I- Assente por acórdão, devidamente transitado, que sobre a câmara municipal impendia o dever, de natureza vinculada, de ordenar, ao abrigo do art. 167 do
RGEU, a demolição de uma obra clandestina, não podia aquela entidade, abster-se de decidir o pedido formulado por um dos proprietários do prédio vizinho para proceder à respectiva demolição, não interessando apurar se as obras lesaram interesses legalmente protegidos desses proprietários.
II- Inexiste - com a adstrição da câmara ao dever de ordenar a demolição - qualquer perversão do princípio da autonomia das autarquias locais já que esse dever resulta directamente da lei - o art. 167 do RGEU - a cuja obediência as mesmas se encontram naturalmente sujeitas.
III- O embargo administrativo das obras entretanto decretado não é afectado na sua subsistência pela obstrução do exercício da acção penal pelo M. P. relativa a uma alegada desobediência no seu acatamento*.