I- A execução do julgado acarreta à Administração um dever de cumprir para se reconstituir a situação actual hipotética, praticando, no caso de anulação por vício de forma, um acto novo mas expurgado do vício que inquinara o acto anulado.
II- Praticado esse novo acto e em cumprimento do julgado anulatório, apropriando-se o seu autor dos fundamentos de facto e de direito dum parecer dos serviços em que se analisa a pretensão do interessado, pode afirmar-se que ele já não padece do defeito de carência de fundamentação assacado ao despacho anterior, sendo irrelevante que se tenha repetido o juízo decisório anterior de indeferimento dessa mesma pretensão.