1Relatório
O SECRETÁRIO DE ESTADO DOS ASSUNTOS FISCAIS interpôs recurso jurisdicional do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul que, concedendo provimento ao recurso contencioso deduzido por A..., identificada nos autos, anulou o indeferimento tácito imputável àquela autoridade e recaído sobre o recurso hierárquico que tinha por objecto o despacho em que o Director-Geral dos Impostos indeferira o pedido da ora recorrida de que lhe fossem pagos juros de mora incidentes sobre os quantitativos que lhe haviam sido abonados a título de férias não gozadas e de subsídios de férias e de Natal e correspondentes ao tempo em ela permaneceu ao serviço da DGCI, na situação de «falsa tarefeira».
O recorrente terminou a sua alegação de recurso, enunciando as conclusões seguintes:
1 – a Administração pagou à ora recorrida, em 3/4/95, as importâncias correspondentes a férias e subsídios de férias e de Natal.
2 – praticou esse acto no uso de um poder discricionário, e não na decorrência de qualquer imperativo legal que a tal a obrigasse.
3 – e fê-lo por entender ser de uniformizar a situação dos funcionários «ex-tarefeiros», que não lançaram oportunamente mão dos meios contenciosos para que lhes fosse reconhecido o direito ao recebimento daqueles quantitativos, com a dos que, oportunamente, o fizeram e, por isso, viram judicialmente reconhecido o seu direito.
4 – assim sendo, não havendo «prestação legalmente devida», não se pode considerar a existência de juros por atraso no seu pagamento.
5 – o acórdão recorrido está, pois, em desconformidade com a lei civil (artigos 805º e 806º do Código Civil).
6 – além disso, nos termos e por força do disposto no n.º 1 do art. 2º do DL n.º 49.168, de 5/8/69, e contrariamente à interpretação que do preceito se faz no douto acórdão recorrido, o Estado estava isento de juros de mora.
7 – contrariamente ao que consta do douto acórdão recorrido – e de acordo com o estabelecido nos artigos 330º, d), e 306º do Código Civil, preceitos com que aquele acórdão se apresenta desconforme – mesmo que a ora recorrida tivesse tido direito a juros de mora, o que nem por mera hipótese académica se admite, sempre esse direito estaria prescrito.
8 – acresce que o acto que processou as importâncias correspondentes às férias e subsídios de férias e de Natal firmou-se na ordem jurídica como caso decidido.
9 – de que decorre a ilegalidade da interposição de recurso contencioso pela ora recorrida, por carência de objecto, dado que não existia, na circunstância, o dever legal de decidir.
10 – do mesmo modo, não pode entender-se que o pedido efectuado na petição de recurso, pela ora recorrida, seja outro que não o pagamento de juros de mora.
11 – ora, o recurso contencioso não constitui o meio processual adequado para peticionar o pagamento dessa indemnização.
12 – pelo que, existindo erro na forma de processo, devia o recurso contencioso ter sido rejeitado.
A recorrida contra-alegou, defendendo a improcedência de todas as questões suscitadas pelo recorrente e concluindo pela manutenção do acórdão do Tribunal Central Administrativo.
O Ex.º Procurador–Geral Adjunto neste Supremo Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos é o processo submetido foi conferência para julgamento.
O Acórdão recorrido deu como provados os seguintes factos:
- a)à recorrente foram pagas quantias referentes aos meses de férias não gozadas, subsídios de férias e de Natal pelo período em que permaneceu como «falsa tarefeira», de 15/5/84 a 16/2/91, tendo tal pagamento ocorrido em 3/4/95 e 10/5/95.
- b)a recorrente dirigiu ao Director-Geral das Contribuições e Impostos um requerimento em que solicitou o pagamento das quantias que lhe são devidas a título de juros moratórios (com fundamento nos artigos 804º e 806º do C.C.), referentes às quantias que lhe foram pagas pelo período em que permaneceu como «falsa tarefeira», de 15/5/84 a 16/2/91, como vem referido na alínea A).
- c)com a data de 16/1/98, o DGCI, quanto ao requerimento referido em B), proferiu o seguinte despacho: «Concordo. Indefiro.»
- d)a fls. 13 a 16 dos autos, consta o parecer com o qual o DGCI concordou ao proferir o despacho de 16/1/98, cujos termos aqui se dão por reproduzidos.
- e)inconformada com o referido despacho de 16/1/98, do DGCI, a recorrente interpôs recurso hierárquico para o SEAF, em 19/3/98, em que pediu a revogação do acto recorrido, substituindo-o por outro que determinasse o abono das quantias que são devidas à recorrente a título de juros moratórios, calculados à taxa legal, contados desde a data do vencimento de cada uma das prestações respeitantes a férias não gozadas, subsídios de férias e subsídios de Natal, pelo período de tempo em que permaneceu ao serviço da Direcção-Geral dos Impostos como falsa tarefeira.
- f)a recorrente foi notificada do despacho de 16/1/98, em 6/2/98.
- g)o SEAF não se pronunciou sobre o recurso referido em e).
- h)documento de fls. 128 dos autos, donde consta que foram pagos à recorrente, em 3-4-95, abonos de vencimentos, subsídios de férias e de Natal do pessoal ex-tarefeiro, onde se propõe o indeferimento dos requerimentos – fls. 137 e seguintes dos autos;
- i)informação n.º 1096, de 24-6-92 sobre o pedido da recorrente, quanto a diuturnidades, diferenças de vencimentos, subsídios de férias e de Natal do pessoal ex-tarefeiro, onde se propõe o indeferimento dos requerimentos – cfr. fls. 137 e seguintes dos autos.
- j)informação n.º 626, de 18-03-92, visando outros recorrentes, onde se propõe, também, o indeferimento dos requerimentos – cfr. fls. 143 dos autos;
- k)parecer jurídico n.º 169/94 da Consultadoria Jurídica da DGCI de fls. 145 dos autos, onde se propõe o pagamento aos recorrentes e aos demais interessados, em idêntica situação, dos abonos respeitantes aos subsídios pedidos;
- l)informação n.º322, de fls. 148 do Chefe de Divisão da DSGRH da DGCI aqui reproduzida para os legais efeitos;
- m)parecer jurídico n.º 55-AJ de 19-02-92 – fls. 150 dos autos – sobre o direito a subsídio de Natal e de férias, com efeitos retroactivos do pessoal designado por tarefeiro;
- n)parecer jurídico n.º 111/91, de 24/6/91 – fls. 158 dos autos – sobre a integração, no NSR do ex-pessoal tarefeiro da DGCI, aprovado em concurso – direito aos subsídios de férias e de Natal;
- o)parecer jurídico n.º 236/91 – fls. 161 dos autos – aqui reproduzido para os legais efeitos;
- p)parecer de fls. 163, datado de 4-3-92, sobre pretensão da requerente ..., concernente a diuturnidades e diferença de vencimentos, respeitantes aos vários anos, em que esteve na situação irregular de tarefeira.
- 2.2.Matéria de direito
- 2.2.1.objecto do recurso e ordem de apreciação das questões
As críticas dirigidas ao Acórdão recorrido, em suma, são as seguintes:
- (i)a Administração pagou à recorrida as importâncias referentes a férias, subsídio de férias e de Natal relativamente aos anos de 1984 a 1991, em 3/4/95 e 10/5/95, no ex 10/5/95, no exercício de um poder discricionário e não no cumprimento de obrigação legal. Desta premissa infere não poderem ser devidos juros de mora, por atraso no pagamento (conclusões 1ª a 5ª);
- (i)inexistência do dever de pagar juros de mora por parte do Estado, nos termos do Dec. Lei 49.168, de 5/8/69 (conclusão 6ª);
- (ii)a existir a obrigação de juros de mora, a mesma está prescrita (conclusão 7ª);
- (iii)o processamento dos subsídios (sem os juros de mora) fixou-se na ordem jurídica, pelo que o caso decidido daí emergente torna irrecorrível, por falta de objecto, o acto recorrido (conclusões 8ª e 9ª).
- (iii)o meio processual idóneo para obter a condenação no pagamento de juros de mora é a acção e não o recurso, que deve por esse motivo ser rejeitado por erro na forma de processo (conclusões 10ª e seguintes).
Apreciaremos em primeiro lugar as duas últimas questões, dado que a sua procedência obsta à apreciação do mérito do recurso.
2.2.2. Falta de objecto do recurso contencioso
Defende o recorrente que se firmou na ordem jurídica o acto administrativo que determinou o pagamento em singelo dos montantes a título de férias, subsídios de férias e de Natal, uma vez que de tal acto não foi interposto recurso contencioso. Desse modo, o posterior acto de indeferimento tácito da pretensão a juros moratórios pelo atraso nesse pagamento, carecia de objecto.
Na base deste entendimento está a ideia de que o acto de indeferimento da pretensão aos juros de mora é meramente confirmativa da anterior decisão que mandou pagar apenas (isto é em singelo e sem juros) as quantias referidas.
É precisamente este o elo (mais) frágil da argumentação do recorrente.
Não podemos inferir do acto que determinou o pagamento em singelo, uma decisão – qualquer que seja - quanto aos juros de mora. Não existe uma decisão expressa, e também não existe uma decisão implícita. Sobre o ponto é pacífica a jurisprudência deste Supremo Tribunal, como se pode ver do Acórdão de 9/10/2002, proferido no recurso 600/02 e na abundante jurisprudência oportunamente citada.
“(…) Ora, como vem afirmando uniformemente este Supremo Tribunal Administrativo, em sintonia com o preceituado no art. 217.º do Código Civil para as declarações negociais não expressas, só pode entender-se existir um acto administrativo implícito quando ocorrer «univocidade de uma conduta para a produção de certos efeitos jurídicos, não expressamente declarados, porque ligados de forma necessária aos expressamente enunciados», e, portanto, existir um «nexo incindível entre uns e outros desses efeitos». (Acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 12-3-91, proferido no recurso n.º 23701, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.° 405, página 269, e em Apêndice ao Diário da República de 14-7-95, página 1396.
Em sentido essencialmente idêntico, no que concerne a o acto implícito ter de decorrer necessariamente do acto expresso, podem ver-se os seguintes acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo:
- –de 19-1-77, proferido no recurso n.º 10123, publicado em Apêndice ao Diário da República de 30-6-80, página 9;
- –de 6-3-80, proferido no recurso n.º 13259, publicado em Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, n.º 227, página 1231, em Revista de Legislação e Jurisprudência, n.º 3679, ano 113 página 338, e em Apêndice ao Diário da República de 11-4-84, página 1320;
- –de 2-4-81, proferido no recurso n.º 13541, publicado em Apêndice ao Diário da República de 17-7-85, página 1746;
- –de 14-6-82, proferido no recurso n.º 15782, publicado em Apêndice ao Diário da República de 10-12-85, página 2450;
- –de 28-2-89, proferido no recurso n.º 25392, publicado em Apêndice ao Diário da República de 14-11-94, página 1528;
- –de 1-6-89, proferido no recurso n.º 25405, publicado em Apêndice ao Diário da República de 15-11-94, página 3913;
- –de 22-11-94, proferido no recurso n.º 33494, publicado em Apêndice ao Diário da República de 18-4-97, página 8269;
- –de 1-6-95, proferido no recurso n.º 37799, publicado em Apêndice ao Diário da República de 20-1-98, página 5005;
- –de 25-5-2001, proferido no recurso n.º 47205;
- –de 21-6-2001, proferido no recurso n.º 47481;
- –de 17-1-2002, proferido no recurso n.º 48110.)
No caso em apreço, sem uma referência explícita aos juros de mora, não pode concluir-se, necessariamente, do processamento e pagamento das quantias referidas sem esses juros que a entidade que praticou tais actos decidiu que eles não deveriam ser pagos e, por isso, está afastada a possibilidade de existência de um acto administrativo implícito susceptível de se consolidar na ordem jurídica por falta de impugnação.
Nestes termos, é de confirmar, com esta fundamentação, o decidido pelo Tribunal Central Administrativo sobre o carácter não confirmativo do despacho do Senhor Director-Geral de Impostos através do qual a Administração, pela primeira vez, tomou inequivocamente posição sobre a questão do pagamento de juros de mora à recorrente. (Neste sentido, sobre questões semelhantes, podem ver-se os seguintes acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo:
- –de 1-3-2001, proferido no recurso n.º 46784;
- –de 24-5-2001, proferido no recurso n.º 47205;
- –de 4-7-2001, proferido no recurso n.º 46781;
- –de 14-11-2001, proferido no recurso n.º 46933;
- –de 17-1-2002, proferido no recurso n.º 48110.) (…)
Assim e de acordo com o entendimento da jurisprudência citada e com a qual concordamos inteiramente, andou bem o Tribunal Central Administrativo ao considerar que o recurso contencioso tinha objecto.
2.2.3. Erro na forma de processo
O recorrente insurge-se contra o Acórdão, por este não ter entendido que o meio idóneo de reagir contra o indeferimento de um pedido de pagamento de juros de mora, dirigida à Administração, era a acção para efectivação da responsabilidade civil extracontratual.
Também este ponto tem merecido entendimento unânime deste Supremo Tribunal, como se pode ver do acórdão acima citado, na parte em que analisou essa questão:
“(…) Entende a autoridade recorrida que o recurso contencioso não é o meio processual adequado para a recorrente obter o pretendido pagamento dos juros de mora.
A recorrente apresentou à Administração um pedido de pagamento de juros de mora, não havendo qualquer obstáculo legal a que o pagamento de juros de mora seja decidido através de acto administrativo.
A Administração indeferiu aquele pedido por acto expresso, e a Recorrente interpôs recurso hierárquico deste acto, recurso este que não foi decidido expressamente.
Perante o silêncio da Administração sobre este recurso hierárquico a recorrente veio interpor o presente recurso contencioso.
Como se vê pela parte final da petição de recurso, o pedido formulado pela recorrente é de anulação do indeferimento tácito recorrido (fls. 4).
O recurso contencioso é o meio processual especial próprio para impugnação contenciosa de actos administrativos, como se conclui, entre outros, dos arts. 24.º, 25.º, 28.º e 29.º da L.P.T.A., sendo também o meio adequado para impugnar indeferimentos tácitos [alínea d), do n.º 1 daquele art. 28.º].
É à face do pedido formulado que se afere a adequação das formas de processo especiais. (ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, volume II, páginas 288-289, onde escreve: « E como o fim para que, em cada caso concreto, se faz uso do processo se conhece através da petição inicial, pois que nesta é que o autor formula o seu pedido e o pedido enunciado pelo autor é que designa o fim a que o processo se destina, chega-se à conclusão seguinte: a questão da propriedade ou impropriedade, do processo especial é uma questão, pura e simples, de ajustamento do pedido da acção à finalidade para a qual a lei criou o respectivo processo especial».)
Por isso, no caso em apreço, sendo formulado um pedido de anulação de um indeferimento tácito, é de concluir que o processo de recurso contencioso é o meio processual adequado.
Termos em que é de confirmar o acórdão recorrido, neste ponto (…)”
É este o entendimento que aqui se reitera.
2.2.4. Existência da obrigação de pagamento dos abonos relativos a férias, subsídios de férias e de Natal.
Defende o recorrente que não tinha obrigação de pagar os quantitativos que pagou, tendo efectuado tal pagamento no uso de um poder discricionário. Pagou porque quis, e não porque devia pagar.
É, de facto, importante saber se os montantes pagos eram devidos. Se tais montantes não fossem devidos e, apesar disso, a Administração os pagou, não se cria a obrigação de pagar juros de mora. Sem dever de prestar, não há mora pelo atraso – como é óbvio.
Ora, os montantes em causa poderiam não ser devidos originariamente, ou poderiam deixar de o ser por força de qualquer evento jurídico com tal eficácia – v. g. a prática de um acto administrativo consolidado na ordem jurídica negando a existência do direito.
Assim, para a análise da questão importa ter em conta estes dois aspectos: em primeiro lugar saber se os montantes tardiamente pagos eram devidos, nos termos da lei, como consequência da relação jurídica estabelecida entre as partes (prestação de serviços para a Administração Pública); em segundo lugar, e caso decorra da lei a obrigação de pagamento dos montantes em causa, se ocorreu alguma causa que fizesse extinguir tal obrigação.
Dado que estas questões têm sido abordadas diversas vezes e por concordamos com a abordagem feita no Acórdão deste Supremo Tribunal de 24-11-2004, recurso 843/04, limitar-nos-emos a transcrever a respectiva fundamentação:
“ (…) Seguindo de perto o que a jurisprudência deste STA tem expendido a propósito, e mais concretamente o Acórdão de 9/10/02, Rec. 600/02, dir-se-á que, o direito dos falsos tarefeiros aos direitos e regalias do pessoal dos quadros tem vindo a ser reconhecido por este Supremo Tribunal Administrativo (Entre outros, vejam-se os seguintes acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo: de 3-1-90, proferido no recurso n.º 27667, publicado em Apêndice ao Diário da República de 12-1-95, página 604; de 8-6-1993, proferido no recurso n.º 31329, publicado no Apêndice ao Diário da República de 19-8-96, página 3276; de 6-10-94, proferido no recurso n.º 34337, publicado em Apêndice ao Diário da República de 18-4-97, página 6720; de 09/02/1999 no rec. nº 38559-P.º; de 29/06/2000 no rec. 38575 -P.º; de 02/07/2002 rec. 491.), não sendo sequer discutido pela autoridade recorrida que assim se deva entender.
Por isso, deve partir-se do pressuposto de que a recorrente contenciosa, tendo prestado trabalho nas condições referidas, tinha direito às quantias correspondentes a férias não gozadas e subsídios de férias e de Natal.
Sendo assim, a recorrente só poderia não ter direito às quantias referidas, no momento em que a autoridade recorrida lhas pagou, se tivesse, entretanto, perdido tal direito, por qualquer razão.
No acto do Senhor Director-Geral de Impostos, cuja fundamentação se deve considerar transferida para o acto silente impugnado, como a doutrina e jurisprudência vêm afirmando (Em tal sentido, podem ver-se, entre outros, os seguintes acórdãos do S.T.A.: do Pleno da Secção do Contencioso Administrativo de 29-10-97, proferido no recurso n.º 22267, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.° 470, página 305, e em Apêndice ao Diário da República de 11-1-2001, página 1932; de 26-9-1996, proferido no recurso n.º 39810, publicado em Apêndice ao Diário da República de 15-3-99, página 6309; de 23-3-2000, proferido no recurso n.º 40827; de 14-3-2001, proferido no recurso n.º 38225; de 21/02/2002, proferido no rec. 44483-Pº; de 14-3-2002, proferido no recurso n.º 45749; de 19/06/2002 proferido no rec. 47787.
No mesmo sentido, pode ver-se VIEIRA DE ANDRADE, em O dever de fundamentação expressa de actos administrativos, página 162.), não é invocada qualquer razão para a recorrente não ter o direito às quantias que lhe foram pagas a título de férias não gozadas e subsídios de férias e de Natal, antes se constatando que a Administração terá ficado convencida da existência de tal direito, face à posição assumida nalgumas decisões jurisdicionais sobre o direito dos falsos tarefeiros a tal pagamento.
A única razão que pode configurar-se para que a recorrente possa ter perdido aquele direito, ao contrário de outros falsos tarefeiros em idênticas situações, que interpuseram recursos contenciosos, seria a existência de um hipotético acto administrativo que tivesse negado à recorrente o direito às quantias referidas, acto esse que ela não tivesse impugnado, sendo certo no entanto não se comprovar que um acto desse tipo haja sido prolatado.
Assim, tem de partir-se do pressuposto que as quantias pagas a título de férias e subsídios de férias e de Natal eram legalmente devidas.
Os referidos quantitativos de subsídio de férias e de Natal deveriam assim ter sido pagos em momentos certos (cf. artºs 2.º, n.ºs 1 e 2, e 10.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 496/80, de 20 de Outubro, e 2.º, 4.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 497/88, de 30 de Dezembro), o mesmo sucedendo com os relativos a férias não gozadas, nos casos de cessação de funções (cf. artºs. 7.º e 16.º do primeiro diploma e 15.º do segundo), pelo que, sendo o não pagamento nos momentos adequados imputável à Administração, ela terá incorrido em mora, sendo pois devedora dos concernentes juros independentemente de interpelação [cf. artºs. 804.º, n.º 2, 805.º, n.º 2, alínea a), e 806.º n.º 1 do Código Civil].
Improcede, deste modo, a matéria da alegação acima sintetizada sob os pontos 1 e 2 da matéria da alegação.(…)”
Entendimento também sufragado no Acórdão deste Supremo Tribunal de 12-3-2003, recurso 1661/02, cuja fundamentação na parte que agora interessa foi a seguinte:
“(…)O direito dos «falsos tarefeiros» (Consideram-se «falsos tarefeiros» aqueles que embora contratados em regime de tarefa mais não eram do que assalariados eventuais, prestando serviço em tempo completo e continuado, com sujeição a disciplina, direcção, hierarquia e horário do serviço e afectados a execução da actividade normal e corrente.) aos direitos e regalias do pessoal dos quadros tem vindo a ser reconhecido por este Supremo Tribunal Administrativo (Afirmando o direito dos «falsos tarefeiros» aos direitos e regalias do pessoal dos quadros podem ver-se os seguintes acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo:
- -de 3-1-90, proferido no recurso n.º 27667, publicado em Apêndice ao Diário da República de 12-1-95, página 604;
- -de 8-6-1993, proferido no recurso n.º 31329, publicado no Apêndice ao Diário da República de 19-8-96, página 3276;
- -de 6-10-94, proferido no recurso n.º 34337, publicado em Apêndice ao Diário da República de 18-4-97, página 6720.), não sendo sequer discutido pela autoridade recorrida que assim se deva entender.
Por isso, deve partir-se do pressuposto de que a recorrente, tendo prestado trabalho nas condições referidas, tinha direito às quantias correspondentes a férias não gozadas e subsídios de férias e de Natal.
Sendo assim, a recorrente só poderia não ter direito às quantias referidas, no momento em que a autoridade recorrida lhas pagou, se tivesse, entretanto, perdido tal direito, por qualquer razão.
No acto do Senhor Director-Geral de Impostos, cuja fundamentação, como se disse, se transfere para o acto silente impugnado, não é invocada qualquer razão para a recorrente não ter o direito às quantias que lhe foram pagas a título de férias não gozadas e subsídios de férias e de Natal, antes se constatando que a administração ficou convencida pela posição assumida jurisprudencialmente sobre o direito dos «falsos tarefeiros» a tal pagamento.
A única razão que se pode imaginar para a recorrente ter perdido aquele direito, ao contrário de outros «falsos tarefeiros» em idênticas situações, que interpuseram recursos contenciosos, seria a existência de um hipotético acto administrativo que tivesse negado à recorrente o direito às quantias referidas, acto esse que ela não tivesse impugnado.
No entanto, desde logo, é de constatar que não se provou, que exista um acto desse tipo.
Por outro lado, a hipotética existência de um acto desse tipo não é sequer aventada por qualquer das partes, pelo que, não se tratando de matéria de conhecimento oficioso e estando os poderes de cognição do tribunal restringidos aos factos alegados pelas partes e aos factos instrumentais que resultem da discussão da causa (art. 264.º, n.ºs 1, 2 e 3, do C.P.C., aplicável por força do disposto no art. 1.º da L.P.T.A.), está afastada a possibilidade processual de fazer averiguações tendo em vista apurar essa hipotética e não indiciada existência.
8 - Assim, tem de partir-se do pressuposto que as quantias pagas a título de férias e subsídios de férias e de Natal eram legalmente devidas.
Os referidos quantitativos de subsídio de férias e de Natal deveriam ser pagos em momentos certos (arts. 2.º, n.ºs 1 e 2, e 10.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 496/80, de 20 de Outubro, e 2.º, 4.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 497/88, de 30 de Dezembro), o mesmo sucedendo com os relativos a férias não gozadas, nos casos de cessação de funções (arts. 7.º e 16.º do primeiro diploma e 15.º do segundo), pelo que, sendo o não pagamento nos momentos adequados imputável à Administração, ela terá incorrido em mora, sendo devedora de juros de mora independentemente de interpelação [arts. 804.º, n.º 2, 805.º, n.º 2, alínea a), e 806.º n.º 1 do Código Civil] (…)”
Assim e pelos motivos expostos, totalmente transponíveis para o caso dos autos, improcedem as conclusões 1ª a 5ª.
2.2.5. Não sujeição do Estado a juros de mora.
Defende o recorrente que o Estado, ao abrigo do disposto no Dec. Lei 49.168, de 5/8/69.
Também aqui o recorrente não tem razão.
De acordo com a jurisprudência uniforme deste Supremo Tribunal a isenção de juros de mora prevista no art. 2.º, n.º 1.º, do Decreto-Lei n.º 49168 reporta-se às dívidas aos entes públicos mencionados no n.º 1 do art. 1.º daquele diploma e não às destes para com terceiros- cfr. entre outros, os seguintes acórdãos deste STA: de 16-5-2000, proferido no recurso n.º 45041–Pleno; de 21-3-2001, proferido no recurso n.º 46760; de 26-4-2001, proferido no recurso n.º 47255; de 24-5-2002, proferido no recurso n.º 47205; de 19-6-2001, proferido no recurso n.º 46465–Pleno; de 21-6-2001, proferidos nos recursos n.ºs 47481 e 47509; de 11-10-2001, proferido no recurso n.º 47927; de 7-11-2001, proferido no recurso n.º 47207; de 17-1-2002, proferido no recurso n.º 48110; de 09/05/2002, proferido no rec. 48136; de 15/05/2002, proferido no rec. 45299-PLENO; de 19/06/2002, proferido no rec.47787, de 18-05-2004, rec. 047695-PLENO, e de 03-02-2004, rec. 01505/03. No mesmo sentido, pode ver-se o Parecer n.º 27/84, do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República, de 10-5-84, publicado no Diário da República, II Série, de 20-9-84, página 8657, e no Boletim do Ministério da Justiça n.º 341, página 74.), a isenção de juros de mora prevista no art. 2.º, n.º 1.º, do Decreto-Lei n.º 49168 reporta-se às dívidas aos entes públicos mencionados no n.º 1 do art. 1.º daquele diploma e não às destes para com terceiros.
Assim, na linha desta jurisprudência e doutrina, é de entender que não há suporte legal para isentar o Estado de juros de mora relativamente a dívidas ao pessoal que lhe presta serviço.
2.2.6. Prescrição dos juros de mora.
O recorrente subsidiariamente defende que os juros de mora a existirem, estariam prescritos de acordo com o disposto nos artigos 330º, d) e 306º do C.Civil.
Este Supremo Tribunal tem entendido que a prescrição não pode ser invocada no recurso contencioso, como se pode ver, do Acórdão de 12-3-2003, recurso 1661/02, e jurisprudência aí citada.
“(…) No acto do Senhor Director-Geral de Impostos, cuja fundamentação se transfere para o acto silente impugnado, como se disse, a prescrição não foi invocada como um dos fundamentos do indeferimento da pretensão da recorrente, só sendo invocada na resposta ao recurso contencioso.
Por isso, pelo que atrás se referiu sobre a irrelevância de fundamentos de indeferimento não invocados no acto recorrido, não pode ser dada relevância a esta invocação da prescrição no recurso contencioso, se for de entender que ela, para operar, dependia de invocação.
No que concerne à prescrição, não existindo regras especiais relativamente à sua invocação por órgãos da Administração relativamente a dívidas do Estado, tem de concluir-se que ela é deixada na livre disposição desses órgãos, como decorre do preceituado no art. 303.º do Código Civil, que permite que essa invocação seja feita judicial ou extrajudicialmente.
Por isso, não sendo a invocação da prescrição perante aqueles que se arroguem direitos de crédito em relação ao Estado uma actividade vinculada da Administração, está afastada a possibilidade de na apreciação contenciosa da legalidade do acto ser dado relevo a uma invocação feita a posteriori, na pendência do recurso contencioso interposto do acto que indeferiu a pretensão com outra fundamentação. (Neste sentido, tem vindo a decidir este Supremo Tribunal Administrativo, em idênticas situações de invocação da prescrição, como pode ver-se pelos seguintes acórdãos: - de 24-5-2001, proferido no recurso n.º 47205; - de 21-6-2001, proferidos nos recursos n.ºs 46898, 47481 e 47509; - de 11-10-2001, proferido no recurso n.º 47927; - de 25-10-2001, proferido no recurso n.º 47530; - de 7-11-2001, proferido no recurso n.º 47207, - de 19-12-2001, proferido no recurso n.º 47416; - de 17-1-2002, proferido no recurso n.º 48110.(… )”
O Acórdão recorrido defendeu, nesta parte que não tinha ocorrido a prescrição e, com tal fundamento a decisão não pode ser mantida. Contudo, nos termos acima expostos este Supremo Tribunal tem entendido que a prescrição dos juros de mora, que não foi invocada no procedimento administrativo nem levada à fundamentação do acto administrativo impugnado, não pode ser invocada no recurso contencioso, por estarmos perante um contencioso de mera anulação. A prescrição poderia ser conhecida apenas e na medida em que afectasse a validade do acto, e tal só poderia dar-se no caso da Administração ter invocado como fundamento do indeferimento a prescrição. Nestas situações (mas apenas nestas situações) saber se ocorrera ou não prescrição repercutia-se na validade do acto. Fora destes casos, a eventual prescrição dos juros de mora nada tem a ver com a validade do acto e, por isso, se não tem admitido o relevo da invocação da prescrição feito apenas na pendência do recurso contencioso. A questão está longe de ser líquida. Nunca chegou a haver total unanimidade sobre o ponto. Em sentido diverso podem ver-se os Acórdãos deste Supremo Tribunal de: 20/2/01 (recurso 46.818), de 26/4/01 (recurso 47.255), de 22/5/01 (recurso 46.716) e 26/6/01 (recurso 47.501) e o voto de vencido do relator deste processo (que adere agora à posição maioritária) no Acórdão de 11-11-2003, proferido no recurso 980/03, defendendo a possibilidade de conhecimento da prescrição, não como causa da invalidade do acto, mas no âmbito do aproveitamento do acto administrativo, pela superveniência de uma causa extintiva da obrigação jurídica (dívida de juros de mora) invocada como o suporte legal da pretensão indeferida pelo acto recorrido.
Impõe-se, assim, refutar o entendimento sufragado pela Administração quanto à prescrição dos juros de mora devidos, e negar provimento ao recurso, embora com a fundamentação acima exposta da prescrição não poder ser invocada no recurso contencioso.