I- Assume a natureza de acto administrativo susceptivel de impugnação contenciosa o despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação que apreciando pedido de pagamento de valor de cortiça extraida da parte do predio onde fora demarcada reserva atribuida ao abrigo da
Lei n. 109/89, de 26/VIII, relega tal pagamento para a indemnização definitiva a efectuar nos termos do D.L. n.
199/88 de 3/V.
II- E legal o despacho que assim decide relativamente a cortiça extraida dessa parte do predio expropriado em
1975 e comercializado em 1987.