I- A Relação cabe definitivamente a fixação dos factos materiais da causa ainda que tal fixação envolva problemas de direito.
II- Para que possa haver justa causa de despedimento torna-se necessaria a coexistencia dos seguintes requisitos: a) um comportamento culposo do trabalhador; b) a impossibilidade de subsistencia das relações de trabalho; c) nexo de causalidade entre aquele comportamento e a sobredita impossibilidade.
III- E, em concreto, que a analise da gravidade da infracção tem de fazer-se para se concluir sobre se deve ou não considerar o correspondente comportamento como "justa causa de despedimento".
IV- O dever de lealdade e honestidade não e susceptivel de graduações, constituindo um valor absoluto, pelo que, qualquer infidelidade a ele, envolve falta grave, eliminando a confiança depositada ate ao momento da sua comissão, pela entidade patronal no infractor.
V- Considera-se como justificado o despedimento se não puder exigir-se a entidade patronal, segundo as regras da experiencia, que se limite a aplicar ao trabalhador uma sanção disciplinar propriamente dita, ou seja, uma medida preventiva que viabilize a permanencia do vinculo laboral.