I- É matéria de facto a determinação da vontade dos contraentes.
II- Assim, tendo a Secção concluído que as declarações feitas pelo arrendatário, em escritura pública, relativas à renúncia do direito de arrendamento não abrangia a Herdade da Torre da Palma, o Pleno tem de acatar tal decisão por a mesma exorbitar dos seus poderes de cognição - cfr. n. 3 do artigo 21 do ETAF.
III- Mas o referido negócio jurídico seria nulo porque à data em que foi celebrado o "arrendamento" não era titular do respectivo direito de arrendamento em virtude da expropriação anteror daquela Herdade - cfr. arts. 280 e f), n. 1 do art. 1051, do Código Civil.
IV- Daí que, por força do disposto no n. 1 do artigo 20 da
Lei n. 109/88, de 26.9, que veio restabelecer a posição jurídica do "arrendatário", que o fosse à data da expropriação, este tenha direito a uma reserva de rendeiro.