A falta de exibição de documento de transporte nos termos do art. 13 n. 1 b) do Dec-Lei 45/89 não encontra correlato na tipicidade do art. 33 do R.J.I.F.N.A. constituindo pois infracção fiscal autónoma equiparada a contravenção devendo ser punida dentro da moldura do citado art. 13.