I as deduções previstas nos arts 13º nº2 al.a) e 52º n3 da LCCT não abarcam as quantias recebidas a título de subsídio de desemprego. Nessa parte, cabe à Segurança Social accionar os mecanismos legais com vista à respectiva recuperação (art33º do Dl79-A/89, de 13/03).
II- Sendo o despedimento declarado ilícito e o tribunal condenar a entidade patronal a pagar ao trabalhador os salários vencidos desde a data do despedimento até à data da sentença (ou desde o 30º dia anterior à data da propositura da acção até à data da sentença), deve-se remeter ao Centro Regional da Segurança Social competente uma certidão dessa sentença a fim deste accionar os mecanismos legais referidos com vista à recuperação do subsídio de desemprego pago durante esse período ao trabalhador.
III- Esta prática infelizmente não está instituída e as omissões dos serviços dos tribunais e da segurança social nesta matéria têm gerado situações de flagrante injustiça e uma sangria enorme nos fenómenos da segurança social em pagamento de subsídios de desemprego que deviam ser recuperados e não foram.
IV- face ao estatuído nos arts 13º nºs 1 e 2 e 52º nºs 2 e 3 da LCCT, compete ao trabalhador, nas acções de impugnação de despedimento, descriminar zelosamente todas as quantias entretanto recebidas a título de actividade laboral iniciada após o despedimento, indicando a data do início da entidade patronal que lhe abona esses salários.
V- Se o trabalhador omitir esse dever de cooperação, aguardando que a outra parte detecte essas situações, deve ser considerado como litigante de má-fé (artº456º nº2 als) a) e c) do C.P.C.)