19.
Já no que concerne à mora no pagamento da indemnização fixada na cláusula penal, que é uma prestação pecuniária e confere ao credor o direito a juros moratórios, de acordo com o artigo 806.º do Código Civil, deve manter-se a decisão constante da sentença que condenou a recorrente a pagar juros de mora sobre o valor da indemnização, sendo os mesmos devidos desde a data da citação (artigo 805.º, n.º 1 do Código Civil).
4.5. Resta proceder à quantificação final dos valores devidos.
Em face do decidido no presente aresto, e tendo em consideração os créditos já definitivamente decididos pela sentença, é de considerar que a R. é devedora ao A. das seguintes quantias:
- •€ 37,55, a título de retribuição do mês de Março de 2022;
- •€ 67,50, a título de proporcional de subsídio de Natal;
- •€ 24,61, a título de proporcional de férias e subsídio de férias;
- •€ 168,84 a título de trabalho prestado em dias feriado;
- •€ 1.847,08, a título de trabalho em dia de descanso;
- •€ 488,80 a título de trabalho suplementar diurno;
- •€ 331,05 a título de trabalho suplementar nocturno;
- •€ 291,33 a título de trabalho prestado em horas nocturnas;
- •€ 79,73 (seis euros e dezoito cêntimos), a título de crédito de horas de formação.
O valor total apurado, excluindo o crédito de horas de formação, ascende a € 3.256,76 (€ 37,55, a título de retribuição do mês de Março de 2022 + € 67,50, a título de proporcional de subsídio de Natal + € 24,61, a título de proporcional de férias e subsídio de férias + € 168,84 a título de trabalho prestado em dias feriado + € 1.847,08, a título de trabalho em dia de descanso + € 488,80 a título de trabalho suplementar diurno + € 331,05 a título de trabalho suplementar nocturno + € 291,33 a título de trabalho prestado em horas nocturnas).
Tendo ficado provado que a R. pagou o valor total de € 1.449,21 (facto P.), resta o valor de € 1.807,55 (€ 3.256,76 - € 1.449,21) pelo que o valor da indemnização prevista na cláusula 45.ª da Convenção Colectiva de Trabalho, ascende a € 5.422,65 [€ 1.807,55 x 3].
Assim, deverá alterar-se a sentença ficando as RR. solidariamente condenadas a pagar ao A. a quantia de € 1.887.28 a título de créditos em dívida (a soma do remanescente de [€ 1.807,55 acima calculado, com o crédito por horas de formação de € 79,73).
E ficando a 1.ª R. condenada a pagar ao A. a quantia de € 5.422,65 a título de indemnização prevista na cláusula 45.ª da Convenção Colectiva de Trabalho, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação (artigo 805.º, n.º 1, do Código Civil) até integral pagamento.
4.6. As custas do recurso interposto pelo A. deverão ser suportadas por este e pelas RR., na proporção do respectivo decaimento (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).
As custas do recurso interposto pela 1.ª R. serão suportadas por si e pelo A., também na proporção do respectivo decaimento (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).
Em ambos os casos, a condenação será restrita às custas de parte que haja, na medida em que se mostra paga a taxa de justiça e não há encargos a contar no recurso.