I- A extinção do quadro dos efectivos interdepartamentais, determinada pelo D.L. 14/97 de 17 de Janeiro, não determinou a inutilidade superveniente da lide relativamente ao pessoal do Instituto da Vinha e do Vinho que havia sido colocado na situação de pessoal disponível e, posteriormente, integrado outros serviços.
II- O D.L. 247/92 não é inconstitucional uma vez que foi emitido no uso de autorização legislativa concedida ao Governo pela Lei 2/92 de 9 de Março e foi publicado não tendo ainda caducado a autorização legislativa concedida por aquele diploma.
III- As listas nominativas do pessoal considerado disponível, sendo explicitadas das razões da graduação do respectivo pessoal com menção dos preceitos legais em que se apoiam tal graduação, mostram-se fundamentadas e não violam os arts. 124 e 125 do C.P.A. n. 2 do art. 3 do
D. L. 247/92 e os artigos 1 e 2 do D.L. 256-A/77.
IV- As classificações em que são atribuídas aos concorrentes os coeficientes máximos de ponderação, que em nada afectaram a graduação dos recorrentes, funcionando exclusivamente em seu benefício, não tem relevância como vícios apontados pelos próprios beneficiados em relação á graduação efectuada.