I- Embora determinada acção real não seja de reivindicação, mas de condenação, não é despicienda a prova de aquisição originária da propriedade.
II- Com efeito, no artigo 1316 do Código Civil, ao enumerarem-se os modos de aquisição da propriedade, referem-se em conjunto modos de aquisição derivada, como o contrato ou a sucessão por morte, e modos de aquisição originária, como a usucapião, a ocupação e a acessão.
III- Se a aquisição é derivada, não basta ao autor provar, por exemplo, que comprou a coisa ou que esta lhe foi doada: nem a compra e venda nem a doação são constitutivos do direito de propriedade, mas apenas translativas desse direito, sendo, pois, preciso provar que o direito já existia no transmitente.
IV- Os efeitos nocivos a que se refere o artigo 1347 do Código Civil são apenas os de ordem física sobre a edificação ( do prédio vizinho ) em si mesma, ou seja, sobre os materiais da sua construção, a sua estrutura, conservação, estabilidade e segurança, não abrangendo os prejuízos do prédio vizinho quanto
à sua ventilação, iluminação ou insolação.
V- Os tribunais comuns não podem exercer controlo judiciário sobre os aspectos do Regulamento Geral de Edificações Urbanas, que os corpos administrativos devem observar no licenciamento de obras, tais como os prejuízos de ventilação, iluminação ou insolação que resultem para o prédio vizinho; tal controlo compete aos tribunais administrativos.