IVFundamentação de Direito
Questão prévia da admissibilidade da junção documental Cumpre apreciar da admissibilidade da junção documental efetuada pela recorrente com a sua alegação de recurso, a saber:
Doc. 1 – Um acórdão da Relação de Lisboa, datado de 20 de novembro de 2024.
Apreciando.
Nos termos do disposto no artigo 362.º do Código Civil, “diz-se documento qualquer objecto elaborado pelo homem com o fim de reproduzir ou representar uma pessoa coisa ou facto”, norma que consagra uma noção ampla de documento, onde se destaca a sua “função representativa ou reconstitutiva do objecto” (assim, Pires de Lima e Antunes Varela; Código Civil Anotado, Volume I, Coimbra Editora, 3.ª Edição, 1982, p. 319).
Numa noção restrita, documento é “o escrito que corporiza uma declaração de verdade ou ciência (declaração testemunhal: destinada a representar um estado de coisas) ou uma declaração de vontade (declaração constitutiva, dispositiva ou negocial: destinada a modificar uma situação jurídica pré-existente)” (assim, Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1976, p. 221). Neste âmbito, o documento traduz um suporte material que integra uma declaração de natureza meramente descritiva de uma realidade ou destinada a produzir efeitos de natureza jurídica sobre uma situação pré-existente.
Sobre a junção documental na fase de recurso releva o disposto nos artigos 423 a 451 do CPC e também o n.º 1 do artigo 651 do CPC, nos termos do qual as partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425 do mesmo Código ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância. O artigo 425 do CPC preceitua que, depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até aquele momento. Em anotação a este artigo, explicam Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in “Código de Processo Civil Anotado”, Volume 2.º, 3.ª edição, Almedina, pág. 243, “Constituem exemplos de impossibilidade de apresentação o de o documento se encontrar em poder da parte ou de terceiro, que, apesar de lhe ser feita a notificação nos termos do art. 429 ou 432, só posteriormente o disponibiliza, de a certidão de documento arquivado em notário ou outra repartição pública, atempadamente requerida, só posteriormente ser emitida ou de a parte só posteriormente ter conhecimento da existência do documento. Acresce o caso em que o documento, com que se visa provar um facto já ocorrido e alegado, só posteriormente se tenha formado (contendo, por exemplo, uma declaração confessória extrajudicial desse facto); mas não o documento que, embora posteriormente formado, prove um facto não alegado e, ele próprio, de ocorrência posterior (…).
A ocorrência posterior que torna necessário o documento pode ser a própria sentença, que haja decidido com base em facto novo oficiosamente cognoscível (art. 412) ou em solução de questão de direito nova (art. 5-3), com desrespeito do princípio do contraditório”.
O denominado documento 1 não foi junto enquanto meio de prova, sendo irrelevante do ponto de vista probatório, tratando-se de um acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa no processo n.º ….T8LSB.L1, datado de 20 de novembro de 2024, que não estará publicado online, pelo menos em base de dados de livre acesso, face à pesquisa que efetuámos.
A junção deste “documento” é admissível, ao abrigo do princípio da cooperação (cf. art. 7.º do CPC), já que facilita a consulta a realizar por este Tribunal. Neste sentido, cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27 de outubro de 2022, (Pº 25722/12.0T2SNT.L1-2, rel. Inês Moura): “Deve admitir-se a junção aos autos em sede de recurso de dois acórdãos que se reportam a processos judiciais a que o tribunal de 1ª instância alude nos factos provados, acórdãos que permitem verificar o desfecho de tais processos e que por isso têm interesse para a decisão, documentos que pela data da sua prolação não podiam ter sido juntos até ao encerramento da discussão em audiência de julgamento, integrando-se a situação no âmbito da previsão do art.º 651.º n.º 1 e 425.º do CPC que excecionalmente admite a apresentação de documentos em sede de recurso”.
O referido documento tem, na realidade, na economia dos presentes autos, a feição de um parecer jurídico, uma posição opinativa sobre determinadas questões jurídicas, que se suscitam também nos presentes autos, nada obstando, em consequência, à sua admissão nos autos. E o mesmo foi junto aos autos tempestivamente, atento o disposto no artigo 651/2 do CPC.
Em suma: admite-se a junção do documento 1.
V. Fundamentação de Direito
- O enquadramento jurídico da ação.
Segundo Paulo Otero, in Revista da Ordem dos Advogados, Lisboa, Ano 59, dezembro de 1999, pp. 871-873 «a acção popular, sendo sempre uma acção judicial e, neste sentido, a expressão do direito fundamental de acesso aos tribunais, distingue-se de todas as demais modalidades de acções pela amplitude dos critérios determinativos da legitimidade para a respectiva propositura.
Mediante a acção popular, pode dizer-se que todos os membros de uma comunidade - ou, pelo menos, um grupo de pessoas não individualizável pela titularidade de qualquer interesse directamente pessoal - estão investidos de um poder de acesso à justiça visando tutelar situações jurídicas materiais que são insusceptíveis de uma apropriação individual.
A acção popular traduz, deste modo, uma forma de tutela jurisdicional de posições jurídicas materiais que, sendo pertença de todos os membros de uma certa comunidade, não são, todavia, apropriáveis por nenhum deles em termos individuais. Deparamos aqui, por isso mesmo, com um conjunto de interesses materiais solidariamente comuns aos membros de uma comunidade e cuja titularidade se mostra indivisível através de um processo de apropriação individual.
Neste sentido, deverá afirmar-se que o actor popular age sempre no interesse geral da colectividade ou da comunidade a que pertence ou se encontra inserido, isto sem que tal meio de tutela judicial envolva a titularidade de qualquer interesse directo e pessoal.».
No Acórdão do S.T.J. de 08.09.2016, Proc. n.º 7617/15.7T8PRT.S1 (Oliveira Vasconcelos), in www.dgsi.pt, exarou-se o seguinte: «Vejamos, então, em que casos e termos, pode um cidadão - qualquer cidadão no uso dos seus direitos civis e políticos (cfr. nº1 do artigo 2º da referida Lei) - instaurar a referida ação popular.
Comecemos por expor alguns conceitos, socorrendo-nos, fundamentalmente, da obra do professor Miguel Teixeira de Sousa intitulada “A Legitimidade Popular Na Tutela Dos Interesses Difusos”.
O objeto de uma ação popular são os interesses difusos, onde podem incluir-se, quer os interesses difusos “stricto sensu", quer os interesses coletivos, quer ainda os respetivos interesses individuais homogéneos.
O objeto da ação popular nunca pode compreender direitos ou interesses meramente individuais.
Daí que a diferença que existe entre a ação popular e a ação individual ser a mesma que existe entre o interesse difuso e interesse individual.
Atentemos, pois, no conceito de interesses difusos.
Os interesses difusos são interesses que possuem uma dimensão individual e supra-individual, ao contrário dos interesses individuais, que só possuem uma dimensão individual, pertencem exclusivamente a um ou a alguns titulares.
Os interesses particulares homogéneos são aqueles em que não existem situações individuais particularizadas, mas tão só situações jurídicas genericamente consideradas.
Os interesses difusos encontram-se dispersos ou disseminados por vários titulares, mas são interesses sem sujeito ou sem titulares, cabem a todos e cada um dos membros de uma classe ou de um grupo, mas são insusceptíveis de apropriação individual por qualquer desses sujeitos, sendo, pois, a dupla dimensão individual e supra-individual uma característica essencial desses interesses.
Os interesses difusos são indiferenciados, não só porque podem pertencer a qualquer sujeito que se inclua numa certa classe ou categoria, mas também porque eles existem independentemente de qualquer relação voluntária estabelecida entre os seus titulares.
São interesses de uma classe ou de um grupo, ou seja, de um conjunto de pessoas que podem satisfazer uma necessidade através da apropriação de um mesmo bem e é por isso que se pode falar também de interesses difusos de consumidores.
Os interesses difusos recaem sobre bens que podem ser gozados de uma forma concorrente e não exclusiva, pois que os seus titulares, ao beneficiarem de um certo bem, não impedem os outros que possam igualmente disfrutar desse mesmo bem.
Os interesses individuais homogéneos podem ser definidos como os interesses de cada um dos titulares de um interesse difuso “stricto sensu” ou de um interesse coletivo.
Não são apenas interesses singulares, isto é, de um indivíduo, mas também interesses supra- individuais, pois que pertencem a todos os titulares do interesse difuso “stricto sensu” ou do interesse coletivo.
Na ação popular procura-se a tutela de um interesse difuso, assim como os correspondentes interesses individuais homogéneos de todos os seus titulares.
No entanto, para que a tutela coletiva seja praticável, ela impõe normalmente a abstração de algumas particularidades respeitantes a cada um dos seus titulares.
Na verdade, a tutela coletiva não é possível sem a abstração do “lastro de individualização” que é característica das situações “standard”.
A tutela de interesses difusos “stricto sensu” e a tutela de interesses coletivos visam finalidades que não são totalmente coincidentes.
Quando se trata de defender interesses difusos, o que sobreleva é a proteção do interesse supra individual “qual tale” e a prossecução da finalidade visada com a sua previsão no ordenamento jurídico, por exemplo, a prevenção de uma agressão ambiental ou uma reação contra o uso de uma cláusula contratual ilegal.
Quando se trata de defender interesses coletivos, o que ressalta é a proteção das situações individuais de cada um dos titulares.
Enquanto os interesses difusos são sempre compatíveis com uma tutela subjetivamente indiferenciada, à proteção dos interesses coletivos pode não interessar a apreciação individualizada da situação de cada um dos titulares.
A tutela dos interesses coletivos só é admissível até onde for aceitável uma apreciação indiferenciada da situação de cada um dos seus titilares.
A tutela individual requer uma cuidadosa reconstrução dos factos e o sucesso dela pode depender da averiguação de alguns pormenores, mas a tutela coletiva só é viável abstraindo das especificidades de cada uma das situações individuais.
Quando uma ação se destina à proteção de interesses difusos “stricto sensu”, ela tutela um interesse indivisível e insusceptível de ser individualizado, pelo que não se requer qualquer apreciação individual de cada um dos titulares daquele interesse.
Quando se destina à proteção de interesses coletivos, ela permite a coletivização de uma massa de ações individuais, mas como estão em causa bens privados de vários sujeitos, não pode dispensar uma análise individualizada da situação de cada um dos seus titulares.
A ação inibitória prevista no artigo 10º, nº1, proémio, da Lei de Defesa do Consumidor, aprovada pela Lei 24/96, de 31.07, deve ser considerada, quando seja proposta por um consumidor ou por uma associação de consumidores, uma ação popular.
A ação popular não é admissível quando o demandado possa invocar contra algum ou alguns dos representados uma defesa pessoal, isto é, quando possa utilizar fundamentos de defesa específicos contra alguns desses representados.
Assim, a possibilidade de o demandado numa ação popular invocar diferentes defesas contra vários representados pode ser utilizada como um critério prático para verificar se eles são titulares de um mesmo interesse individual homogéneo.
Isto favorece que o demandado procure demonstrar que as especificidades da situação de algum ou alguns deles prevaleçam sobre os elementos de facto e de direito que lhe devem ser comuns, o que conduz a discussão para a análise da admissibilidade da ação e afasta-a dos problemas relativos ao mérito da causa.
Por isso, deve o Tribunal exercer o devido controlo sobre a atuação do demandado.
A legitimidade popular deve ser aferida em função de dois elementos:
- -o poder de representação do autor popular, ou seja, a faculdade que cabe ao demandante de representar os titulares do interesse difuso;
- -o interesse em demandar do autor popular, isto é, a vantagem que o demandante retira da procedência da ação.
Os representados numa ação popular têm de ser titulares de um mesmo interesse individual homogéneo, ou seja, todos devem ser atingidos pela violação de um mesmo interesse difuso ou todos devem estar em risco de serem afetados pela ofensa de um mesmo interesse difuso.
Não basta que um autor popular possua poderes de representação dos titulares de um interesse difuso, também é necessário que esse autor tenha uma relação com aquela interesse que justifique que, no caso concreto, ele possa instaurar a ação popular.
A adequação da representação exercida pelo autor popular pressupõe o preenchimento de dois requisitos: um deles, de carater negativo, é a ausência de qualquer conflito de interesses entre o autor popular e os titulares do interesse difuso; o outro requisito, de carater positivo, é a garantia que a atuação do demandante permite substituir a presença dos titulares do interesse difuso na ação popular.»
O caso concreto Vejamos, agora, se, em face da matéria de facto provada, a sentença recorrida fez uma incorrecta aplicação do direito.
A questão que a recorrente pretende ver decidida é a de saber se a ré está obrigada, ou não, a ter “Livro de Reclamações” electrónico desde 1 de julho de 2018, e a disponibilizá-lo, e em que moldes, aos consumidores portugueses.
Desde já adiantamos que a decisão recorrida não nos merece qualquer reparo, encontrando-se correcta e adequadamente fundamentada, merecendo a nossa concordância quanto à conclusão que a ré não está obrigada a ter Livro de Reclamações.
- A lei aplicável Analisemos as disposições legais em causa:
O Decreto-Lei 7/2004, de 7 de janeiro, com última alteração introduzida pela Lei n.º 26/2023, de 30/05 – Comércio eletrónico no mercado interno e tratamento de dados pessoais-, transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, relativa a certos aspectos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio electrónico, no mercado interno (Directiva sobre Comércio Electrónico) bem como o artigo 13.º da Directiva n.º 2002/58/CE, de 12 de Julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e a protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas (Directiva relativa à Privacidade e às Comunicações Electrónicas).
Dispõe o artigo 3/1, sob a epígrafe “princípio da liberdade de exercício” que “1 - Entende-se por «serviço da sociedade da informação» qualquer serviço prestado a distância por via electrónica, mediante remuneração ou pelo menos no âmbito de uma actividade económica na sequência de pedido individual do destinatário”, referindo o artigo 4, com a epígrafe “Prestadores de serviços estabelecidos em Portugal” que: “1 - Os prestadores de serviços da sociedade de informação estabelecidos em Portugal ficam integralmente sujeitos à lei portuguesa relativamente à actividade que exercem, mesmo no que concerne a serviços da sociedade da informação prestados noutro país comunitário. 2 - Um prestador de serviços que exerça uma actividade económica no país mediante um estabelecimento efectivo considera-se estabelecido em Portugal seja qual for a localização da sua sede, não configurando a mera disponibilidade de meios técnicos adequados à prestação do serviço, só por si, um estabelecimento efectivo”, referindo o artigo 5 do mesmo diploma sob a epígrafe “livre prestação de serviços” que “1 - Aos prestadores de serviços da sociedade da informação não estabelecidos em Portugal mas estabelecidos noutro Estado membro da União Europeia é aplicável, exclusivamente no que respeita a actividades em linha, a lei do lugar do estabelecimento:
- a)Aos próprios prestadores, nomeadamente no que respeita a habilitações, autorizações e notificações, à identificação e à responsabilidade;
- b)Ao exercício, nomeadamente no que respeita à qualidade e conteúdo dos serviços, à publicidade e aos contratos”.
E o artigo 6 do mesmo diploma, com a epígrafe “exclusões” dispõe que: “Estão fora do âmbito de aplicação dos artigos 4º, nº 1 e 5º, nº 1: a) (…) f) os contratos celebrados com consumidores, no que respeita às obrigações deles emergentes. (…)…”
O Decreto-Lei 156/2005, de 15 de setembro, com última alteração introduzida pelo Decreto-Lei 9/2021, de 29 de janeiro, estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral. Dispõe no artigo 1/2, com a epígrafe “Objeto” que: “2 - O presente decreto-lei institui a obrigatoriedade de existência e disponibilização do livro de reclamações, nos formatos físico e eletrónico”, acrescentando o artigo 2, com a epígrafe “âmbito” que: “1 - São abrangidos pela obrigação de disponibilização do formato físico do livro de reclamações todos os fornecedores de bens e prestadores de serviços, designadamente os identificados no anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, em todos os estabelecimentos que:
- a)Se encontrem instalados com carácter fixo ou permanente, e neles seja exercida, exclusiva ou principalmente, de modo habitual e profissional, a atividade; e
- b)Tenham contacto com o público, designadamente através de serviços de atendimento ao público destinado à oferta de produtos e serviços ou de manutenção das relações de clientela.
2 - São abrangidos pela obrigação de disponibilização do formato eletrónico do livro de reclamações todos os fornecedores de bens e prestadores de serviços designadamente os identificados no anexo ao presente decreto-lei, quer desenvolvam a atividade em estabelecimento que cumpra os requisitos previstos no número anterior ou através de meios digitais.(…)”.
Dispõe ainda o artigo 5-B/1, com a epígrafe “obrigações do fornecedor de bens e do prestador de serviços relativas ao formato electrónico do livro de reclamações” que “1 - O fornecedor de bens ou prestador de serviços é obrigado a possuir o formato eletrónico do livro de reclamações, nos termos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 9.º O Decreto-Lei 57/2008, de 26 de março, com última alteração introduzida pela Lei 10/2023, de 3 de março, estabelece o regime aplicável às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores, ocorridas antes, durante ou após uma transacção comercial relativa a um bem ou serviço, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/29/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, relativa às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores no mercado interno. Dispõe no seu artigo 3, com a epígrafe “Definições”, na alínea n) que entende-se por: “«Mercado em linha» um serviço com recurso a software, nomeadamente um sítio eletrónico, parte de um sítio eletrónico ou uma aplicação, explorado pelo profissional ou em seu nome, que permita aos consumidores celebrar contratos à distância com outros profissionais ou consumidores”.
Concretizemos:
A Airbnb, com sede social na Irlanda, gere o sítio Internet de intermediação imobiliária com o mesmo nome que permite pôr em contacto locadores que dispõem de alojamentos e pessoas que procuram alojamento. A Airbnb não se dedica à venda através do site, limitando-se a pôr em contato os locadores e os “hóspedes”.
A Airbnb não celebra qualquer contrato com as pessoas que procuram alojamento e que são representadas nesta ação pela aqui autora.
A Airbnb tem o seu estabelecimento efectivo na Irlanda e exerce a sua atividade, quanto aos consumidores portugueses, exclusivamente on line e através de um site.
Ora, da conjugação de todas as referidas disposições legais e das premissas agora referidas facilmente se conclui que o direito material português não tem aplicação ao caso dos autos. É aplicável a lei do lugar do estabelecimento, ou seja, a lei irlandesa.
Precisamente por isso, impõe-se concluir pela não obrigação da Ré a dispor de livro de reclamações electrónico, em conformidade com o disposto no Dec. Lei nº 156/2005, de 15/9, até por a obrigação da sua existência se não referir às obrigações decorrentes de contratos celebrados com consumidores e sim - e apenas - a normas referentes a regras aplicáveis ao exercício da actividade, em si mesma.
Por isso bem andou a decisão recorrida em aplicar o artigo 5 do Decreto-Lei 7/2004, de 7 de janeiro“1 - Aos prestadores de serviços da sociedade da informação não estabelecidos em Portugal mas estabelecidos noutro Estado membro da União Europeia é aplicável, exclusivamente no que respeita a actividades em linha, a lei do lugar do estabelecimento:
- a)Aos próprios prestadores, nomeadamente no que respeita a habilitações, autorizações e notificações, à identificação e à responsabilidade;
- b)Ao exercício, nomeadamente no que respeita à qualidade e conteúdo dos serviços, à publicidade e aos contratos”.
Quer isto significar que não se chega a entrar na discussão de quem é o fornecedor de bens ou prestador de serviços e quem é o consumidor, porque tal apreciação carece de sentido quando o julgador conclui que o direito material português não é aplicável ao caso dos autos.
- A excepção prevista no artigo 6-f) do Decreto-Lei 7/2004, de 7 de janeiro Entende a recorrente que a recorrida está sujeita ao direito material português por via do artigo 6-f) do Decreto-Lei 7/2004, de 7 de janeiro.
Dispõe este artigo com a epígrafe “exclusões” dispõe que: “Estão fora do âmbito de aplicação dos artigos 4º, nº 1 e 5º, nº 1: a) (…) f) os contratos celebrados com consumidores, no que respeita às obrigações deles emergentes. (…)…”.
Já vimos que não é aplicável a lei portuguesa porque a recorrida não tem estabelecimento efectivo em Portugal.
Mas também não tem aqui aplicação a exceção referida: a existência de um livro de reclamações não é uma obrigação decorrente de um contrato celebrado, mas uma exigência administrativa, cuja falta constitui uma contra-ordenação.
Mas permitimo-nos recuar ainda mais: nunca esta excepção teria aplicação ao caso dos autos porque entre a recorrida e as pessoas que consultam o seu site não se celebra um contrato (mas sim entre estas e o locador, gerador de direitos e deveres recíprocos). Para além disso, o direito a reclamar é um direito do utente, que se consubstancia seja através de um livro de reclamações, seja através de apresentação de queixa no portal respetivo ou na loja física, caso exista.
Não tem, por isso, aqui aplicação a exceção prevista no artigo 6-f) do Decreto-Lei 7/2004, de 7 de janeiro.
- O artigo 6 (1) do Regulamento (CE) N.º 593/2008 (Roma I).
Por último, entende a recorrente que o Direito material português seria sempre aplicável por via do artigo 6.º(1) do Regulamento (CE) N.º 593/2008 (Roma I).
Não tem razão a recorrente.
O Regulamento (CE) n.º 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho de 17 de Junho de 2008 sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I) dispõe no seu artigo 1/1, com a epígrafe “âmbito de aplicação material” que “O presente regulamento é aplicável às obrigações contratuais em matéria civil e comercial que impliquem um conflito de leis”.
Ora, como já supra expendido, a disponibilização do livro de reclamações eletrónico não tem a ver com a celebração de qualquer contrato de consumo, o que significa que este Regulamento Roma I, circunscrito a obrigações contratuais em matéria civil e comercial não tem aplicação nos autos.
Improcede, nesta parte, o recurso interposto.
- Da ampliação do objeto do recurso apresentada pela recorrida.
Perante a improcedência, nesta parte, do recurso apresentado pela recorrente, não se conhece, por inútil da ampliação do objeto do recurso apresentada pela recorrida.
- Custas
Insurge-se a recorrente (conclusões 47 a 52) contra a sua condenação em custas na decisão recorrida. Sustenta que atua, nos presentes autos, no exercício do direito de ação popular. 48. A recente jurisprudência dos tribunais superiores é clara na aplicação às ações populares do regime de isenção de custas do RCP. A isenção de custas prevista no artigo 4.º(1)(b) do RCP apenas conhece a exceção contemplada no n.º 5 do mesmo artigo 4.º: a parte isenta é responsável pelo pagamento das custas, nos termos gerais, quando se conclua pela manifesta improcedência do pedido. 51. No caso em apreço, o tribunal recorrido não concluiu – e bem – pela manifesta improcedência do pedido deduzido pela ora Recorrente. A sua conclusão baseou-se na aplicação da norma da LAP a uma situação de improcedência total, e não a uma situação de improcedência manifesta. 52. Como tal, não tem aplicação, in casu, a exceção prevista no artigo 4.º(5) do RCP, estando a Recorrente isenta de custas ao abrigo do disposto no artigo 4.º(1)(b) do RCP.
Apreciando.
Estabelecia o artigo 20.º da Lei n.º 83/95, de 31 de agosto que:
“1 - Pelo exercício do direito de acção popular não são exigíveis preparos.
2 - O autor fica isento do pagamento de custas em caso de procedência parcial do pedido.
3 - Em caso de decaimento total, o autor interveniente será condenado em montante a fixar pelo julgador entre um décimo e metade das custas que normalmente seriam devidas, tendo em conta a sua situação económica e a razão formal ou substantiva da improcedência.
4 - A litigância de má-fé rege-se pela lei geral.
5 - A responsabilidade por custas dos autores intervenientes é solidária, nos termos gerais”.
O artigo 25.º, n.º 1, do D.L. n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, que aprovou o Regulamento das Custas Processuais (RCP) veio revogar as isenções de custas previstas em qualquer lei, regulamento ou portaria e conferidas a quaisquer entidades públicas ou privadas, que não estivessem previstas no novo diploma aprovado.
No artigo 4.º, n.º 1, al. b) do RCP, introduzido pelo referido D.L. n.º 34/2008, de 26 de fevereiro veio-se estatuir que “estão isentos de custas (…) qualquer pessoa, fundação ou associação quando exerça o direito de ação popular nos termos do n.º 3 do artigo 52.º da Constituição da República Portuguesa e da legislação ordinária que preveja ou regulamente o exercício da ação popular”.
No Acórdão do STJ de 12-11-2020 (Pº 7617/15.7T8PRT.S2, rel. Maria dos Prazeres Pizarro Beleza) concluiu-se que: “O artigo 20.º da Lei n.º 83/95 encontra-se revogado pelo Regulamento das Custas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro; da al. b) do n.º 1 do respectivo artigo 4.º, conjugado com o n.º 5, resulta que a parte que exerça o seu direito de acção popular está isenta de custas, salvo se o pedido for julgado “manifestamente improcedente”, caso em que é responsável “nos termos gerais”.”
Deve, pois, considerar-se que só no caso em que seja julgado manifestamente improcedente a pretensão deduzida na ação popular, o correspondente processo passe a estar sujeito ao regime geral - cfr. artigos 1.º, n.ºs. 1 e 2, 6.º, n.º 2, 7.º, n.º 2, 13.º, n.º 1 e 14.º, n.º 1, do RCP - (cfr., neste sentido, João Alves; “Ação popular: a intervenção acessória do Ministério Público na jurisdição cível”, in Revista do Ministério Público, Ano 40, n.º 160, Out.-Dez. 2019, p. 139 e, o mesmo Autor, “Ação popular: manifesta improcedência do pedido – parecer do Ministério Público”, in Revista do Ministério Público, ano 37, n.º 148, p. 143).
No caso em apreço, resulta da decisão recorrida o seguinte: “Pelo exposto, julgo a acção totalmente improcedente, por falta de fundamentos fáctico-jurídicos, e absolvo a Ré de todos os pedidos formulados na acção.
Custas pela Autora, fixando-se em metade do valor das que normalmente seriam devidas (artigo 20º, n.º 3 da LAP).
Ora, julgar uma ação totalmente improcedente é diferente de a julgar manifestamente improcedente, sendo que apenas esta última gera a condenação da autora em custas de acordo com o regime geral (cfr, neste sentido Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11 de setembro de 2022 e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23 de março de 2021, ambos disponíveis em www.dgsi.pt). Para além disso, a decisão recorrida assentou a condenação em custas da autora numa norma – o artigo 20 da LAP- que foi revogada pelo Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro.
Assim, assiste razão à recorrente, encontrando-se esta isenta de custas, quer na ação quer no recurso, ao abrigo do disposto no artigo 4/1-b) e 5 do Regulamento das Custas Processuais.
Procede, nesta parte, o recurso.