Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
«In casu», a matéria de facto assente diz-nos que a resolução fundamentada, prevista no art. 128º, n.º 1, do CPTA, foi tempestivamente emitida pelo Conselho de Administração da aqui recorrida. Mas a recorrente clama que o único texto (manifestador de tal resolução) junto aos autos no prazo legalmente devido foi o constante de um despacho do presidente do mencionado órgão colegial – órgão este que, aliás, teria ratificado ilegalmente o dito despacho; de modo que, na óptica da recorrente, não se poderia concluir que fora tempestivamente oferecida nos autos uma resolução fundamentada que proviesse daquele Conselho de Administração. Por essa razão, e ainda porque os motivos invocados na mesma resolução não convenceriam que o interesse público corre algum risco por causa do diferimento da execução, a recorrente pretende que, ao invés do decidido pelas instâncias, se defira o incidente, que deduzira, de declaração de ineficácia dos actos de execução.
Todavia, as «quaestiones juris» em causa, para além de adjectivas, são meramente incidentais – o que logo desaconselha o recebimento da revista.
E a admissão dela também não se justifica para se lograr uma melhoria da decisão. Com efeito, a argumentação da recorrente é sobretudo formal, pois busca tornear duas fundamentais certezas – a de que a «resolução» proveio do órgão competente e a de que o seu teor foi tempestivamente comunicado – dizendo que a aludida ratificação era juridicamente impossível e que o substrato da «resolução» que foi entregue «in judicio» era, afinal, o despacho do presidente.
Ora, aquilo a que a recorrente chama «ratificação» pode simplesmente valer como assunção ou apropriação, pelo órgão colegial, das razões ínsitas no despacho do presidente; e, independentemente do meio ou veículo usado, a vontade desse órgão colegial acabou por se manifestar oportunamente no processo.
Assim, a prevalência que o aresto «sub specie» deu às sobreditas certezas mostra-se plausível; o que obsta a que agora se afaste a regra da excepcionalidade da revista.
Por último, tudo indica que o TCA decidiu com acerto o assunto relacionado com a suficiência dos motivos constantes da resolução fundamentada – pelo que esta problemática também não justifica que se submeta o aresto a reapreciação.
Nestes termos, acordam em não admitir a revista.
Sem custas, por isenção da recorrente.
Lisboa, 1 de Junho de 2017. – Madeira dos Santos (Relator) – Costa Reis – São Pedro.