Beneficia de isenção de custas, ao abrigo do n. 3 do art. 9 do DL n. 8/83, de 15 de Janeiro, uma empresa devedora de contribuições para a Segurança Social que com esta celebrou um contrato de pagamento em prestações ao abrigo do DL n. 103/80 de 9 de Maio, e que pagou a divida antes da publicação daquele diploma e requereu a isenção no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do mesmo diploma.