I- O direito de reversão sobre a parte não utilizada da parcela expropriada com utilidade sócio-económica autónoma (parcela sobrante), funda-se, na não aplicação ao fim previsto na declaração de utilidade pública, nos termos do n° 1 do art° 5° do Código das Expropriações, aprovado pelo DL 438/91, de 9 de Novembro (CE91).
II- O n° 8 do art° 5° do CE91 não estabelece um pressuposto específico do direito de reversão sobre parcelas sobrantes, mas uma causa de extinção desse direito (renúncia tácita), pelo que o interessado pode requerer a reversão independentemente da intenção de alienação da parcela por parte do expropriante.
III- O prazo de caducidade de dois anos, estabelecido no n° 6 do art. 5° do CE91, deve contar-se a partir do termo ad quem do prazo determinado pelo n.º 1 do mesmo art.º 5°.