(I.V.V.) recebida na "Soprocasa", em 26 de Setembro de
1968, requisitava apenas 100000 (cem mil) capsulas-selo;
8- A ordem de produção das ditas capsulas-selo, sem qualquer requisição previa ou posterior, isto e, sem requisição do I.V.V., foi dada pelo arguido;
9- E tambem foi o arguido quem ordenou a remessa das ditas 133000 capsulas-selo ao seu destino, sem qualquer autorização, conhecimento ou controlo do Instituto da Vinha e do Vinho.
10- O arguido determinou e mandou executar tais acções no ambito da procuração com poderes de gerencia que exercia, na altura, da "Soprocasa";
11- Tinha o arguido plena consciencia da sua acção, sabendo que nenhum fabricante de capsulas-selo para garrafas e garrafões de vinho e seus derivados pode fabricar, sem a devida autorização do Instituto da
Vinha e do Vinho, as referidas capsulas-selo;
12- O arguido agiu sempre voluntaria e conscientemente na pratica dos factos descritos na convicção de que tal remessa de capsulas-selo seria confirmada posteriormente por requisição do Instituto da Vinha e do Vinho;
13- Ja tinha acontecido, varias vezes a saida do produto sem a requisição do I.V.V. por falta de emissão atempada da mesma;
14- Foi na sequencia de tal procedimento e confiando que posteriormente a requisição do I.V.V. fosse emitida que o arguido agiu;
15- Apos recepção da requisição para 100000 capsulas-selo, o arguido providenciou pelo regresso ao armazem da "Soprocasa" das referidas 33000 capsulas-selo que foram a mais tendo essas 33000 capsulas excedentes regressado efectivamente ao armazem da "Soprocasa";
16- A empresa onde o arguido trabalha esta autorizada a imprimir o selo do I.V.V. nas capsulas de aluminio para garrafas em processo de fuscografia;
17- O processo de fabrico de fuscografia começa com uma folha constante do documento 6 junto com o requerimento de instrução, passa-se uma primeira impressão base conforme documento 7 junto com a instrução, seguidamente e impresso o selo conforme documento 8 junto com o requerimento de instrução e posteriormente a marca conforme documento 9 junto com o requerimento de instrução e finalmente as operações que dão como resultado os seus produtos constantes dos documentos
10, 11 e 12 juntos com o requerimento de instrução;
18- O arguido confessou os factos aprovados e tem bom comportamento anterior e posterior aos factos, sendo de media condição social.
III- São os seguintes os factos não provados:
1- Guia de remessa n. 4576-A emitida em 19 de Julho de
1988 com o sinal de meramente provaveis;
2- Com a intenção de auferir lucros ilicitos para si, isentando-se de pagar as taxas devidas ao I.V.V. e prejudicando dessa forma o Estado;
3- O arguido produziu e distribuiu as referidas capsulas-selo como se fossem autenticas, bem sabendo, contudo que eram falsas e por ele falsificadas, porque não autorizadas e com intenção de as utilizar e empregar como autenticas;
4- Tendo a sua linha de produção contadores inviolaveis do Instituto da Vinha e do Vinho;
5- Alegado no artigo 16 da contestação;
6- Alegado no artigo 17 da contestação;
7- Alegado no artigo 18 da contestação;
8- Alegado no artigo 22 da contestação;
9- Alegado no artigo 24 da contestação;
10- Alegado no artigo 27 da contestação;
11- Alegado no artigo 28 da contestação;
12- Alegado no artigo 29 da contestação;
13- Que o arguido quisesse obter lucros ilicitos e causar prejuizos ao Estado como consequencia directa e necessaria da sua conduta;
14- Que o arguido admitisse que com a sua conduta obtinha lucros ilicitos e causasse prejuizos ao Estado e, apesar disso, tivesse agido, conformando-se com o resultado.
IV- De acordo com as conclusões da motivação do recurso, o objecto deste encontra-se limitado as materias de que tratam o n. 2 b) e c) e o n. 3 do artigo 410 do Codigo de Processo Penal, nos termos dos artigos 433 e 403 n. 1 do mesmo Codigo.
De conformidade com aquele primeiro normativo, os vicios assacados (de contradição insanavel da fundamentação e erro notorio na apreciação da prova - ditas alineas b) e c)) a decisão recorrida hão-de resultar do texto desta, por si so ou conjugada com as regras da experiencia comum.
"So ha lugar ao aludido erro notorio na apreciação da prova quando este e de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores, ou seja, quando um homem medio facilmente dele se da conta" (Acordão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Setembro de 1990 processo n. 40924, 3 secção, entre outros).
"Os vicios referidos no artigo 410 do Codigo de Processo Penal, como expressamente dele consta, tem que resultar da propria decisão recorrida, na sua globalidade, mas sem recurso a quaisquer elementos que lhe sejam externos, designadamente declarações ou depoimentos exarados no processo durante o inquerito ou a instrução ou ate mesmo no julgamento", conforme Acordão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de
Dezembro de 1990, Processo n. 41327, 5 secção, que acrescenta:
"E compreende-se que assim seja, ja que a decisão do colectivo ou do juri e tomada em consciencia e apos livre apreciação critica; o que da instrução, do inquerito ou das declarações em julgamento consta pode ter sido posteriormente alterado ou esclarecido pelos proprios intervenientes", e conclui:
"E, portanto, inoperante alegar o que os declarantes afirmaram no inquerito, na instrução ou no julgamento, em motivação de recursos para o Supremo Tribunal de Justiça; este, quando funciona como tribunal de recurso, não efectua diligencias de prova não vinculada."
"Não se verifica o vicio do erro notorio na apreciação da prova, se a circunstancia resulta da forma como o tribunal teria apreciado a prova produzida" (Acordão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Setembro de 1990, processo n. 40924, 3 secção).
Conforme o segundo dos normativos atras apontados (n. 3 do artigo 410 do Codigo Processo Penal), a materia fundamento do recurso ha-de constituir a inobservancia de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada; no caso em especie, a insuficiente fundamentação do acordão recorrido, face ao n. 2 do artigo 374 e consequente nulidade daquele, por força do estatuido na alinea a) do artigo 379, ambos daquele mesmo Codigo.
Isto salientado, importa apreciar as questões postas pelo Digno Magistrado recorrente, começando, como e logico, pela ultima, por depender da sua validade a apreciação das restantes questões, dado o que ficou referido atras e em cima, como e evidente.
V- Nos termos daquele n. 2 do artigo 374 do Codigo de
Processo Penal, ao relatorio segue-se a fundamentação da decisão recorrida, fundamentação esta que consta da enumeração dos factos provados e não provados, "bem como de uma exposição, tanto quanto possivel completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com a indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal."
Por sua vez, determina a aludida alinea a) do artigo
374 daquele mesmo Codigo que "e nula a sentença que não contiver as menções referidas no artigo 374 ns. 2 e 3, alinea b)", atras indicada.
Do acordão recorrido, consta a enumeração dos factos provados e não provados, bem como a indicação das provas que serviram para formar a livre convicção do tribunal: "- Declarações do arguido, - Depoimentos das testemunhas inquiridas, quer de acusação quer de defesa, com conhecimento dos factos e documentação constante dos autos." (sic).
Mas não consta daquele mesmo acordão a tambem exigida "exposição tanto quanto possivel completa, ainda que concisa, dos motivos de facto que fundamentam a decisão."
"Estes motivos de facto que fundamentam a decisão não são nem os factos provados (thema decidendum), nem os meios de prova (thema probandum), mas os elementos que, em razão das regras da experiencia ou de criterios logicos, constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiencia" (Marques Ferreira, in "Jornadas de Direito Processual Penal", paginas 229-230), que acrescenta:
"A fundamentação ou motivação deve ser tal que, intraprocessualmente, permita aos sujeitos processuais e ao tribunal superior, o exame do processo logico ou racional que lhe subjaz, pela via do recurso, conforme impõe inequivocamente o artigo 410 n. 2 e ..." extraprocessualmente deve assegurar, pelo conteudo, um respeito efectivo, pelo principio da legalidade na sentença e a propria independencia e imparcialidade dos juizes, uma vez que os destinatarios da decisão não são apenas os sujeitos processuais mas a propria sociedade".
O Digno Magistrado recorrente alicerçou a sua pretensão de ver anulado o acordão recorrido em invocada insuficiencia de fundamentações deste, quer quanto aos motivos de facto, quer quanto as provas que o terão determinado, tudo conforme as razões que faz constar da sua motivação de recurso e que aqui se dão por reproduzidas.
Face ao que fica salientado, somente tem razão no que concerne a falta e não so insuficiencia da fundamentação do citado aresto.
Quanto a indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal recorrido, e de concluir que a constante daquele mesmo aresto e suficiente, satisfazendo o bastante exigido pelo n. 2 do artigo 374 do Codigo de Processo Penal.
Impõe-se, pois, a anulação do acordão recorrido, na parte da fundamentação dos motivos, atras indicada, a fim de esta o ser de forma a satisfazer a exigencia legal, ou seja para que daquele conste a exposição tanto quanto possivel completa, ainda que concisa, dos motivos de facto que fundamentaram a decisão da materia de facto.
VI- De harmonia com o exposto, concede-se provimento ao recurso, anulando-se, na parte aludida em 5) do acordão recorrido, a fim de proceder-se a exposição apontada tambem em ponto 5), não se conhecendo do restante objecto do recurso.
Taxa de justiça minima pelo recorrido.
Lisboa, 28 de Maio de 1992.
Cerqueira Vahia,
Sa Pereira,
Pereira dos Santos,
Vaz de Sequeira.