I- Atento o elevado grau da culpa, alias exclusiva, consideradas as graves consequencias do facto e as prementes exigencias de prevenção, de modo algum se modo algum se podera entender como exagerada a pena de 4 meses de prisão e 45 dias de multa para o crime de ofensas corporais involuntarias em que o arguido, conduzindo o seu auto-ligeiro misto com uma taxa de alcoolemia de 1,95 grs/litro, ultrapassa um veiculo pesado parado no seu lado direito sem se certificar do movimento que vinha em sentido oposto, indo colher o ofendido que seguia tripulando o seu velocipede a uma velocidade de 30 Kms/hora e pela sua mão de transito.
II- Uma vez que o acidente foi causado por o arguido conduzir sob o efeito do alcool, não pode ser substituida por multa a pena de prisão nem a respectiva execução pode ficar suspensa - art. 13 da Lei 3/82, de 29/3.