I- Constitui infracção disciplinar a acumulação de funções por um médico que, prestando serviço em regime de tempo completo num estabelecimento hospitalar dependente do Ministério da Saúde, aceitou ao abrigo do regime do Dec.-Lei n. 201/80 de 25 de Junho, exercer funções noutro estabelecimento também dependente daquele Ministério, com um horário incompatível com o que deveria cumprir no primeiro, dada a sobreposição parcial dos horários que se obrigou a observar, situação que se prolongou por mais de sete anos.
II- Quer se compreenda esta situação como infracção permanente, quer se prefira a qualificação de infracção continuada, o prazo de prescrição do procedimento disciplinar prevista no art. 4 n. 1 do Estatuto Disciplinar apenas se iniciou com a cessação daquela conduta ilícita nos termos das als. a) e b) n. 2 do art. 118 do Código Penal supletivamente aplicado.
III- O procedimento referido em I, porque gravemente atentatório da dignidade e do prestígio do funcionário e da função encontra enquadramento na previsão legal do n. 1 do art. 25 do Estatuto Disciplinar.