I- O despacho de indiciação de arguido desconhecido so assume o efeito de julgamento definitivo atribuido pelo artigo 114 do Contencioso Aduaneiro depois de transitar em julgado.
II- Havendo lugar a recurso obrigatorio, por força do artigo
177, n. 2, do Contencioso Aduaneiro, fica sob apreciação do tribunal superior todo o despacho de indiciação, nos termos do artigo 663, paragrafo 2, do Codigo de Processo Penal, aplicavel ex vi do artigo 52 do mesmo Contencioso, verificada a conexão das infracções ou questões nele versadas.
III- Não e de indiciar, nos termos do artigo 39 do Contencioso, o proprietario do veiculo que transportava mercadoria em contrabando, quando não se prove que teve conhecimento dessa ilicita utilização nem que foi devida a negligencia sua.