O DIREITO
A primeira questão que importa decidir é a da arguida nulidade da sentença, por omissão de formalidade essencial, por incumprimento do disposto no artº 54° da LPTA.
Alega o recorrente que "o aresto em recurso conheceu da excepção invocada pela autoridade requerida sem previamente ter dado cumprimento ao princíipio do contraditório assegurado pelo artº 54° da LPTA, pelo que é nulo todo o processado posterior à apresentação da resposta por omissão de um acto previsto na lei (v. artº 201º do CPC), daí resultando a nulidade do próprio aresto em recurso por ter conhecido de uma questão que lhe era vedado conhecer enquanto não desse cumprimento à garantia do contraditório assegurada pelo referido artº 54° da LPTA (v. artº 668°/ 1 /d) do CPC)".
Vejamos se lhe assiste razão.
Como o próprio recorrente refere, pedindo a nulidade do processado a partir da resposta, a questão prévia em causa, relativa à intempestividade do recurso, foi suscitada na resposta da autoridade recorrida (v. arts. 6° e 7°).
É certo que não foi dado cumprimento ao disposto no artº 54° da LPTA. E, sendo assim, foi omitida a prática de um acto que a lei prescreve, incorrendo-se em irregularidade susceptível de influir na decisão da causa, isto é, foi cometida uma nulidade secundária, nos termos previstos no n° 1 do art° 201° do CPC.
Ora, o meio próprio para reagir contra tal nulidade é a reclamação contemplada nos artºs. 202° e 205° do mesmo diploma.
E tendo o recorrente sido notificado para apresentar alegações por carta de 25/2/02 (v. fls. 83), era a partir desta notificação que podia e devia reclamar da nulidade em causa, nos termos do artº 205°, n° 1 do CPC.
Não o tendo feito, quando foi proferida a sentença recorrida, em 23/3/02, já a referida nulidade se encontrava sanada.
Improcede, deste modo, a conclusão 1ª da alegação do recorrente.
Passando ao mérito do recurso.
A sentença recorrida rejeitou o recurso com base na sua extemporaneidade.
De acordo com o preceituado no artº 59º da LPTA, o prazo para instaurar o processo de contencioso eleitoral é de 7 dias, a contar da data em que seja possível o conhecimento do acto ou da omissão e, quanto aos demais pressupostos, é de observar o estabelecido para os recursos contenciosos.
“Uma das características do contencioso eleitoral é o da aquisição progressiva dos actos que vão sendo praticados. Quer isto dizer que o mesmo se desenvolve por fases ou em cascata, de tal modo que não é possível passar à fase seguinte sem que a anterior se encontre definitivamente consolidada. Significa isto, por outro lado, que os vários estágios não se projectam em fase subsequente ou diversa do iter processual, daí resultando que, depois de consumados e não contestados no tempo útil para tal concedido, já não podem vir a ser impugnados, quando se percorre uma etapa diversa, e muito menos, depois de já ter tido lugar a votação ou o acto eleitoral que aqueles visam preparar, suprimindo qualquer irregularidade que o pudesse vir a afectar” - cfr. acs. de 24/2/00, rec. 45786 e de 26/4/01, rec. 47502.
Embora relacionados entre si, visto que o segundo depende da realização do primeiro, estão em causa nos autos dois processos eleitorais relativos. ao Instituto Politécnico de Viseu (IPV): o da eleição da Assembleia do Instituto (arts. 9° a 12° dos Estatutos do IPV, publicado no DR I Série, de 1/3/95) e outro da eleição do Presidente do mesmo Instituto (arts. 13° a 18°).
Assim, o processo começou com a eleição da referida Assembleia que, entre as suas competências tem a de eleger o Presidente do Instituto e dar-lhe posse (artº 12°, n° 1, al. a)).
Ora, como resulta da matéria de facto (als. a) e b)), a composição definitiva da Assembleia do Instituto foi aprovada em 5/12/01 e afixada em 10/12/01, pelo que, tendo o presente recurso sido interposto em 8/1/02 (fls. 2 dos autos), há muito havia decorrido o prazo de 7 dias para impugnar os actos ou omissões relativos ao processo eleitoral da Assembleia do IPV.
Sustenta porém o recorrente que a decisão recorrida violou frontalmente o disposto no artº 268° da Constituição e o artº 29°, ns. 1, 2, e 3 da LPTA e o direito fundamental de acesso à justiça consagrado nos arts. 20° e 268°, ns. 4 e 5 da CRP , não estando provado que o requerente tivesse conhecimento dos actos impugnados ou, pelo menos, do início da sua execução, há mais de 10 dias.
Pelo menos, em relação às ilegalidades relativas ao processo eleitoral de constituição da Assembleia, não assiste qualquer razão ao recorrente.
A Constituição impõe a notificação dos actos administrativos aos interessados, na forma prevista na lei.
Ora, o artº 70°, n° 1, al. d) do CPA prevê que a notificação se faça por edita! a afixar nos lugares do estilo, se os interessados forem desconhecidos ou em tal número que torne inconveniente outra forma de notificação.
E é a partir da possibilidade do seu conhecimento pelos interessados que começam a contar os prazos de recurso como expressamente prevê o artº 59°, n° 2 da LPTA.
É patente que grande parte dos actos praticados em processos eleitorais, só pode ser notificada aos interessados através da sua afixação ou publicação, pois a notificação pessoal seria manifestamente impraticável, dado o grande número de interessados envolvidos.
Nestas situações particulares, a forma de notificação por afixação edital, não pessoal não ofende a Constituição - cfr Esteves de Oliveira e outros, in Código do Procedimento Administrativo Comentado, Vol. I, pág. 426.
Não se mostram, pois, violadas as disposições referenciadas pelo recorrente.
Assim, tendo a constituição da Assembleia sido afixada em 10/12/01 nos Serviços Centrais do IPV (v. fls. 61), foi nesse momento que o seu conhecimento se tornou possível para todos os interessados.
Deste modo, quando em 8/1/02, o recorrente apresentou a petição de recurso, este era manifestamente extemporâneo, no que tange aos actos ou omissões ilegais imputadas à constituição da Assembleia do IPV, pelo que, nesta parte não merece a decisão recorrida a censura que lhe é assacada.
Todavia, quanto ao processo eleitoral relativo à eleição do Presidente do IPV, de que o recorrente era candidato, uma das ilegalidades que lhe é imputada resulta de as candidaturas só terem sido apresentadas em 20 e 21 de Dezembro de 2001, ou seja, muito depois de decorridos 15 dias sobre o início do processo eleitoral o que, no seu entender, viola o n° 3 do artº 13° do Estatuto do IPV.
Mas tais candidaturas só foram aceites em 28/12/01 e o recorrente só teve conhecimento de tal aceitação em 2/01/02, através de comunicação pessoal que lhe foi feita (fls. 23-24 dos autos).
Deste modo, quando em 8/01/02 a petição de recurso deu entrada na secretaria do TAC, o recurso estava em tempo quanto à apontada impugnação, que o recorrente identificou na petição como primeira ilegalidade do processo eleitoral da eleição do Presidente do IPV.
Por todo o exposto, acordam em conceder parcial provimento ao presente recurso jurisdicional, ordenando o prosseguimento do recurso contencioso quanto ao apontado aspecto, se outra causa o não obstar, confirmando a sentença recorrida na parte restante.
Sem custas.
Lisboa, 22 de Maio de 2002
Abel Atanásio – Relator – Angelina Domingues – Madeira dos Santos