Acordam em Audiência na 3ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça,
I
AA, preso à ordem dos presentes Autos, requer que lhe seja concedida a providência de Habeas Corpus, nos termos do artigo 222º nºs 1 e 2 als.b) e c) do C.P.P., por entender que se configura como ilegal a prisão que se encontra sofrendo, peticionando a sua restituição à liberdade.
II
Na sua Petição expõe o que segue:
1.º O ora recorrente foi detido dia 03.06.2022, por pender contra si mandado de detenção
2.º Encontrando-se detido, em situação de cumprimento de pena, à ordem do Processo supra, desde 03 de Junho de 2022, sendo que se encontra privado da sua liberdade desde esse dia. Ora,
3. "tendo em conta que se entende que, face à ausência de notificação pessoal do arguido do Douto Acórdão, o mesmo ainda não deveria ter transitado em julgado, logo estando prejudicado o seu efectivo cumprimento depena. Ora vejamos,
4.º O julgamento ocorreu sem a presença do arguido, tendo inclusive o Tribunal ter tido que ordenar e emitir mandado de detenção e condução, como decorre da notificação ao Comando Metropolitano da PSP ..., emitido em 19.05.2021, com a Ref Citius nº
5.º Bem como as notificações para o arguido estar presente à audiência de leitura de sentença/acórdão, foram enviadas por correio simples, com prova de depósito, como decorre dos autos.
6.º O arguido nunca esteve presente nas datas agendadas para o efeito.
7.º O seu mandatário ainda se deslocou a ..., na primeira data agendada para leitura, que foi considerada sem efeito, mas não esteve presente na data em que o Douto Acórdão foi lido, nem substabeleceu em nenhum Colega, como será fácil de constatar pela leitura da Acta de audiência e julgamento de 17.09.2021, com .... Mais,
8.º Consta da referida ACTA que o Ex.mo Srº Drº BB (como poderia ter sido outro), terá substituído o aqui signatário e protestado juntar substabelecimento, quando na realidade tal não sucedeu, porque simplesmente o aqui signatário nunca substabeleceu em nenhum Colega, para a leitura de acórdão.
9.º O aqui signatário teve conhecimento do Acórdão, pela consulta da plataforma CITIUS e, face à ausência de contactos com o arguido, decidiu interpor recurso para o Tribunal da Relação de Évora. no pressuposto de que o mesmo teria sido notificado do Acórdão, por OPC, como usualmente ocorre nestes casos; bem como, por mera cautela de patrocínio, face à ausência de qualquer contacto com o arguido (não fosse este invocar qualquer incumprimento do mandato e assacar responsabilidades desse facto.)
10º Ao não se ter procedido à devida notificação pessoal, nos termos do art º l13º número 1, alínea a) e nº 10 do CPP, o processo não se poderá considerar transitado em julgado, sob pena de se considerar ferida de nulidade a sua detenção para cumprimento de pena. Vejamos,
11º Dispõe o artigo 113º, nº 10 do Código de Processo Penal que "As notificações do arguido, do assistente e das partes civis podem ser feitas ao respetivo defensor ou advogado, ressalvando-se as notificações respeitantes à acusação, à decisão instrutória, à contestação, à designação de dia para julgamento e à sentença, bem como as relativas à aplicação de medidas de coação e de garantia patrimonial e à dedução do pedido de indemnização civil, as quais, porém, devem igualmente ser notificadas ao advogado ou defensor nomeado, sendo que, neste caso, o prazo para a prática de ato processual subsequente conta-se a partir da data da notificação efetuada em último lugar".
12.º Pelo que, a notificação do acórdão -fora das situações previstas no nº 2 do artigo 334º - deve ser feita por contacto pessoal, (cfr. fls 113º, nº 1 a)) na pessoa do condenado e não através do seu II. mandatário.
13.º O artigo 411º do CPP prevê que o "prazo para interposição de recurso é de 30 dias e conta-se: a) A partir da notificação da decisão; b) Tratando-se de sentença, do respectivo depósito na secretaria; c) Tratando-se de decisão oral reproduzida em acta, a partir da data em que tiver sido proferida, se o interessado estiver ou dever considerar-se presente". Nos termos do nº 7 deste artigo "O requerimento de interposição de recurso que afecte o arguido julgado na ausência, ou a motivação, anteriores à notificação da sentença, são notificados àquele quando esta lhe for notificada, nos termos do n.º 5 do artigo 333º.".
14.º De acordo com o artigo 333º nº 5 do CPP: "No caso previsto nos n.os 2 e 3, havendo lugar a audiência na ausência do arguido, a sentença é notificada ao arguido logo que seja detido ou se apresente voluntariamente. O prazo para a interposição de recurso pelo arguido conta-se a partir da notificação da sentença,". Era o que deveria ter sucedido! Assim,
15.º O simples cotejo destas normas processuais é suficiente para compreender que o prazo para a interposição do recurso apenas se inicia com a notificação da sentença/acórdão. Antes deste momento - notificação pessoal da decisão final em que é condenado arguido julgado na ausência - o recurso é intempestivo. Aliás,
16.º Pulsada a jurisprudência das Relações esse é o sentido das decisões que vêm sendo proferidas pela Segunda Instância - cfr., a título de exemplo, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 07/07/2010, proferido no Recurso Penal nº 1349/06.4TBLSD.P1, - Ia Secção, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 24/2/2016, proferido no Recurso Penal nº 1975/13.5T3AVR-A.P1, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18/6/2013, proferido no Recurso Penal nº 355/04.8TABNV.L1-5, disponíveis em www.dgsi.pt.
17.º Este entendimento jurisprudencial parece convergir, aliás, para o disposto no artigo 6o, nº 3 b) da Convenção Europeia dos Direitos do Homem segundo o qual deve ser assegurada, ao acusado, a possibilidade de organizar a defesa de maneira adequada e sem restrições.
18.º Assim, por ser intempestivo, deveria ter-se rejeitado o recurso interposto pelo aqui Peticionante - cfr. artigo 414 nº 2 do Código do Processo Penal, mas sendo essa questão irrelevante face à ausência de notificação pessoal do arguido do douto Acórdão.
19.º Donde, se encontra, presentemente, em situação de prisão ilegal, por força da violação do estipulado nos artigos 113º nºl a) e nº10, e 333 nº5, todos do CPP, pelo que deve ser notificado do douto acórdão condenatório e restituído à liberdade nos termos do artº222 do CPP.
Nestes termos do 222º do CPP e, nos demais de direito, requer-se a V.ª Ex.as que:
A) seja admitido a presente petição de Habeas Corpus e que,
B) Verificados que sejam os pontos elencados, seja proferida decisão no sentido de que o ora requerente seja restituído à liberdade.
Na certeza de que assim se fará justiça.
III
O Despacho proferido nos termos do artigo 223º nº 1 do CPP informa que:
AA, arguido nos autos, veio requerer providência de Habeas Corpus alegando, em suma, que não foi pessoalmente notificado do acórdão que o condenou numa pena de 6 anos de prisão, pelo que o mesmo não poderia considerar-se transitado em julgado, sendo que o julgamento decorreu na sua ausência, tendo o ilustre mandatário interposto recurso do acórdão por mera cautela de patrocínio e no pressuposto de que o arguido teria sido notificado por órgão de polícia criminal do acórdão.
2- Os factos
a) O arguido AA prestou Termo de Identidade e Residência nos autos, tendo sido notificado da data designada para julgamento por carta postal simples com prova de depósito (fls. 1090, 3382, 3394 e 3407).
b) Na primeira sessão da audiência de julgamento o arguido não compareceu, nem justificou a sua falta, tendo sido ordenada a emissão de mandados de detenção para assegurar a sua presença na sessão seguinte da audiência de julgamento ao abrigo do disposto no artigo 116.º, n.º 2 do Código de Processo Penal (fls. 3553 e 3571).
c) Para a referida sessão, o Dr. CC, ilustre mandatário do arguido AA, juntou substabelecimento a favor do Dr. BB (fls. 3573).
d) Em virtude do cumprimento do mandado de detenção emitido por este Tribunal, o arguido esteve presente na audiência de julgamento que teve lugar no dia 28 de maio de 2021, data em que o seu ilustre mandatário não compareceu e o Dr. BB protestou juntar substabelecimento (fls. 3591 a 3600).
e) Realizou-se nova sessão da audiência de julgamento no dia 28 de junho de 2021, na qual esteve presente o Dr. CC, mandatário do arguido, e à qual o arguido faltou embora estivesse regularmente notificado na sessão anterior em que esteve presente (fls. 3696 a 3701).
f) O arguido foi notificado por prova de depósito para a morada do Termo de Identidade e Residência da data designada para o acórdão (fls. 3707/3709).
g) O acórdão foi lido no dia 17 de setembro de 2021, diligência na qual nem o arguido AA nem o seu ilustre mandatário estiveram presentes, tendo o Dr. BB assumido a defesa do arguido AA, protestando juntar substabelecimento (fls. 3847 a 4005 e 4012 a 4016).
h) No dia 18 de outubro de 2021, o ilustre mandatário interpôs recurso do acórdão proferido nos autos (fls. 4019 a 4055), o Ministério Público respondeu ao recurso (fls. 4060 a 4064) e o Tribunal da Relação de Évora proferiu acórdão negando provimento ao recurso e confirmando na íntegra a decisão da primeira instância (fls. 4103 a 4167)
i) O acórdão transitou em julgado a 16 de março de 2022 (fls. 4172) e, em consequência, foram emitidos mandados de detenção para cumprimento da pena de 6 anos de prisão a que o arguido AA foi condenado (fls. 4179 a 4180).
j) Os mandados foram cumpridos e o arguido detido a 3 de junho de 2022 (fls. 1928 a 1930), mantendo-se a sua detenção.
(…)
IV
Da consulta dos Autos constata-se que este se encontra instruído com certidão das seguintes peças:
· Despacho, datado de 26.03.21, designando datas para realização da Audiência de Julgamento;
· Comprovativo CTT do envio da notificação ao Peticionante;
· Ata da 1ª Sessão da Audiência de Discussão e Julgamento de 18.05.2021, atestando ser faltoso o peticionante, ainda que regularmente notificado, e prolação de Despacho de condenação em multa do peticionante, nos termos do artigo 116º nº 1 e 2 do CPP;
· Substabelecimento do Mandatário Judicial do peticionante, Dr. CC, no Advogado Dr. BB, para as Sessões agendadas para 18.05.2021
· Ata da 2ª Sessão da Audiência de Discussão e Julgamento de 18.05.2021, atestando ser faltoso o peticionante, ainda que regularmente notificado e prolação de Despacho ordenando a emissão de mandados de detenção e condução do peticionante, para comparecer à Sessão designada para 28.05.2021;
· Ata da 3ª Sessão da Audiência de Discussão e Julgamento de 28.05.2021, atestando estar presente o peticionante, bem como o seu Mandatário, Dr. BB, o qual protesta juntar substabelecimento, bem como atestando que o peticionante indicou não desejar prestar declarações sobre a matéria dos Autos;
· Ata da 4ª Sessão da Audiência de Discussão e Julgamento de 28.05.2021, atestando ser faltoso o peticionante, ainda que regularmente notificado na Sessão anterior e estar presente o seu Mandatário, Dr. CC;
· Comprovativo CTT do envio da notificação ao Peticionante;
· Acórdão proferido pelo Juízo Central Criminal 3 do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, datado de 17.09.2021;
· Ata da Audiência de Discussão e Julgamento de 17.09.2021, atestando se ter procedido à leitura do Acórdão e ser faltoso o peticionante, ainda que regularmente notificado, e presente o seu Mandatário, Dr. BB, o qual protesta juntar substabelecimento;
· Petição de Recurso para o T.R.Évora apresentada pelo Mandatário do Peticionante, Dr. CC;
· Resposta ao Recurso, apresentada pelo M.P.;
· Acórdão proferido pelo T.R. Évora, em 08.02.2022;
· Certidão do trânsito em julgado em 16.03.2022, do referido Acórdão do T.R. Évora;
· Despacho ordenando a emissão de mandados de detenção do Peticionante, para cumprimento de pena,
· Mandado de detenção, datado de 31.03.2022;
· Ofício do E.P.…, datado de 06.06.2022, informando ter o Peticionante aí dado entrada;
· Certidão da execução do Mandado de detenção do Peticionante;
· TIR do Peticionante com recusa de assinatura;
V
Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 223º nº 1 a 3 do CPP.
Realizada a Audiência, cumpre apreciar e decidir:
A consagração constitucional da providência de Habeas Corpus configura-se como um meio de garantia de defesa do direito individual à liberdade, reconhecido pela Lei Fundamental no seu artigo 27º, mormente em virtude de prisão ou detenção ilegal.
Nessa conformidade, a lei processual penal elenca os fundamentos e o procedimento de tal providência, dispondo-se no artigo 222º nº 2 do CPP, poder ser invocado como fundamento da ilegalidade da prisão contra a qual se pretende reagir:
a) Ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente;
b) Ser motivada por facto pelo qual a lei não permite; ou
c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.
Nestes Autos, o peticionante fundamenta o seu pedido de concessão da providência de Habeas Corpus na invocação da ilegalidade da prisão que se encontra sofrendo por, em seu entender, não haver ainda transitado em julgado a condenação em pena de prisão a que esta se reporta, uma vez que não terá sido notificado, nos termos legais, do Acórdão condenatório em virtude de a Audiência de Julgamento ter decorrido na sua ausência.
Como tal, considera ser ilegal a aplicação da referida pena de prisão, e como tal suscetível de ser objeto da providência de Habeas Corpus.
Todavia, esta sua alegação carece do necessário suporte legal.
Na verdade, como muito bem se sintetiza na análise dos factos em causa nestes Autos, elaborada pela Mma Juíza do Tribunal “a quo”, o peticionante foi regularmente notificado para a Audiência de Julgamento em causa, e ainda que tenha estado presente em apenas uma das suas diferentes Sessões, esteve sempre devidamente representado por Mandatário Judicial, muito embora em mais do que uma ocasião essa presença tenha sido assegurada por causídico que protestou juntar substabelecimento e o não veio a fazer.
Contudo, e como ressalta à evidência da Certidão junta aos presentes Autos, nunca o peticionante deixou de estar representado por um Mandatário Judicial, e deixou de ver assegurada a sua defesa, designadamente na Sessão em que se procedeu à leitura do Acórdão condenatório.
Pelo que nunca se poderia considerar não ter sido o Peticionante devida e legalmente notificada da decisão condenatória que lhe impôs a pena de prisão que está sofrendo.
Como se explicita, de forma assaz clara, e que inteiramente se subscreve, no Despacho a que acima se alude: “(…) No que respeita à notificação do acórdão, nos termos dos artigos 332.º, n.º 5 e 373.º, n.º 3 do Código de Processo Penal, o arguido que, tendo estado presente na audiência deixou de comparecer injustificadamente, apesar de sempre notificado, considera-se representado para todos os efeitos na pessoa do seu defensor, incluindo na data da leitura do acórdão, considerando-se notificado da sentença na pessoa do seu defensor.
Neste sentido, Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, pág. 834, em anotação ao artigo 332.º do C.P.P.
Os acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 109/99, n.º 278/2003, n.º 433/2000 e n.º 111/2007 defenderam que o início do prazo para a interposição do recurso coincide com o dia da leitura da sentença condenatória, se o mandatário do arguido esteve presente mas o arguido não esteve presente justificadamente; na data do depósito da sentença se o arguido se afastou voluntariamente da audiência de julgamento, nos termos do artigo 332.º, n.º 5 do C.P.P. ou nos casos em que o arguido requereu ou consentiu o julgamento na sua ausência, nos termos do artigo 334.º, n.º 2 do C.P.P.. O pressuposto desta jurisprudência é o de que, no processo penal, o início do prazo de interposição de recurso depende de o primitivo defensor, constituído ou oficioso, ter sido notificado da sentença, na medida em que os deveres funcionais e deontológicos que impendem sobre o defensor são garantia suficiente de que o arguido terá conhecimento oportuno da sentença.
Nos acórdãos n.º 274/2003, n.º 278/2003, n.º 503/2003 e 312/2005 o Tribunal Constitucional pronunciou-se no sentido de que o início do prazo de interposição do recurso da sentença deve ser fixado apenas no dia da notificação pessoal da sentença condenatória ao arguido ausente na audiência de julgamento e na leitura da sentença, independentemente dos motivos que determinaram a ausência e se os mesmos são ou não justificados. O pressuposto desta jurisprudência é de que, no processo penal, o início do prazo de interposição de recurso depende de o arguido ter tido a oportunidade de estar presente na data da leitura da sentença, devendo a decisão ser notificada pessoalmente apenas ao arguido que não esteve presente na audiência de julgamento.
Donde, tendo o arguido estado presente numa das sessões de julgamento, e ausentando-se injustificadamente das restantes, embora notificado, o início do prazo de interposição de recurso não depende da sua notificação pessoal.
Notificação essa que é feita nos termos do artigo 113.º, n.º 10 do Código de Processo Penal, para conhecimento do arguido da sentença condenatória, mas que no caso, não contende com o início do prazo de recurso.
Tanto assim, que o ilustre mandatário do arguido, interpôs recurso, em prazo, do acórdão, nunca tendo suscitado qualquer questão relativa à notificação do arguido.
Por fim, e como refere Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, pág. 940, em anotação ao artigo 373.º do Código de Processo Penal, a notificação do arguido na pessoa do defensor é válida ainda que tenha sido nomeado um defensor para o ato da leitura no caso de o defensor nomeado para o processo ou constituído ter faltado ao ato de leitura.
Assim, o acórdão que condenou o arguido pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes numa pena de 6 anos de prisão, transitou em julgado, conforme decidido pelo Tribunal da Relação de Évora, e, consequentemente a detenção do arguido para cumprimento de pena é motivada por facto que a lei permite e respeita os prazos fixados por lei ou decisão judicial.”
Ora, como se estatui no Acórdão deste Supremo Tribunal firmado no processo nº 1257-12.0jflsb-C.S1-3ª, e relatado pelo Ex.mo Conselheiro Pires da Graça, “o habeas corpus não se destina a formular juízos de mérito sobre as decisões judiciais determinantes da privação de liberdade, ou a sindicar nulidades ou irregularidades nessas decisões – para isso servem os recursos ordinários - mas tão só a verificar, de forma expedita, se os pressupostos de qualquer prisão constituem patologia desviante (abuso de poder ou, erro grosseiro) enquadrável no disposto das três alíneas do nº 2 do artº 222º do CPP.,
Um acto processual destinado a produzir efeitos jurídicos no processo, sem prejuízo da discussão e decisão que aí possa suscitar e, do direito ao recurso, quando admissível, só pode, porém, desencadear a providência, excepcional, de habeas corpus, se gerar consequência que integre um dos pressupostos constantes do artigo 222º nº 2 do Código de Processo Penal.
Isto significa que o habeas corpus também não é o meio próprio de impugnação da oportuna liquidação da pena, que sendo definida e decidida em despacho judicial, somente poderá ser impugnável por via do recurso ordinário.”
Assim, “in casu”, constata-se que o peticionante se encontra em cumprimento de uma pena de prisão que lhe foi imposta por força de uma Sentença condenatória já transitada em julgado.
Pena esta cuja aplicação foi ordenada pela entidade competente, o Tribunal de condenação, foi motivada pela prática de um crime, e não atingiu ainda o seu termo, uma vez que se trata de uma pena de prisão de 6 anos e o início do seu cumprimento data de 06.06.2022.
Inexistem assim quaisquer factos que possam preencher algum dos pressupostos que a lei elenca no artigo 222º nº 2 do CPP como sendo os adequados a aferir a ilegalidade de uma privação da liberdade.
Na verdade, e como é Jurisprudência constante deste Supremo Tribunal “no âmbito da providência de habeas corpus o Supremo Tribunal de Justiça apenas pode e deve verificar se a prisão resultou de uma decisão judicial, se a privação da liberdade foi motivada pela prática de um facto que a admite e se estão respeitados os respectivos limites de tempo fixados na lei ou em decisão judicial. Isto sem prejuízo de, nos limites da decisão no âmbito da providência de habeas corpus, não condicionada pela via ordinária de recurso, se poder efectivar o controlo de situações graves ou grosseiras, imediatamente identificáveis e “clamorosamente ilegais” (na expressão do acórdão deste Tribunal de 3.7.2001, Colectânea, Acórdãos do STJ, II, p. 327), de violação do direito à liberdade.” ([1])
Nesta conformidade outra conclusão se não impõe que não seja a de se concluir pela improcedência do peticionado por ausência de fundamento legal, nos termos do disposto no artigo 223º nº 4 al. a) do CPP, e como tal manifestamente infundada
VI
Termos em que se acorda em indeferir a requerida concessão da providência de Habeas Corpus por falta de fundamento bastante, nos termos do disposto no artigo 223º nº 4 al. a) do CPP.
Nos termos do disposto no artigo 223º nº 6 do CPP, condena-se o peticionante no pagamento de 6 UCs.
Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 3UCs, nos termos do artigo 8º nº 9 da Tabela III do Regulamento das Custas Processuais.
Feito em Lisboa, aos 22 de junho de 2022.
Maria Teresa Féria de Almeida (Relatora)
Sénio dos Reis Alves (Adjunto)
Nuno António Gonçalves (Presidente)
[1] Ac. de 10.04.2019 , proc. nº503/14.0PBVLG-I.S1, Relator Conselheiro Lopes da Mota