2. Sobre tal promoção recaiu o seguinte despacho [fls. 93]:
«(…) Tendo em consideração que o arguido possui licença de uso e porte das armas apreendidas, que a situação que deu origem aos presentes autos terá ocorrido de forma isolada, de forma isolada, num único dia, que aquele e a ofendida deixaram de viver juntos a partir do dia em questão, que o arguido não denotou problema algum de relacionamento interpessoal na associação onde prestou trabalho comunitário no âmbito destes autos (fls. 245) e que o mesmo não possui antecedentes criminais, tendo cumprido adequadamente as condições da suspensão provisória do processo, entende-se que não se justifica medida tão gravosa para o arguido como o do perdimento a favor do Estado das armas apreendidas, razão pela qual se determina a restituição das mesmas – art. 186.º, n.º 1, CPP.
(…)»
3. Inconformado, o Ministério Público recorre, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões [fls. 106-110]:
«(…) 1. Está em causa nos presentes autos o crime de violência doméstica p. e p. pelo Art. 152º, nº 1, al. b) e 2, do Código Penal;
2. O arguido B… manteve a ofendida C… privada da liberdade das 211--130 do dia 04-07-2011 até às 08H00 do dia seguinte, ameaçou-a com recurso a uma arma de fogo (revolver), que lha encostou à cabeça mais do que uma vez, agrediu-a com puxões de cabelo e empurrões e insultou-a, só a libertando no dia seguinte;
3. Foram apreendidos nos presentes autos dois revólveres, uma arma de alarme e duas espingardas de caça, bem como munições, dado que o arguido utilizou um dos revólveres para ameaçar a ofendida (não se tendo logrado apurar qual deles);
4. Determinou-se a suspensão provisória do processo e findo o prazo fixado e uma vez que o arguido cumpriu as injunções e regras de conduta impostas, determinou-se o arquivamento dos autos, nos termos do disposto no art. 282º, nº 3, do CPP;
5. Prevê o artº 109º do Código Penal que são declarados perdidos a favor do Estado os objetos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de um facto ilícito típico, ou que por este tiverem sido produzidos, quando, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, puserem em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas, ou oferecerem sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos, ainda que os autos venham a ser objeto de arquivamento;
6. O comportamento do arguido denunciado nos autos, para além de constituir um ilícito criminal, é violador das normas de conduta aplicáveis aos portadores de armas, na medida em que estão obrigados a, para além do mais, "não exibir ou empunhar armas sem que exista manifesta justificação para tal", conforme prevê o art. 39º, nos 1 e 2, al. c), do RJAM;
7. Atenta a inerente e concreta perigosidade das armas de fogo, bem como as circunstâncias do caso concreto, impõe-se declarar a perda das armas apreendidas, dado que a sua entrega ao arguido acarreta o perigo do mesmo as utilizar no cometimento de novos ilícitos, o que se promoveu ao Mmo. Juiz de Instrução Criminal
8. O Mmo Juiz de Instrução Criminal concluiu que não se justifica a aplicação e medida tão gravosa, dado que a situação que deu origem aos presentes autos ocorreu e forma isolada, o arguido e a ofendida deixaram de viver juntos a partir do dia em questão, o arguido não denotou problema de relacionamento interpessoal na instituição onde prestou trabalho comunitário e não possui antecedentes criminais, ordenando a entrega das armas ao arguido, nos termos do art. 186º do CPP;
9. Com o devido respeito por tal posição, não podemos concordar pois, conforme refere Maia Gonçalves, citado supra, "O fundamento da perda dos instrumentos que servem para a prática de factos ilícitos típicos é a sua perigosidade, e esta afere-se pela natureza dos mesmos instrumentos e pelas circunstâncias do caso;
10. Ora, o simples facto de se ter tratado de uma situação isolada, não lhe retira gravidade, veja-se que a ofendida esteve privada da liberdade durante quase 11 horas, período durante o qual o arguido a ameaçou com uma das armas que lha encostou à cabeça, insultou-a e agrediu-a, puxando-lhe os cabelos e empurrando-a
11. Tais circunstâncias, aliadas ao facto das armas serem objetos de grande perigosidade intrínseca, podendo provocar graves ofensas à integridade física e mesmo a morte, aconselha a que as armas apreendidas e respetivas munições não sejam entregues ao arguido e sejam declaradas perdidas a favor do Estado;
12. Conforme se decidiu no Acórdão da Relação de Guimarães, de 17-05-2010, disponível no mesmo sítio da internet, segundo o qual "O que está em causa não é o risco subjetivo do recorrente vir a utilizar (ou permitir que outros utilizem) a máquina em jogos de fortuna e azar. Não há que conjeturar sobre as suas reais intenções, as quais, aliás, só poderiam ser fixadas em sede de julgamento. O que releva aqui é o perigo objetivo do uso da máquina para a prática desse tipo de jogos. O que se exige para a declaração de perdimento é que o bem em causa, atenta a sua natureza intrínseca isto é, a sua específica e conatural utilidade, se mostre especialmente vocacionado para a prática criminosa, e deva por isso considerar-se, nesta aceção, objeto perigoso. Esse perigo objetivo existe porque a máquina está preparada para desenvolver jogos de fortuna e azar, estando tal dependente da simples introdução de um código. Ou seja, independentemente da circunstância de se demonstrar que alguém usou, ou pretende usar, a máquina para a prática de jogos de fortuna e azar, há sério risco de ela vir a ser utilizada para esse efeito, o que a coloca sob a previsão da última parte da norma do art. 109º nº 1 do Cód. Penal, acima transcrita";
13. Ainda que assim se não entenda, pelo menos os dois revólveres e a arma de alarme não deverão ser entregues ao arguido e deverão ser declaradas perdidas a favor do Estado, dada a sua menor dimensão e maior facilidade em serem transportadas, manuseadas e ocultadas podendo, desta forma, virem a ser utilizadas pelo arguido para o cometimento de novos ilícitos,
Assim se fazendo JUSTIÇA (…)»
4. Na resposta, o arguido refuta todos os argumentos da motivação de recurso, pugnando pela manutenção do decidido [fls. 112-127].
5. Nesta Relação, a Exma. Procuradora-geral Adjunta acompanha a motivação, emitindo parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso [fls. 136-143].
6. Colhidos os vistos, realizou-se a conferência.
II – FUNDAMENTAÇÃO
7. Face às conclusões apresentadas, que delimitam o objeto do recurso, importa decidir se, como sustenta o recorrente [Ministério Público], as armas e munições apreendidas ao arguido devem ser declaradas perdidas a favor do Estado em função do disposto no artigo 109.º, n.º 1, do Cód. Penal.
8. O recorrente não tem razão. Diz o artigo 109.º, n.º 1, do Cód. Penal:
“1 - São declarados perdidos a favor do Estado os objetos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de um facto ilícito típico, ou que por este tiverem sido produzidos, quando, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, puserem em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas, ou oferecerem sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos”.
9. À luz deste normativo, é unânime o entendimento segundo o qual a perda de instrumentos, produtos e vantagens de um facto ilícito típico é uma medida preventiva, exclusivamente determinada por necessidades de prevenção e não como reação contra o crime: só deve ser decretada para evitar a perigosidade resultante da circulação do objeto [Ac. RP de 2.3.2011 (Paula Guerreiro)]; radica em exigências, individuais e coletivas, de segurança e na perigosidade dos bens apreendidos, ou seja, nos riscos específicos e perigosidade do próprio objeto e não na perigosidade do agente do facto ilícito (daí que não possa ser considerada uma medida de segurança) ou na culpa deste ou de terceiro (daí que não possa ser vista como uma pena acessória) [Ac. RL de 28.09.2010 (Jorge Gonçalves)]; e deve ser proporcional à gravidade do facto ilícito cometido [Ac. RP de 3.12.2014 (Fátima Furtado)].
10. O que está em causa é a natureza da coisa e as condições de perigosidade que tal natureza revele [Ac. STJ de 14.3.2007 (Cons. Henriques Gaspar)], sendo a perigosidade avaliada em função do objeto em si ou tendo em conta as circunstâncias do caso [Ac. RP de 3.12.2014 [Maria Dolores Silva e Sousa – todos disponíveis em www.dgsi.pt].
11. No caso dos autos, as armas (de defesa) apreendidas e respetivas munições não são objetos proibidos nem são objetos que, pelas suas características próprias, revelem condições de perigosidade excecional. À data em que praticou os factos e mesmo quando foi proferida a decisão recorrida, o arguido encontrava-se habilitado a ter na sua posse tais armas [o pedido de renovação da licença de uso e porte de arma está a ser avaliado pela entidade competente – a PSP].
12. Por outro lado, a situação que deu origem aos autos ocorreu de forma isolada, num único dia, o arguido e a ofendida deixaram de viver juntos a partir de então, o arguido não denotou problemas de relacionamento interpessoal na associação onde prestou trabalho comunitário, cumpriu adequadamente as condições da suspensão provisória do processo e não possui antecedentes criminais.
13. Em suma: nem a natureza das armas (de defesa) nem as circunstâncias do caso permitem afirmar que põem em perigo a segurança das pessoas ou oferecem sério risco de serem utilizadas para o cometimento de novos factos ilícitos típicos [art. cit.].
14. Apenas mais uma nota: os acórdãos referidos pelo recorrente reportam-se a objetos (e crimes) substancialmente diferentes que não permitem adaptação ao caso dos autos. Improcedem os fundamentos do recurso.
A responsabilidade pela taxa de justiça
Sem tributação – isenção do Ministério Público [artigo 522.º, do Cód. Proc. Penal].
III – DISPOSITIVO
Pelo exposto, os Juízes acordam em:
● Negar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, mantendo o despacho recorrido.
Sem tributação.
[Elaborado e revisto pelo relator – em grafia conforme ao Acordo Ortográfico de 1990]
Porto, 25 de março de 2015
Artur Oliveira
José Piedade