I- Desatendidas pela Relação as questões postas pelos recorrentes sobre a materia de facto apurada na 1 instancia, por entenderem dever ser alteradas as respostas aos quesitos não so por força dos documentos juntos mas ainda sofrerem de vicios de deficiencia, obscuridade e contradição, fica assim definida a materia de facto, que não pode ser objecto de modificação pelo Supremo Tribunal de Justiça por falta ou carencia do condicionalismo estatuido no artigo 722 n. 2 do Codigo de Processo Civil.
II- Se a Relação entende necessario apurar certa factualidade, o seu veredictum, porque situado em sede "factica", não pode ser interferido por este Supremo Tribunal.