1. A A. A…… é dona e legítima possuidora do seguinte prédio urbano:
Uma casa destinada a habitação, com quatro assoalhadas, de um só piso de rés-do-chão, com a área coberta de 110 m2 e descoberta de 1040m2, a confrontar do norte com C……., sul com caminho, nascente com D……. e poente com a própria, sito no lugar ……, freguesia de Antime, da comarca de Fafe e inscrito na matriz sob o artigo 850.
2. Tal prédio adveio à posse e propriedade da A. por haver adquirido através da escritura de Habilitação de Herdeiros e Partilha lavrada a fls. 64 a 65/verso, do Livro de Escrituras Diversas 419-A, do Cartório Notarial de Fafe, em 29 de Julho de 1998 o seguinte prédio rústico: “……, terra de lavradio e vinho, com a área de 1.150m2, sito no lugar ……, freguesia de Antime, do concelho de Fafe, a confrontar do norte com C……, sul com logradouro do prédio urbano de E…… e F……. e caminho público, nascente com logradouro do prédio urbano de E…... e F….. e ….. de D…… e poente com C……, inscrito na matriz sob o artigo 950;
3. Tendo nele edificado os AA., a casa de habitação, o que viria a dar lugar ao prédio referido em A).
4. Após a expropriação levada a cabo pela Ré, o prédio viu a sua área descoberta reduzida para 770m2, mantendo a área coberta os 110m2 originais.
5. O dito prédio encontra-se inscrito definitivamente na Conservatória do Registo Predial de Fafe, através da inscrição G-2, da ficha n° 00689, da freguesia de Antime.
6. No sublanço denominado Calvos-Fafe, a auto-estrada A7/TC5, atravessa a freguesia de Antime, no concelho de Fafe.
7. Sobre todo o prédio dos AA. ficou constituída uma servidão non aedificandi.
8. A casa dos AA. situa-se às portas da cidade de Fafe, isto é, a cerca de 500/1000 metros.
9. No local existe, próximo da casa dos AA. um Jardim de Infância, a sede de Junta de Freguesia e uma Escola Primária.
10. À porta da casa dos AA. passam regularmente transportes públicos, que servem as cidades de Fafe e de Felgueiras.
11. Toda aquela área dispõe de saneamento básico, água, electricidade e bem assim vias e acessos, desde logo a própria estrada nacional que liga Fafe a Felgueiras.
12. Toda aquela zona dispõe de diversas unidades fabris e bem assim, nas proximidades de cafés e restaurantes.
13. Relativamente perto situa-se ainda um Lar de Idosos, a Igreja e o Cemitério da freguesia.
14. A Ré construiu auto-estrada que liga o concelho de Guimarães ao concelho de Chaves, e que se designa por A7/1C5;
15. No lugar ……, daquela freguesia de Antime, e mais concretamente no local onde se encontra implantada a casa de habitação dos AA., a auto-estrada A7/1C5, mais concretamente a parte da obra que se designa por Nó de Fafe, desenvolve-se em viaduto;
16. Do telhado da casa dos AA. ao tabuleiro do viaduto mais próximo distam entre 5 e 7 metros, na horizontal e entre 10 e 15 metros na vertical;
17. A casa de habitação dos AA. era uma casa arejada e exposta em permanência à acção directa dos raios solares;
18. A casa dos AA., atenta a sua exposição a sul do viaduto, é atingida pelos raios solares durante praticamente todo o dia, o que apenas deixa de suceder ao final do dia, quando o sol desce no horizonte para se pôr e é tapado pelo corpo do sobredito viaduto;
19. A passagem em viaduto da auto-estrada mesmo ao lado da casa de habitação dos AA. provocou um aumento de ruído decorrente da passagem dos veículos pelas juntas de dilatação existentes no tabuleiro.
20. Antes da construção do viaduto, o prédio dos AA. era mais tranquilo e oferecia mais qualidade de vida, sendo, no entanto, afectado por ruído decorrente da proximidade com a Estrada Nacional que liga Fafe a Felgueiras.
21. A área total do prédio dos AA. é actualmente de cerca de 557 m2;
22. Antes da construção da auto-estrada, o terreno valia 21.968,08 euros e a construção 81.400,00 euros;
23. O valor do terreno após a construção da auto-estrada será de cerca de 15.377,66 euros;
24. O valor da construção após a construção da auto-estrada será de cerca de 40.700,00 euros;
25. A casa dos AA. situa-se a uma cota inferior do tabuleiro.
II Direito
1. Por acórdão proferido pela formação da Secção de Contencioso Administrativo prevista no n.º 5 do art. 150º do CPTA, de 31.10.12, foi admitido o recurso de revista intentado por E. P. - Estradas de Portugal, S.A., do Acórdão do TCA Norte, de 15.3.12, que concedeu parcial provimento ao recurso jurisdicional interposto por A……. e B……., revogou a decisão do TAF de Braga, de 25.2.11, e julgou parcialmente procedente a acção.
↑ 2. Os fundamentos de admissão do presente recurso, onde se definem as questões a que urge responder, encontram-se naquele acórdão explanados nos seguintes termos: “Sucede que, efectivamente, como defende a Recorrente, estamos perante questões de especial relevo jurídico, na exacta medida em que a densificação do conceito de “prejuízos especiais e anormais”, a que alude o n° 1, do artigo 9° do DL 48051 e a sua concreta aplicação no caso dos autos envolve a realização de operações lógico - jurídicas algo complexas, o que justifica a intervenção deste STA no quadro do recurso de revista”.
3. Vejamos então. Está em causa, simplesmente, o conceito de prejuízos especiais e anormais contido na parte final do art. 9º, n.º 1, do DL 48051, de 21.11, e, mais do que isso, a sua adequação à situação de facto versada nos autos. Vista a matéria de facto constata-se que os autores são proprietários de um prédio constituído por terreno e casa de habitação que foi atingido parcialmente por uma expropriação com vista à construção da auto-estrada “que liga o concelho de Guimarães ao concelho de Chaves, e que se designa por A7/1C5” (ponto 14 dos factos provados); incluído nessa obra foi construído um viaduto cujo tabuleiro, no seu segmento mais próximo, dista do telhado da sua habitação “entre 5 e 7 metros, na horizontal e entre 10 e 15 metros na vertical” (ponto 16); 19. “A passagem em viaduto da auto-estrada mesmo ao lado da casa de habitação dos AA. provocou um aumento de ruído decorrente da passagem dos veículos pelas juntas de dilatação existentes no tabuleiro” (ponto 19); “A casa dos AA., atenta a sua exposição a sul do viaduto, é atingida pelos raios solares durante praticamente todo o dia, o que apenas deixa de suceder ao final do dia, quando o sol desce no horizonte para se pôr e é tapado pelo corpo do sobredito viaduto”. Esses factos acarretaram uma desvalorização do prédio pelos valores que constam nos factos 22/24.
O que importa, portanto, é saber se este aumento de ruído e diminuição da insolarização e consequente perda de valor do prédio são prejuízos e se podem incluir-se no conceito de especialidade e anormalidade. Que são prejuízos é uma evidência que nem sequer carece de demonstração. O que valia 10 passou a valer 5. De resto, a questão do prejuízo não está em causa. A recorrente aceita-o. São os 47290,42E identificados na sentença e agora no acórdão recorrido. A questão é a de saber se esses prejuízos, com a apontada origem, podem integrar-se nos conceitos de especialidade e anormalidade referidos no citado art. 9º (e também no art. 8º). A sua delimitação não oferece hoje dúvidas de especial realce. A dificuldade estará na posterior operação subsuntiva: fazer a adequação dos factos integrativos do prejuízo a esses conceitos.
4. Sobre o assunto segue-se de perto o acórdão de 29.5.03, proferido no recurso 688/03, que relatámos: “O presente recurso jurisdicional, deduzido no âmbito de uma acção emergente de responsabilidade civil extracontratual do Estado por actos lícitos, incide exclusivamente sobre a caracterização dos danos sofridos pelo autor e a sua qualificação como "especiais" e "anormais". Os contornos desse tipo de responsabilidade estão delineados no art.º 9, n.º 1, do DL 48051, de 21.11.67, segundo o qual "O Estado e demais pessoas colectivas públicas indemnizarão os particulares a quem, no interesse geral, mediante actos administrativos legais ou actos materiais lícitos, tenham imposto encargos ou causado prejuízos especiais e anormais". Os pressupostos em que assenta esta responsabilidade são, assim, resumidamente, os seguintes:
(i) a prática de um acto lícito;
(ii) para satisfação de um interesse público;
(iii) causador de um prejuízo "especial" e "anormal";
(iv) existência de nexo de causalidade entre o acto e o prejuízo (acórdãos STA de 21.1.03 no recurso 990/02, de 10.10.02 no 48408, de 16.5.02 no recurso 509/02 e de 25.5.00 no recurso 41420, entre muitos outros). No caso, como se disse, o recorrente, aceitando os demais, apenas discute a caracterização dos danos sofridos pela recorrida como "especiais" e "anormais". A abordagem a tal requisito foi feita por Gomes Canotilho em "O Problema da responsabilidade do Estado por actos lícitos", Almedina, 271/272, nos seguintes termos: (Que a alteração do quadro constitucional ocorrida posteriormente não modificou.) "Emerge claramente do anteriormente exposto a relativa latitude que nós atribuímos ao dever indemnizatório do Estado e este facto, aliado à posição defendida no sentido de se dever considerar consagrada de lege lata, no campo do direito público, uma cláusula geral de responsabilidade objectiva, aponta a necessidade de um estudo atento dos elementos-travão de uma total socialização dos prejuízos. Um destes factores limitativos vem expressamente mencionado nos arts. 8 e 9 do Decreto-Lei n.º 48.051 - a exigência da especialidade e anormalidade do prejuízo. Na responsabilidade dos entes públicos por danos emergentes de actos ilícitos não se condiciona o dever reparatório do Estado à verificação de um dano especial e grave. Nestes casos, mesmo que o número de lesados seja grande e os prejuízos de pequena gravidade, vigora sempre, verificados os pressupostos da responsabilidade, o princípio do ressarcimento de todos os danos. Mas bem se compreende que nos casos de sacrifícios impostos autoritativamente através de medidas legítimas, ou de danos derivados de actividades perigosas mas lícitas, a inadmissibilidade da indemnização de danos generalizados e de pequena gravidade seja a regra. Os pequenos sacrifícios, oneradores de alguns cidadãos, constituem simples encargos sociais, compensados por vantagens de outra ordem proporcionadas pela actuação da máquina estatal. Se o dano não exceder os encargos normais exigíveis como contrapartida dos benefícios emergentes da existência e funcionamento dos serviços públicos. não há lugar ao pagamento de indemnização, sob pena de insolúveis problemas financeiros, paralisadores da actividade estadual. Noutros casos, os prejuízos já não são, propriamente, Bagattelschaden, antes revelam uma certa gravidade, mas falta-lhes o requisito da especialidade, ou seja, a incidência desigual sobre um cidadão ou grupo de cidadãos. Havendo um encargo generalizado, vedado está, em via de principio, pretender demonstrar a imposição de um sacrifício desigual perante os outros concidadãos". Neste contexto acrescenta, mais adiante, que especial "é aquele que só atinge um indivíduo ou grupo de indivíduos" e que a "anormalidade outra função não tem que salientar a importância, o peso que o sacrifício deverá ter para lhe ser atribuída relevância indemnizatória", para concluir que um dano será indemnizável se se constatar que um "um cidadão ou grupo de cidadãos foi, através de um encargo público, colocado em situação desigual aos outros" e se tal ónus especial tiver "gravidade suficiente para ser considerado sacrifício". Também a jurisprudência deste Tribunal navega na mesma onda extraindo-se do acórdão de 21.1.03, proferido no recurso 990/02, que "Por prejuízo especial entende-se o que não é imposto à generalidade das pessoas, mas a pessoa certa e determinada em função de uma relativa posição específica; por prejuízo anormal aquele que não é inerente aos riscos normais da vida em sociedade, suportados por todos os cidadãos, ultrapassando os limites impostos pelo dever de suportar a actividade lícita da Administração". Conclui-se, portanto, que a especialidade do dano decorre do desigual tratamento, que apenas atinge um ou alguns, no sentido de violar o princípio da igualdade, e a anormalidade resulta da sua gravidade intrínseca, não assimilável à normal compressão de direitos ou à imposição de pequenos encargos que a acção administrativa e a vida em sociedade naturalmente comportam. O ressarcimento dos danos provocados por actuações administrativas lícitas tem seguramente um carácter evolutivo podendo dizer-se que quanto mais evoluída e próspera é uma sociedade maior deverá ser a sua capacidade indemnizatória em relação às vítimas das suas intervenções, tomadas, afinal, em proveito de todos” (pode ver-se, no mesmo sentido, toda a jurisprudência posterior deste STA, designadamente, o acórdão de 9.12.08, proferido no recurso 1088/02 e outra aí citada).
Fazendo apelo a estes princípios não poderá deixar de concluir-se que o prejuízo invocado, com a proveniência apontada, é especial porque atinge especialmente os autores que viram a sua habitação, por via da sua preexistência naquele local, perder qualidade e valor em consequência da construção do aludido lanço de auto-estrada que visou servir a comunidade. E eles, porque ali habitam, a qualidade de vida de que anteriormente desfrutavam. Desvalorização de todo inesperada, que os atinge especialmente, não extensível à população em geral, nem sequer aos restantes afectados pela construção da via que, não viram um viaduto colocado permanente e definitivamente por cima da sua residência. É anormal porque o seu prédio perdeu cerca de metade do valor que possuía antes da construção – o que só por isso determina a sua relevância indemnizatória - e, para além disso, continuam a sofrer os efeitos nefastos resultantes da colocação ali do viaduto quer por diminuição da exposição ao sol quer pelo aumento da poluição e ruído que são patentemente notórios face ao conjunto de factos dados como provados, tudo sacrifícios que não são impostos à generalidade dos cidadãos não podendo considerar-se consequência dos riscos resultantes da vida em sociedade.
Por se mostrar como especial e anormal, e se verificarem os restantes requisitos da responsabilidade extracontratual estadual por actos lícitos, os prejuízos sofridos pelos autores, ora recorridos, é indemnizável nos termos do art. 9º, n.º 1, do DL 48051, de 21.11.67.
IV Decisão
Nos termos expostos, por improcederem todas as conclusões da alegação do recorrente, acordam em negar a revista e em confirmar o acórdão recorrido.
Custas a cargo da recorrente.
Lisboa, 19 de Dezembro de 2012. – Rui Manuel Pires Ferreira Botelho (relator) – Luís Pais Borges – Jorge Artur Madeira dos Santos.