I- Nos termos do artigo 671 n.1 do Código de Processo Civil de 1967, aplicável ao processo crime por força do estatuído no artigo 4 do Código de Processo Penal, a decisão transitada em julgado sobre a relação material controvertida fica tendo, força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 497 e seguintes.
II- Para haver caso julgado exige o artigo 498 a identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir.
III- Se, por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, transitado em julgado, foram declarados perdidos a favor do Estado certos objectos e um automóvel apreendidos no respectivo processo crime e pertencentes a Autora, ali arguida, há caso julgado, não podendo Autora agora, intentar acção contra o Estado a pedir que se reconheça ser ela a proprietária de tais coisas e a condenação deste a restituir-lhas.
IV- Os demais réus na acção (50), além do Estado, que foram arguidos no processo crime, não goram de legitimidade passiva por os autores lhes não atribuírem a prática de qualquer acto que lhes confira interesse em contradizer, até porque da hipotética procedência da acção nenhum prejuízo lhes adviria.
V- Assim, bem indeferida "in limine" foi a petição por existência de caso julgado e ilegitimidade dos réus, sujeitos particulares.