I- O abate compulsivo de bovinos da exploração onde foi detectado um caso de encefalopatia espongiforme bovina (BSE) pode ser ordenado pelo membro do Governo competente, com fundamento nos artigos 4°. e 5°. n.º 8-a) do Dec. Lei n.º 39209 de 14.5.1953, mesmo sem a doença constar do quadro nosológico anexo àquele DL, porque este quadro está somente em relação com o art°. 1º do mesmo diploma e com a obrigação nele estabelecida de comunicação das mencionadas doenças à autoridade veterinária.
II- O abate sanitário é uma medida de polícia sanitária, não é uma requisição civil, porque não se destina a satisfazer o interesse público através do aproveitamento directo de bens ou do funcionamento de um serviço, mas através da imediata inutilização de bens dos particulares. A medida de abate sanitário pode ser determinada pelo membro ou membros do Governo que tem a seu cargo esta matéria e não necessita de ser determinada pelo Conselho de Ministros, ou por este órgão reconhecida como necessária, como sucede com a requisição civil ou para fins de defesa nacional, nos termos dos artigos 4°. nº.1 do Dec-Lei 637/74, de 20.11, e 39°. n°. 1 da Lei 20/95, de 13 de Julho.
III- O abate dos animais suspeitos de contágio deve ser indemnizado nos termos do art. 9°, n°. 2 do DL 48051; § 1º do art°. 8°, do DL 39209; art°. 1 do DL 195/87; Portaria 114-Al96 de 6 de Maio; e Despacho Conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas publicado no DR II Série n°. 11, de 14.5.98.
IV- A indemnização a atribuir aos proprietários nos termos daquelas normas, cujo "quantum" resulta da aplicação da tabela de cálculo anexa ao citado Despacho Conjunto tem de respeitar os critérios de justiça e proporcionalidade decorrentes do princípio do estado de direito democrático do art°. 2°. da Constituição, tem de garantir igualdade na distribuição dos encargos públicos e no tratamento dos diversos proprietários atingidos, não pode ser meramente simbólica ou irrisória e, tendencialmente, tem de ser contemporânea do sacrifício especialmente imposto.
V- A indemnização justa não tem que ser atingida por um meio único, como a avaliação por peritos, pelo que a lei ordinária pode estabelecer critérios apropriados a cada tipo de situação, inclusivamente podem estar plasmados numa tabela que permite o cálculo "a forfait" da indemnização, e não tem de atender apenas ao valor de mercado ou de substituição dos bens, podendo ter em consideração circunstâncias de facto que objectivamente devam relevar, por se repercutirem no valor dos bens, desempenhando o papel de "ajustador", de procura de uma medida equilibrada, mas que nunca se pode definir em termos absolutos, apenas está balizada por duas fronteiras tão afastadas uma da outra quanto o permitem os limites enunciados no anterior n.º IV .
VI- O proprietário das reses assume riscos específicos em relação a doenças animais, ao mesmo tempo que espera benefícios da exploração pecuária. Estes riscos não têm de ser cobertos pelo ente público que determina o abate, a título de responsável pelo ressarcimento do sacrifício que a destruição das reses acarreta, porque é exterior a este facto, não se confunde com ele em termos de imputação, ainda que concorra na situação e nos danos. É um ónus que diz respeito e recai sobre o proprietário da exploração. Daí que a indemnização justa possa ser numa parte inferior ao valor de mercado do gado abatido.
VII- A tabela anexa ao referido Despacho Conjunto satisfaz as exigências da justa indemnização porque não adopta critérios abstractos, atinge valores que estão próximos do valor que hipoteticamente resultaria do funcionamento do mercado, elimina o perigo de eventual desvalorização profunda causada pela existência da zoonose e, os factos a que manda atender permitem distinguir as diferentes destinaçães dos bovinos, permitem ter em conta o valor dos animais em carne, segundo um padrão médio, corrigido depois por uma compensação pela qualidade da exploração possível e esperada de cada um de nove tipos de animais que contempla, o que tem de entender-se, também, como uma compensação por lucros cessantes.
VIII- Segundo aquela tabela, o valor dos animais abatidos, resulta do somatório do valor em carne com o montante compensatório pela qualificação da exploração, esta entendida como as qualidades e as características zootécnicas de cada exemplar que permitem esperar um certo rendimento pela exploração da capacidade produtiva (leite) e reprodutiva (crias), que a tabela apresenta sob a designação de «compensação pelo valor produtivo» e que cumpre as exigências do art°. 1º do DL 195/87 de 30 de Abril.