I- É jurisprudência unânime que os recursos se destinam a reapreciar questões já decididas e não a decidir questões novas, bem como que o seu âmbito se determina em face das conclusões da alegação do recorrente, pelo que só abrange as questões aí contidas.
II- Quanto à modificabilidade das decisões do Colectivo (artigo 712, do Código de Processo Civil), constando da fundamentação do acordão decisório da matéria de facto que as testemunhas depuseram com coerência, com razão de ciência e por forma convincente, inexistindo registo do conteúdo desses depoimentos e não se apresentando documento novo superveniente que por si só seja suficiente para destruir a prova em que a resposta assentou e, finalmente, quando os elementos fornecidos pelo processo não impõem respostas diferentes às que foram dadas, não pode a Relação sindicar as decisões do Colectivo.
III- Permite o artigo 650, n. 2, alínea f), do Código de Processo Civil, que o presidente do tribunal formule quesitos novos, quando os considere indispensáveis para a boa decisão da causa, mas sem prejuízo do disposto no artigo 664.
IV- Assim, não caberia a formulação de quesitos novos por a parte não ter alegado esses factos, visto que se limitou a juntar um documento e nada mais requereu.