RELATÓRIO
No âmbito do processo nº 7.816/09.0TXLSB, por decisão de 15/01/2010 foi negada ao recorrente A… a apreciação do pedido de concessão da liberdade condicional, com o fundamento de que não tinham decorrido ainda seis meses de cumprimento da pena, sem interrupção.
Inconformado com a decisão, interpôs o arguido recurso da referida decisão, tendo apresentado a respectiva motivação e seguintes conclusões:
- «A)O recorrente foi condenado a uma pena de 5 anos e 2 meses de prisão.
- B)Encontra-se a cumprir pena desde 26/10/2009.
- C)Quando nessa data foi preso já cumprira mais de dois anos e 10 meses da referida pena.
- D)O art° 61°, n° 2, do C. Penal refere que o tribunal coloca o condenado em liberdade condicional quando se encontrar cumprida metade da pena e no mínimo de seis meses.
- E)O cumprimento do mínimo de seis meses de prisão reporta-se ao cumprimento da pena de prisão no seu todo, sendo irrelevantes as vicissitudes do seu cumprimento.
- F)A interrupção do cumprimento da pena constitui uma vicissitude exterior à referida pena, não relevando quanto à contagem do tempo de prisão a que se refere o n° 2 do art° 61° do C. Penal.
- G)Cumprida que estava mais de metade da pena e cumpridos que estavam mais de seis meses de cumprimento da pena de prisão, impunha-se ao Mmº Juiz a quo dar tal facto como verificado e proceder à análise dos restantes pressupostos de que depende a concessão da liberdade condicional.
- H)Cumpridos pelo recluso mais de 30 meses de prisão, ainda que interpolados, permitiam à administração prisional e ao Tribunal de Execução de Penas de Lisboa formular o juízo de prognose e a compatibilidade da libertação do recluso com a defesa da ordem e da paz social a que aludem as alíneas a) e b) do n° 2 do art° 61° do C. Penal.
- I)O período mínimo de 6 meses a que alude o n° 2 do art° 61° do Código Penal como requisito de liberdade condicional não tem que ser cumprido ininterruptamente.
- J)O douto despacho que indefere a apreciação da liberdade condicional antes dos 6 meses ininterruptos de cumprimento de pena faz uma errada interpretação da lei e deve ser revogado e substituído por outro que reconheça que o recorrente se encontra em condições de ver apreciada a sua pretensão de ser colocado em liberdade condicional por já ter cumprido mais de metade da pena a que foi condenado e no mínimo de seis meses».
O Ministério Público, em 1ª instância, respondeu ao recorrente, pugnando pela improcedência do recurso e manutenção da decisão recorrida, e sem apresentar conclusões individualizadas, contrariando o imposto pelo artº 412º nº 1 do cód. procº penal, da sua motivação se extraem em resumo as seguintes:
- -«Não se verificando o cumprimento de seis meses de prisão, sem interrupção, como é o caso, não pode o Tribunal emitir juízo de prognose favorável sobre o comportamento do recluso, ao abrigo do art° 61° n°2, al. a) do cód. penal.
- -Na falta, desde logo, dos relatórios e pareceres exigidos pelo art° 484° cód. procº penal, as quais são tidos em conta na decisão para apreciação, já que é preciso um conhecimento da personalidade e carácter do recluso, por parte do E. P. e I.R.S.
- -Improcede o alegado, sendo que a decisão faz correcta interpretação e aplicação do artº 61° do cód. penal.
- -Nestes termos, negando provimento ao recurso e confirmando a decisão».
Neste Tribunal o Exmº Procurador-Geral Adjunto, não emitiu parecer, limitando-se a apor o respectivo “visto”.
O recurso foi tempestivo, legítimo e correctamente admitido.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
FUNDAMENTOS
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões, extraídas pelo recorrente da respectiva motivação[1], que no caso "sub judice", se circunscreve à questão de saber se o tribunal “a quo” deveria ou não apreciar o pedido de concessão de liberdade condicional à data em que foi requerido, sem que tivessem decorrido ainda os seis meses ininterruptos de cumprimento a pena.
DESPACHO RECORRIDO
«O Tribunal é competente, o processo é o próprio e admissível (arts. 61º do C.P. e 90º do DL 783/76). A decisão é exequível (arts. 467º nº 1 e 468º do CPP). O Ministério Público promoveu a respectiva execução (arts. 469º e 477º do CPP). A pena exequenda, porque superior a 6 meses de prisão, admite liberdade condicional (art. 61º do C.P.).
A… está preso a cumprir uma pena de 5 anos e 2 meses de prisão à ordem do P. 709/00.
Encontra-se ininterruptamente preso, para efeitos de cumprimento desta pena, desde 26.10.2009, sendo que tem a descontar no cômputo da sua pena 2 anos, 10 meses e 2 dias de anterior privação da liberdade.
Assim:
- -O ½ da pena que se cumpriu em 24.07.2009, é uma data irrelevante para efeitos de apreciação da L.C., porque na data ainda não se encontrava preso em cumprimento de pena e logo, não tinha cumpridos 6 meses ininterruptos de pena, os quais se completam no dia 26.04.2010.
- -os 2/3 da pena ocorrem em: 3.06.2010;
- -o termo final da pena ocorre em: 24.02.2012 (e não 23.02.2012, como indica o Tribunal da condenação).
Para apreciação da liberdade condicional depois de 26.04.2010, até 26.02.2010 deverão estar juntos aos autos os relatórios e parecer, referidos art. 484º nºs 1 e 2 do C.P.P.
Se não estiverem juntos até essa data, solicite-os.
Requisite na mesma ocasião o CRC e a Ficha Biográfica do Recluso.
Comunique ao E.P., à respectiva Equipa de Reinserção Social, bem como ao Tribunal da condenação.
Requerimentos juntos a fls. 531/534 e 565/566 e Carta do Recluso junta a fls. 569/571:
Foi requerida a concessão da liberdade condicional.
Apreciando e decidindo.
Como acima se referiu, resulta dos autos que o Recluso está preso desde 26.10.2009 para cumprir uma pena de 5 anos e 2 meses de prisão e tem a descontar no cômputo da sua pena 2 anos, 10 meses e 2 dias de anterior privação da liberdade.
Assim, a pena de prisão foi liquidada nos seguintes termos:
- -½ da pena ocorreu em 24.07.2009;
- -2/3 da pena ocorrem em 3.06.2010;
- -o termo da pena está previsto para 24.02.2012.
Nos termos do disposto no art. 61º n.º 2 do C.P., é pressuposto formal para que ocorra a 1ª apreciação da concessão da L. C. que o condenado esteja em cumprimento de pena há pelo menos 6 meses ininterruptamente.
A razão que levou o legislador a exigir para a 1ª apreciação da liberdade condicional o cumprimento mínimo de 6 meses de pena, prende-se com a circunstância de só assim ser possível atribuir seriamente à execução da pena de prisão uma finalidade ressocializadora e emitir juízo de prognose favorável sobre o comportamento futuro do condenado, conforme exige o art. 61º nº 2 al. a) do C.P.
O referido juízo de prognose depende, para além do mais, da avaliação positiva da evolução da personalidade durante a execução da pena de prisão, daí pois a necessidade de um cumprimento mínimo, fixado legalmente em 6 meses de pena.
No caso, não estando o Recluso preso ininterruptamente há mais de 6 meses não pode beneficiar da apreciação da liberdade condicional (mesmo que já esteja ultrapassada a data do ½ da pena).
Efectivamente, na data em que o correu o cumprimento do meio da pena, o condenado não estava sequer preso.
Assim, no caso, a 1ª data relevante para efeitos de apreciação da L.C. é efectivamente a dos 6 meses ininterruptos de pena, os quais ocorrem em 26.04.2010.
A propósito da exigência legal de cumprimento efectivo ininterrupto de 6 meses de prisão para que ocorra a 1ª apreciação da L. C., como é nosso entendimento, sustentado por doutrina com relevo, que aponta tal exigência como pressuposto formal para a 1ª apreciação da L. C., ver neste sentido Maria João Antunes – Consequências Jurídicas do Crime – Lições para os alunos da disciplina de Direito Penal III da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, 2007-2008, a pág. 47/49, publicadas pela Coimbra Editora.
Pelo que vem de ser exposto, indefiro a apreciação da L. C. antes dos 6 meses ininterruptos de cumprimento de pena.
Notifique o Recluso e respectivo Mandatário do teor integral do despacho supra proferido».