I- O direito à notificação do acto administrativo consagrado no n. 3 do artigo 268 da Constituição da República implica o direito ao conhecimento integral do acto, incluída toda a fundamentação.
II- Se o autor do acto administrativo, para além de aduzir nele motivação própria, remete para informações que não transcreve, está obrigado a, na notificação, incluir, além do próprio acto, o texto de tais informações.
III- Omitido na notificação o texto das informações, o destinatário do acto tem o direito de requerer no prazo de 30 dias que ele lhe seja notificado ou lhe seja passada a certidão respectiva.
IV- Na situação referida em III, o prazo de recurso contencioso só se inicia com a notificação das informações ou entrega de certidão que as contenha.