1- A petição deve ser liminarmente indeferida, nos termos do n. 1, al. b) do art. 474, C. P. Civil, sempre que for manifesta a ilegitimidade do autor ou autores.
2- A falta de legitimidade e " manifesta " quando patente a simples leitura da petição e dos documentos que a acompanham e que a completam.
3- Nos termos do art. 2130 do C. Civil, o co-herdeiro goza de preferencia na venda ou dação em cumprimento a estranhos do quinhão de qualquer dos co-herdeiros, sendo esse direito exercido nos mesmos termos da preferencia dos comproprietarios.
4- De acordo com o art. 1409, C. Civil, o comproprietario goza de preferencia na venda, ou dação em cumprimento a estranhos da quota de qualquer dos consortes e, sendo dois ou mais os preferentes e aquela adjudicada a todos na proporção das suas quotas.
5- Assim sendo - art. 1409, n. 3, C. Civil - o direito de preferencia na alienação de quota hereditaria cabe a todos os que são herdeiros, na proporção das respectivas quotas hereditarias.
6- Dai que o herdeiro que pretenda obter so para si o beneficio de preferencia relativamente a toda a quota alienada tem que alegar que os restantes herdeiros renunciaram a identico direito, de forma a disso fazer prova se houver contestação do alegado.
7- Não tendo procedido como se diz na conclusão anterior, nem tendo requerido a intervenção provocada dos co-herdeiros, nos termos do art. 356, C. P. C., e manifesta a sua ilegitimidade.