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Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: Autoridade Tributária e Aduaneira, inconformada, recorre da sentença do TAF de Sintra, datada de 26.11.2015, que julgou procedente a presente providência cautelar, para suspensão de eficácia de acto autorizativo de acesso a informação bancária, que contra si havia sido intentada por A………... Alegou, tendo concluído: I - Por sentença datada de 26 de Novembro de 2015, ora recorrida, veio o Tribunal a quo conceder a suspensão de eficácia do acto administrativo praticado pela Directora-Geral dos Impostos que autorizou o acesso à informação bancária do Requerente. II - A recorrente não se conforma com essa decisão que, entende, resulta duma errada leitura da oposição apresentada e duma incorrecta interpretação do Direito. III - A sentença recorrida imputa à oposição apresentada afirmações e leituras que não estão lá plasmadas nem consentidas (pelo contrário, existem afirmações expressas em sentido contrário), como por exemplo referir que foi defendido que a tutela cautelar só caberia em processos cujo recurso tem efeito suspensivo. IV - E essa errada leitura da oposição, além de viciar a sentença, prejudicou o direito de contraditório da Requerida (ora recorrente), pois este direito só se realiza integralmente quando as peças apresentadas são ponderadas nos exactos termos em que foram redigidas. V - O tribunal a quo julgou sem ter qualquer elemento concreto que graduasse a intromissão na vida privada do Requerente, apoiando-se apenas em elementos abstractos (conhecidos do legislador) e, ainda assim, alterando o efeito do recurso (meramente devolutivo por imposição legal, mas suspensivo, por sentença do tribunal). VI - Essa decisão de promoção (de devolutivo para suspensivo) do efeito do recurso (que pelos fundamentos invocados se adivinha que será reiterada e sistemática, sempre que existir decisão de mérito de providências cautelares referentes à derrogação do sigilo bancário) configura uma violação do princípio da separação de poderes e do princípio da legalidade. VII - A sustentar o seu entendimento, o tribunal cita um acórdão proferido num contexto legal distinto, além de não atender à douta jurisprudência que posteriormente existe sobre a matéria, em sentido diverso do decidido. VIII - O tribunal entendeu tutelar um "direito" (não acesso à informação bancária detida pelo B………, referente ao contribuinte), que foi alcançado com violação de Lei (tipificada como crime). IX - Sendo que tal “vantagem” ilegítima do requerente já tinha sido protegida pelo tribunal recorrido, entendendo que se aplicava o artigo 128º do CPTA ao caso sub judice, entendimento que se afigura inadequado e não nos parece acompanhado, nem pela doutrina, nem pela jurisprudência. X - Quanto à ponderação de interesses, o tribunal privilegiou a privacidade da informação bancária (em abstracto e desconhecendo qualquer elemento concreto), em detrimento da tributação segundo a capacidade contributiva e a distribuição equitativa da carga fiscal, em completo afastamento quanto à jurisprudência pacífica do Tribunal Constitucional e da mais recente jurisprudência do STA. XI - Pelo que concluímos que a sentença proferida fez uma deficiente interpretação da aplicação do Direito ao caso concreto, violando o disposto no nº 5 do artigo 63º-B da LGT . Termos em que, concedendo-se provimento ao presente recurso, deve a sentença, ora recorrida, ser revogada, devendo ser julgado improcedente o pedido de suspensão de eficácia do acto administrativo que autorizou o acesso à informação bancária, assim se fazendo justiça. Contra-alegou o recorrido, formulando as seguintes conclusões: Vem o presente recurso interposto pela administração tributária da Sentença proferida pelo Tribunal a quo, a qual decidiu «concluir pela concessão da providencia, no que toca a suspensão de eficácia do acto que autorizou o acesso a todas as contas e documentos bancários, por parte de funcionários da inspecção tributaria, de que seja titular o ora Requerente». II. A tal Sentença, porém, não podem ser assacados os vícios apontados pela Recorrente, já que a mesma materializa a correcta e devida aplicação do direito aos factos. III. Constitui objecto da providência requerida o despacho do Senhor Director-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, que autorizou que «funcionários da inspecção Tributária, devidamente credenciados, possam aceder directamente a todas as contas e documentos bancários existentes nas instituições bancárias, em sociedades financeiras ou instituições de crédito portuguesas», de que seja titular o aqui Requerente «relativamente aos anos de 2011, 2012 e 2013». Com vista ao decretamento da providência requerida, invocou o Recorrido a existência de lesão irreparável, consubstanciada no facto de que, através do acesso à informação e documentação bancária, a AT ficaria a conhecer ao detalhe a sua intimidade e vida privada, como por exemplo onde e quando faz as suas compras de mercearia, quanto gasta no supermercado, onde e quando vai ao cabeleireiro, e todas as demais despesas normais que o Recorrido efectua na sua vida, permitindo ficar a conhecer com minúcia muitos dos seus hábitos e preferências. Com vista a demonstrar o 'fumus boni iuris', apontou o Recorrido ao acto administrativo que autorizou o acesso a todas as contas e documentos bancários de que seja titular, por parte de funcionários da inspecção tributária, diversos vícios, designadamente que o despacho em causa é ilegal porque todos os actos de inspecção foram realizados fora do devido procedimento de inspecção tributária, porque assenta em elementos e provas acedidos a partir de terceiro ilegitimado, porque viola grosseiramente os princípios de adequação e da proporcionalidade, porque o Recorrido nunca foi pessoalmente e validamente notificado pela administração tributária para prestar quaisquer informações ou permitir o acesso às suas informações bancárias, bem porque o despacho em causa não se encontra minimamente fundamentado no que se refere aos factos que determinam a necessidade de acesso às informações bancárias do Recorrido relativas aos anos de 2011 e, em especial, de 2013. VI. Posto isto, principia a Recorrente por invocar que a Sentença em crise incorreu em «erro de julgamento consubstanciado na errada interpretação das alegações da Requerida (aqui recorrente)». VII. Não se identifica na Sentença recorrida que a mesma tenha feito uma incorrecta interpretação da oposição apresentada pela autoridade tributária, nem muito menos em que medida é que essa incorrecta interpretação afecta a validade, material e substancial, da Sentença proferida. VIII. Sem prescindir, afigura-se inequívoco que a posição da Recorrente, aliás manifestada nas suas alegações de recurso, é de que o direito à intimidade e à vida privada nunca poderiam prevalecer sobre o direito da administração tributária ao levantamento do sigilo bancário. Não é correcta a firmação de que «Ao decidir como decidiu, o tribunal a quo entendeu ponderar os interesses contrapostos de forma diferente da que foi feita pelo legislador, sem ter qualquer elemento adicional que lhe permitisse um juízo casuístico.». A Recorrente oblitera conscientemente que o processo cautelar visa assegurar a utilidade da sentença que vier a ser proferida no processo principal e caracteriza-se fundamentalmente pela sua provisoriedade e pela cognição sumária de facto e de direito. XI. No caso concretamente em apreço, foi o presente procedimento cautelar interposto pelo Recorrido nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 147.º do CPPT , cabendo-lhe, assim, «invocar e provar o fundado receio de uma lesão irreparável [do requerente] a causar pela actuação da administração tributária», o que foi feito pelo Recorrido e reconhecido pela Sentença em crise. XII. No caso, a Sentença ponderou, então, a aplicação da alínea a) ou da alínea b) do artigo 120.º, n.º 1, do CPTA, tendo concluído ser esta a aplicável e, por isso, avaliado a aparência de bom direito - o fumus boni iuris - invocado pelo Recorrido, para o que basta ser formulado um juízo negativo sobre a manifesta falta de fundamento da pretensão principal. XIII. Com tal propósito, apontou o Recorrido ao acto administrativo que autorizou o acesso a todas as contas e documentos bancários de que seja titular, por parte de funcionários da inspecção tributária, diversos vícios, em cima resumidamente expostos, tendo a Sentença em crise concluído que «Não sendo manifesta a procedência da pretensão impugnatória principal, não se mostra também totalmente destituída de fundamento essa pretensão, atenta a matéria provada e a disciplina aplicável ao acesso a informação bancária por parte da AT». XIV. A Recorrente, aliás, nada aponta à aparência de bom direito exposta na Sentença recorrida. XV. Oblitera, também conscientemente, a Recorrente que a Sentença recorrida não se fundamenta exclusivamente na «abstracta argumentação da reserva da vida privada», já que previamente analisou e ponderou, como manda a lei, a aparência de bom direito que assiste ao Recorrido, a qual, aliás, se reputa de manifesta. XVI. No que se refere à jurisprudência constante do Acórdão do TCA-Norte, de 15 de Janeiro de 2009, no âmbito do processo n.º 01384/08.8BEBRG , não é consequente a afirmação da Recorrente de que tal jurisprudência não é aplicável por proferida em contexto legal diferente. XVII. A falência de tal argumento resulta imediatamente do facto de que tal Acórdão foi proferido numa situação em que obviamente o recurso da derrogação não tinha efeito suspensivo, já que caso contrário o contribuinte afectado não teria requerido a adopção da providência cautelar em causa (pois o efeito suspensivo decorreria do próprio recurso da derrogação). XVIII. Acresce que, para os efeitos em presença - suspensão do acto de derrogação de sigilo bancário -, é suficiente que um dos bancos não tenha respondido, já que cada banco que revele informação do Requerente, de cada conta que o mesmo seja titular e de cada vez que tais elementos sejam acedidos, verifica-se uma violação do direito à intimidade do Recorrente. XIX. Além disso, oblitera, igualmente, a Recorrente o disposto no artigo 129.º do CPTA, que determina que a execução de um acto não obsta à suspensão da sua eficácia. XX. Oblitera igualmente a Recorrente o estabelecido no artigo 128.º, n.º 1, do CPTA, que a impede de iniciar ou prosseguir a execução do acto, mas que lhe permite obviar tal efeito através de resolução fundamentada, onde alegasse que o diferimento da execução seria gravemente prejudicial para o interesse público. XXI. A Recorrente, voluntária e conscientemente, optou por não emitir tal resolução fundamentada no presente caso. XXII. No que se refere à ponderação de interesses invoca a Recorrente um Acórdão do Tribunal Constitucional e um outro do Supremo Tribunal Administrativo, que não versam sobre a suspensão de eficácia de acto de derrogação de sigilo bancário. XXIII. Sem prescindir a Recorrente oblitera que a ponderação de interesses é apenas um dos elementos a apreciar com vista a decretar a providência cautelar. XXIV. Preliminarmente há que ponderar, como fez exemplarmente a Sentença recorrida, a aparência de bom direito invocada pelo Recorrido. XXV. Além disso em momento algum a Sentença recorrida sobrepôs o direito à intimidade privada do Recorrido à necessidade de obtenção de receitas pelo Estado, que sustenta a possibilidade de levantamento do sigilo bancário. XXVI. O que sucede é que a Sentença recorrida não obliterou nessa ponderação de interesses - ao contrário da Recorrente - que estamos aqui no âmbito de uma providência cautelar, com carácter por natureza provisório. XXVII. O que a Sentença recorrida não obliterou nessa ponderação de interesses - ao contrário da Recorrente - foi que, considerando que o processo principal não pode durar por mais de noventa dias, a suspensão de eficácia do acto resulta para a administração tributária, quando muito, num mero adiamento do seu direito pelo prazo de noventa dias, enquanto que, para o aqui Recorrido, resultaria numa violação irreparável do seu direito à intimidade e à vida privada. XXVIII. Foi exclusivamente esta a ponderação de interesses efectuada pela Sentença recorrida: o adiamento, pelo prazo de noventa dias, do acesso à informação bancária do Recorrido versus a violação irreparável do seu direito à intimidade e à vida privada. XXIX. Bem andou, portanto, a Sentença recorrida ao determinar a suspensão de eficácia do acto em apreço, pelo que deve a mesma manter-se. Por requerimento datado de 01.02.2016, veio o recorrido alegar que o acto recorrido padecia de mais uma ilegalidade –caducidade do direito de liquidar o imposto referente ao ano de 2011-, no seu entender superveniente, além daqueles já invocados na petição e que determinaria, sempre, a procedência da presente providência cautelar relativamente ao ano de 2011. Respondeu a recorrente pugnando pela não verificação de tal ilegalidade e pela revogação do julgado. O Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu o seguinte parecer: Em concordância com o recorrente, cujo discurso fundamentador, no essencial, se subscreve, a nosso ver o recurso merece inteiro provimento. Para que a presente providência cautelar possa ser decretada necessário se torna que: 1.Se verifique o fumus boni juris, nos termos do preceituado no artigo 120.0/1/a) do CPTA; 2.0u quando se verifique o periculum in mora e o fumus boni juris, nos termos do disposto no artigo 120.º/1 /b) do CPTA e uma vez ponderados os interesses controvertidos, nos termos do disposto no artigo 120.º/2 do CPTA. A situação de evidência estatuída na alínea a) do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA, sendo excepcional, só se verifica quando ocorre uma invalidade ostensiva ou grosseira do acto cuja suspensão de eficácia é pedida. No caso em análise, como decidiu a sentença recorrida e recorrente e recorrido aceitam, os alegados vícios imputados ao acto, a saber, o autor do acto não foi nomeado DGATA, o contribuinte não foi notificado para prestar informação bancária, o acto não se encontra devidamente fundamentado, formal e substancialmente, não podem ser considerados evidentes nos termos e para os feitos do disposto no artigo 120.º /1/ a) do CPC . O requisito do periculum in mora previsto na 1 a parte da alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo 120.º deve-se considerar preenchido sempre que os factos concretos alegados pelo requerente permitam concluir pela verificação de um fundado receio da criação de uma situação de impossibilidade de restauração natural da sua esfera jurídica, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente, ou pela verificação de prejuízos de difícil reparação para os seus interesses. Ressalvado melhor juízo, o recorrido não alegou ou demonstrou quaisquer factos concretos dos quais se possa inferir o periculum in mora, pois que se limitou a alegar, abstractamente, a violação do direito de reserva da intimidade da vida privada e familiar. Acresce que, como resulta dos autos, à data da propositura da presente providência cautelar, ou seja em 15 de Setembro de 2015, já a AT tinha recebido toda a informação solicitada aos bancos, à excepção do B…….. que, não obstante, já tinha sido notificado em 1 de Setembro de 2015, para, em 10 dias remeter a informação bancária, nos termos do disposto no artigo 63.º /8 da LGT . Ora, em abstracto, parece não haver dúvidas de que a lei ( artigo 63.º-B da LGT ) entende que os princípios da tributação segundo a capacidade contributiva e da distribuição equitativa da carga fiscal, que se pretendem acautelar com o acesso à documentação bancária prevalece sobre o direito de reserva da intimidade da vida privada e familiar, pois que nos termos do n.º 5 de tal artigo o recurso tem sempre efeito devolutivo, sendo certo que nos termos do n.º 6, no caso de deferimento do recurso interposto do acto que autoriza o acesso às contas bancárias, os elementos de prova obtidos não podem ser utilizados para qualquer efeito em desfavor do contribuinte. Já em concreto, o contribuinte pode obter a suspensão de eficácia do acto de derrogação de sigilo bancário, de forma a evitar a violação do direito à reserva da intimidade da vida privada em situações que não estão verificados os requisitos exigidos pela lei, ou seja, em situações em que a lei não permite que os já referidos interesses fiscais se lhe sobreponham, como acontece nas situações de manifesta ilegalidade nos termos do estatuído no artigo 120.º/1/ a) do CPTA, o que, como já se viu, não é, manifestamente, o caso dos autos. Portanto, a decisão recorrida não se pode manter na ordem jurídica. A sentença recorrida, também, fez um errado julgamento ao determinar a aplicação do normativo do artigo 128.º do CPTA. Na verdade, “ ... em sintonia com a intenção legislativa subjacente a este n.º 5 do art. 63.º-B da LGT , deve entender-se que, no âmbito destes processos de derrogação do sigilo bancário, não é aplicável o regime de suspensão automática provisória prevista no art. 128.º do CPTA, pois a sua adopção traduzir-se-ia na atribuição ao interessado da faculdade de obter a suspensão sem uma prévia decisão judicial, que se pretendeu afastar ao atribuir o efeito devolutivo à interposição do recurso. No entanto, não haverá obstáculo a que se possa requerer o decretamento provisório da providência, nos termos do art. 131.º do CPTA, se houver urgência na adopção da medida cautelar para evitar uma lesão irreversível do direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar, que é constitucionalmente garantido pelo citado art. 26.º, n.º 1, da CRP” (Lei Geral Tributária, anotada e comentada, 4.ª edição 2012, página 581, Diogo Leite Campos, Benjamim Silva Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa. No que concerne ao requerido a fls, 236. parece-nos ser de indeferir, pois que, como refere a entidade recorrente, além da questão da caducidade do direito de liquidação do IRS de 2011, não obstante poder ter ocorrido, sempre será juridicamente discutível, além de que o conhecimento dos elementos bancários relativos a 2011 sempre terão enorme relevância para comprovar o aumento de depósitos bancários geradores de juros de 2011 par 2012 e que se estimam ser, como resulta do probatório e dos autos de € 4.724.450,25. Termos em que deve dar-se provimento ao recurso e revogar-se a sentença recorrida. Cumpre decidir. Na sentença recorrida selecionou-se com interesse a seguinte matéria de facto: Em 12 de Junho de 2015 a Equipa de Projectos IV do Departamento A da Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Lisboa, elaborou informação no âmbito do Projecto 2013/DSPCIT/FC05, relativo ao ora Requerente, A………., onde se concluiu, face ao descrito na mesma, revelar-se o mecanismo da derrogação do sigilo bancário, in casu, indispensável para a descoberta da verdade material acerca da real situação tributária do casal - Cfr. documento a fls. 18 a 25, o qual se dá, aqui, por integralmente reproduzido; Em 24 de Julho de 2015 o Director de Finanças de Lisboa proferiu despacho, no âmbito da informação referida na alínea antecedente, com o seguinte teor: "Visto. Concordo. Proceda-se de acordo com o proposto. " - Cfr. documento a fls. 18; Em 20 de Agosto de 2015, a Directora-Geral dos Impostos, ……………., elaborou decisão, nos seguintes termos: "1. Nos termos e com os fundamentos constantes da presente Informação da Divisão de Inspecção IV, da Direcção de Finanças de Lisboa, bem como com os pareceres e despacho nela exarados, verificando-se os condicionalismos previstos nas alíneas b) e c) do nº 1 do artigo 63º-B da Lei Geral Tributária, ao abrigo da competência que me é atribuída pelo nº 4 do citado normativo, autorizo que funcionários da Inspecção Tributária, devidamente credenciados, possam aceder directamente a todas as contas e documentos bancários existentes nas instituições bancárias, em sociedades financeiras ou instituições de crédito portuguesas, de que sejam titulares os sujeitos passivos C………, com o NIF ………. e A…….., com o NIF ………., relativamente aos anos de 2011, 2012 e 2013. 2. Devolva-se o processo à Direcção de Finanças de Lisboa para efeitos do prosseguimento do procedimento de levantamento do segredo bancário." - Cfr. documento a fls. 17v; e) Por ofício datado de 28 de Agosto de 2015 foi o ora Requerente notificado da decisão referida na alínea antecedente - Cfr. documento a fls. 17, o qual se dá, aqui, por integralmente reproduzido. Nada mais se levou ao probatório. Há agora que conhecer do recurso que nos vem dirigido. Os recursos jurisdicionais visam apreciar a correcção das decisões dos tribunais de hierarquia inferior, reapreciando-as – visando anulá-las ou alterá-las com fundamento em vício de forma (nulidade) ou de fundo (erro de julgamento) – e não decidir questões que, podendo e devendo ter sido suscitadas antes, o não foram. E é pelo teor das conclusões que o recorrente delimita o objecto do recurso, isto é, que delimita a pronúncia do Tribunal ad quem, salvo, naturalmente, as questões de conhecimento oficioso ou outras cujo conhecimento se imponha em decorrência da pronúncia sobre as questões colocadas pelas partes. Portanto, nas conclusões o recorrente deve apresentar, de forma sintética, os fundamentos porque pede a alteração ou a anulação da decisão. Fundamentos esses que são traduzidos na enunciação das questões de direito cujas respostas interfiram com o teor da decisão recorrida e com o resultado pretendido. Sabendo nós que a questão colocada pelo recorrido no seu requerimento datado de 01.02.2016, é superveniente à prolação da sentença recorrida e que a sua análise, ao abrigo do disposto no artigo 120º do CPTA, só se imporá no caso de se concluir pelo provimento do presente recurso, começaremos pelo conhecimento do recurso e após se decidirá, se for caso disso, tal questão. Como se surpreende da sentença recorrida, e das alegações de recurso, o recorrido veio ao TAF pedir a suspensão de eficácia do acto praticado pela entidade tributária que autorizou os inspectores tributários a acederem aos elementos bancários (contas e demais documentação) do recorrido, por referência aos anos de 2011, 2012 e 2013. Na sentença recorrida o Sr. Juiz do Tribunal a quo analisou a questão de fundo por referência ao disposto nos artigos 147º , n.º 6 do CPPT e 120º do CPTA, e concluiu que se verificava a “ aparência do bom direito ”, “ o periculum in mora ”, cfr. artigo 120º, n.º 1, al. b) e, fazendo a ponderação de interesses a que alude o artigo 120º, n.º 2 do CPTA, se impunha conceder a providência uma vez que a única consequência para o interesse público seria o atraso (o adiamento) da execução do acto posto em crise. Além disso, decidiu ainda, previamente, a questão de saber qual o efeito que deveria ser atribuído a esta providência cautelar, decisão com a qual a recorrente não concorda. Afastando a evidência da procedência da pretensão a formular no processo principal, cfr. art. 120º, n.º 1, al. a), o Tribunal a quo entendeu, quanto ao Fumus Boni Iuris, e em jeito de conclusão, que “… Não sendo manifesta a procedência da pretensão impugnatória principal, não se mostra totalmente destituída de fundamento essa pretensão, atenta a matéria provada e a disciplina aplicável ao acesso à informação bancária por parte da AT. Mais. Não resulta dos autos, nesta sede e neste momento, que se verifiquem questões que obstem ao conhecimento do seu mérito .”. Já quanto ao Periculum in Mora, e apoiando-se na citação de um acórdão proferido pelo TCA Norte, datado de 15.01.2009, recurso n.º 01384/08.8BEBRG , o Tribunal a quo decidiu que a não se conceder a presente providência cautelar, a lesão que se visa evitar já estaria consumada quando fosse proferida a decisão no processo principal. Por fim, e quanto à ponderação de interesses a que alude o art. 120º, n.º 2, o Tribunal a quo entendeu que “… A procedência da presente providência cautelar apenas acarreta um adiamento do acesso da AT à informação bancária do Requerente. É certo que, a existir fundamento para uma eventual liquidação adicional de imposto, pode suceder que o decurso do prazo de caducidade impeça a concretização da mesma. No entanto, tratando-se de uma mera eventualidade de possibilidade de liquidação, o Tribunal entende que deve prevalecer o interesse do Requerente em manter privada a sua informação bancária. Assim sendo, o Tribunal entende que, no caso dos autos, será mais gravoso o dano imposto ao particular por força da execução do acto aqui em causa, do que o dano para o interesse público em ser adiada a execução de um acto administrativo destinado a aceder à informação bancária do Requerente .”. Da leitura conjugada da decisão judicial sindicada e das alegações de recurso podemos surpreender que, no essencial, a recorrente ataca a decisão recorrida, quer argumentando que nestes casos a suspensão de eficácia do acto desrespeitaria a intenção do legislador ao editar as normas dos artigos 63º-B da LGT e 146º-B do CPPT, quer argumentando que a ponderação de interesses efectuada na decisão recorrida é incorrecta acarretando, por isso, erro de julgamento. Que os actos praticados pelos órgãos da administração tributária, como o dos autos, podem ser objecto de medidas cautelares resulta directamente do disposto nos artigos 20º, n.º 1 e 268º, nº 4 da CRP, como forma de assegurar o direito à tutela judicial efectiva e salvaguardar os direitos individuais e pessoais da pessoa afectada com tais actos. “… a interpretação conforme à Constituição que se tem de fazer daquele n.º 5 do artigo 63º-B da LGT é no sentido de ele apenas visar não atribuir efeito suspensivo automático à interposição do recurso, não prejudicando a possibilidade de o interessado requerer a adopção de uma medida cautelar de suspensão de eficácia, nos termos gerais previstos nos artigos 112º e 120º do CPTA, normas estas…que concretizam o direito constitucional à tutela cautelar garantido pela parte final do n.º 4 do artigo 268º da CRP .”, cfr. D. Leite Campos e outros, LGT Anotada e comentada, 4ª edição, pág. 581. Portanto, prevendo a Lei o uso de meios judiciais cautelares para defesa imediata e urgente dos direitos pessoais atingidos pelos actos praticados pelos órgãos da AT, a discussão nos presentes autos apenas pode residir na análise da efectiva verificação ou não dos critérios de concessão da providência, onde se inclui a ponderação de interesses atrás referida. Assim, nesta medida, claudica toda a argumentação a este propósito expendida pela recorrente. No presente recurso não são alinhados argumentos fortes que infirmem o decidido no tocante aos critérios do Fumus Boni Iuris e do Periculum in Mora, este desde logo resultante do acesso imediato que os inspectores tributários tiveram, ou puderam ter, à documentação bancária, o que o recorrido pretende evitar. No entanto, vem eficazmente posta em causa a ponderação de interesses feita na sentença recorrida, ao abrigo do disposto no artigo 120º , n.º 2 do CPTA, cfr. conclusão X. Dispõe o artigo 63º-B , n.º 6 da LGT que, nos casos de deferimento do recurso previsto no número anterior (por meio do qual foi impugnado o acto autorizativo do acesso aos documentos bancários) , os elementos de prova entretanto obtidos não podem ser utilizados para qualquer efeito em desfavor do contribuinte. Resultando da própria Lei esta consequência para o acesso ilegal aos documentos bancários, apenas importa saber, no que toca à ponderação de interesses, se a possibilidade de os inspectores tributários ficarem a conhecer ao detalhe a sua intimidade e vida privada (do recorrido) , como por exemplo onde e quando faz as suas compras de mercearia, quanto gasta no supermercado, onde e quando vai ao cabeleireiro, e todas as demais despesas normais que o Recorrido efectua na sua vida, permitindo ficar a conhecer com minúcia muitos dos seus hábitos e preferências, se deve sobrepor ao interesse da AT em aceder a tais elementos para efeitos de determinação e cálculo do imposto devido. E, neste particular, assiste razão à recorrente quando alega que o interesse do recorrido não se deve sobrepor ao seu interesse, uma vez que o interesse do particular encontra-se sempre salvaguardado não só pelo dever de confidencialidade a que se encontram sujeitos os funcionários tributários, bem como se encontra salvaguardado pelo disposto naquele artigo 63º-B, n.º 6. Apesar de o acórdão do Tribunal Constitucional, n.º 145/2014, datado de 13.02.2014 se ter debruçado sobre a dicotomia sigilo bancário/reserva da intimidade da vida privada no âmbito de um processo principal, ainda assim a argumentação aí expendida é determinante para a ponderação de interesses que aqui se deve fazer. Escreveu-se nesse acórdão que, “ Como se considerou no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 442/2007, já há pouco citado, na linha de anterior jurisprudência, o bem protegido pelo sigilo bancário cabe no âmbito de proteção do direito à reserva da vida privada consagrado no artigo 26.º, n.º 1, da Constituição da República. Essa conclusão, assente na ideia de que a posição económica de cada um não deixa de ser uma projeção externa da pessoa, constituindo um dado individualizador da sua identidade, só é problemática em relação às pessoas coletivas, muito particularmente as sociedades comerciais, pelo facto de não valerem (ou, pelo menos, de não valerem de igual modo), em relação a elas, as considerações que apontam o sigilo bancário como um instrumento de garantia de dados referentes à vida pessoal. Para além disso, reconhece-se que o segredo bancário se localiza no âmbito da vida de relação, à partida fora da esfera mais estrita da vida pessoal, ocupando uma zona de periferia, mais complacente com restrições advindas da necessidade de acolhimento de princípios e valores com ele conflituantes. Por isso se afirma que “[o] segredo bancário não é abrangido pela tutela constitucional de reserva da vida privada nos mesmos termos de outras áreas da vida pessoal” (acórdão n.º 42/2007) e é mais suscetível a “restrições (…) impostas pela necessidade de salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos” (acórdão n.º 278/95). Por outro lado – como ainda se anotou no acórdão n.º 442/2007 - quando a quebra do sigilo bancário promana da Administração Fiscal, não pode esquecer-se que ela não implica a abertura desses dados ao conhecimento geral, visto que os conhecimentos obtidos pelo exercício da função tributária estão sujeitos ao dever de confidencialidade (artigo 64.º da Lei Geral Tributária) e a sua violação está tipificada de forma mais gravosa, face ao crime de violação do sigilo profissional (cfr. o artigo 91.º , n.º 1, do Regime Geral das Infrações Tributárias e o artigo 195.º do Código Penal , por um lado, e artigo 383.º deste Código e os n.ºs 2 e 3 daquele artigo 91.º, por outro). Nessa medida, o levantamento do sigilo bancário mantém a reserva quanto aos dados que dele são objeto, através da sua cobertura pelo sigilo fiscal, que deixa salvaguardado – ainda que com o alargamento do círculo de pessoas que tomam conhecimento dos dados protegidos – “o conteúdo essencial tanto do direito à privacidade da vida privada e familiar dos contribuintes como da dinâmica da atividade bancária” (CASALTA NABAIS, O dever fundamental de pagar impostos, Coimbra, 1997, pág. 619). Constata-se, pois, que, não só o sigilo bancário cobre uma zona de segredo francamente suscetível de limitações, como a sua quebra por iniciativa da Administração Tributária representa uma lesão diminuta do bem protegido. Em contrapartida, em ordem à necessidade de obtenção de receitas para suporte das despesas públicas e à realização dos fins inerentes ao sistema fiscal - incluindo a tributação segundo a capacidade contributiva e a distribuição equitativa da carga fiscal -, a Administração Fiscal está sujeita a um rigoroso princípio do inquisitório, pelo qual deve, no âmbito do procedimento tributário, realizar todas as diligências necessárias à satisfação do interesse público e à descoberta da verdade material, não estando subordinada à iniciativa do autor do pedido. Princípio esse que é completado por um dever de colaboração recíproco entre os órgãos da administração e os contribuintes ( artigos 58º e 59º da LGT ). O que torna por si justificável que ao dever de averiguação oficiosa da Administração se não possa opor, em termos absolutos, o direito à privacidade relativa a elementos de informação bancária. ”. Temos, assim, que concluir que a ponderação dos interesses em presença se deve fazer a favor da pretensão da recorrente, tanto mais que o acesso aos documentos bancários do recorrido não tem em vista vasculhar a sua vida pessoal, isto é, saber onde jantou ou quando foi ao cinema, o que interessa à AT, essencialmente, são os movimentos bancários de quantias relevantes, de quantias que revelem a obtenção de rendimentos não fiscalmente declarados. Assim, e em conclusão, deve proceder o recurso que nos vem dirigido. Resta, assim, conhecer da questão colocada pelo recorrido no seu requerimento datado de 01.02.2016. Na verdade trata-se de questão superveniente à própria prolação do acto em crise, não sendo contemporânea do mesmo, uma vez que a eventual caducidade do direito à liquidação do imposto referente ao ano de 2011 apenas ocorre em 31.12.2015, quando na verdade o acto foi praticado em Agosto de 2015, pelo que, nunca poderia tal facto constituir uma ilegalidade invalidante do acto anteriormente praticado. Mas mesmo que assim não fosse, esta questão deveria ser apreciada no âmbito da apreciação que se faz do critério do “ Fumus Boni Iuris ” a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 120º, não cabendo na alínea a) do mesmo preceito legal. Na verdade, saber se o prazo de caducidade de liquidação de imposto referente a determinado ano está ou não esgotado, não se coaduna com a análise perfunctória que se deve fazer nos presentes autos, cabendo, por isso, apenas dizer que não é manifesto que tal questão seja “ evidentemente ” improcedente. Para que se possa decidir com segurança que determinado prazo já se esgotou é essencial que se entre em linha de conta com todos os circunstancialismos legalmente previstos que possam influenciar o seu decurso, o que não é possível fazer nestes autos e neste momento. E, como se concluiu, ao contrário da sentença recorrida, por uma diferente ponderação dos interesses em presença, sempre estaria a presente suspensão de eficácia votada ao insucesso. Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam em: -conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar a decisão recorrida; -julgar improcedente a presente providência cautelar. Custas pelo recorrido em ambas as instâncias. D.n. Lisboa, 31 de Março de 2016. – Aragão Seia (relator) – Casimiro Gonçalves – Francisco Rothes.