I- Quando a revogação se fundamenta na ilegalidade do acto revogado estamos perante a denominada revogação anulatória, que se apresenta como vocacionada para destruir os efeitos do acto anterior.
II- A revogação anulatória retroage os seus efeitos jurídicos ao momento da prática do acto revogado.
III- Tal revogação opera, assim, com efeitos "ex tunc", fazendo desaparecer da ordem jurídica o acto revogado.
IV- Para que se possa falar de revogação não é imperativo que se proceda, desde logo, à emissão de novo acto destinado a regular a situação em causa.
V- Ou seja, não é necessário que se verifique uma revogação por substituição, podendo a Autoridade administrativa limitar-se à revogação pura e simples do acto administrativo anterior.
VI- A revogação por substituição terá que radicar em acto expresso que venha a regular, de novo, a situação em apreço, ao mesmo tempo que opera a destruição dos efeitos jurídicos do acto anterior.
VII- A revogação do acto contenciosamente impugnado com eficácia "ex tunc" priva de objecto o recurso contencioso, determinando impossibilidade superveniente da lide, geradora de extinção da instância nos termos do art. 287, alínea e) do C.P.C