I– Relatório.
Em dissensão com o despacho prolatado a fls. 55 e 55 vº que decidiu rejeitar, por intempestividade, o recurso interposto pelo arguido da decisão da entidade administrativa - cfr. fls. 33 a 37 - que o havia condenado pela prática da contra-ordenação previsto e punido pela alínea p) do n.º 2 do artigo 21.º-A do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7.7, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 383/98, de 27.11, na coima de € 1.500,00, recorre o arguido P..., tendo despedido a motivação apresentada com o lote conclusivo que a seguir se deixa transcrito.
- “1.As alegações do recorrente no recurso de impugnação judicial da autoridade administrativa são claras e visam o afastamento da sua culpabilidade com base nos factos que relata e que apontam não ter sido ele que cometeu a contra-ordenação dos autos.
- 2.As conclusões contêm toda a matéria e fundamentos necessários explanando o que o recorrente pretende que o juiz decida.
- 3.Esta estruturação do recurso de impugnação judicial da autoridade administrativa cumpre assim todos o requisitos substanciais e de forma previstos no artigo 59.º n.º 3 do Regime Geral das Contra Ordenações (RGCO) com a redacção que lhe foi dada pelo Dec. Lei 244/95 de 14.9.
- 4.Ao decidir rejeitar o recurso a decisão recorrida o tribunal a quo violou a letra e o espírito das normas legais ínsitas nos artigos 41.º n.º 1 e 59.º n.º 2 e 3 do Regime Geral das Contra Ordenações (RGCO) com a redacção que lhe foi dada pelo Dec. Lei 244/95 de 14.9, bem como o artigo 412.º n.º 1 e 2 do Código de Processo Penal.
- 5.Também errou o tribunal quo ao indeferir liminarmente o recurso apresentado, por extemporâneo, violando dessa forma o artigo 41.º n.º 1 e 2 do Regime Geral das Contra-Ordenações e o n.º3 do Dec. Lei 28/92 de 27.02 que determina a aplicação em processo penal do uso da telecópia na prática de actos processuais.
- 6.Essas normas deveriam ser interpretadas e integradas pelo tribunal a quo, por analogia, no sentido de aceitação pela autoridade administrativa de peças processuais via fax, como o recurso de impugnação do recorrente.
- 7.A jurisprudência é também unânime na aceitação deste desiderato nomeadamente no Assento 2/2000 do Supremo Tribunal de Justiça de 09.12.1999 e Ac. do TRP de 16.05.2001.
- 8.O recurso de impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa foi proposto em tempo e por quem detinha legitimidade.
- 9.Pelo que a decisão recorrida deverá ser substituída por outra que admita o recurso de impugnação judicial da autoridade administrativa, assim se fazendo a esperada JUSTIÇA!”
Na instância e deserto de conclusões, o Ministério Público – cfr. fls. 74 a 76 - estima que: “O despacho em causa tem, na parte que ora nos interessa, o seguinte teor: “a decisão da autoridade administrativa data de 12-03-2007 (vide folhas 82 a 87), tendo o arguido sido notificado pessoalmente no dia 29 de Outubro de 2007 da decisão administrativa condenatória (fls. 43), sendo que o presente recurso foi apresentado à autoridade administrativa em 29 de Novembro de 2007 (fls. 54), dois dias depois do termo do prazo de 20 dias já referido, visto que o mesmo atingia o seu termo a 27 de Novembro de 2007.
Ora, na medida em que está em causa um acto administrativo e que a fase de impugnação do mesmo é uma fase ainda administrativa, salvo melhor opinião, não está prevista para esta situação a possibilidade da prática do acto dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, prevista no artigo 145.º, n.ºs 5 e 6, do C.P.Civil aplicável ex vi artigo.107.º, n.º 5 do C. Penal, desde logo por não a prever o Código de Procedimento Administrativo (cfr. neste sentido, a título exemplificativo o Ac. da Relação do Porto de 21-03-2001, processo 0010377in www.dgsi.pt)”.
Estabelece o referido artigo 59,º, n.º 3, do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, que o recurso da decisão de autoridade administrativa terá que ser interposto no prazo de 20 dias após o seu conhecimento pelo arguido.
Conforme consta da decisão objecto de recurso, o arguido foi notificado a 29 de Outubro de 2007 da decisão administrativa proferida (vide folhas 43) e quando o recurso de impugnação dessa decisão foi apresentado – 29/11/2007 - já tinham decorrido mais de 20 dias, sendo consequentemente intempestivo.
Na perspectiva do recorrente o seu recurso era tempestivo e deveria ter sido recebido.
Embora o recorrente junte aos autos cópia de documento que se destina a comprovar o envio via fax do recurso no último dia do prazo (27/11/2007) a verdade é que dos autos nada consta que o comprove.
No que respeita à invocada possibilidade de dar entrada ao recurso da decisão administrativa nos 3 dias úteis subsequentes ao termo do prazo, prevista no artigo 145.º, n.ºs 5 e 6, do Código de Processo Civil (aplicável ao processo penal ex vi artigo 107.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, ela não é aplicável aqui porque, tal como refere a Mma. Juiz, “está em causa um acto administrativo e … a fase de impugnação do mesmo é uma fase ainda administrativa” e o Código de Procedimento Administrativo não prevê essa possibilidade.
O processo nesta fase assume uma natureza administrativa e o prazo para recorrer dessa decisão administrativa é um prazo de natureza administrativa, como resulta, para além do mais, das regras da sua contagem, de acordo com as regras previstas no Código de Procedimento Administrativo, diferentes das regras de contagem dos prazos judiciais que resultam da conjugação dos artigos 104.º, n.º 1, do Código de Processo Penal) e 144.º do Código de Processo Civil.
A diferença de regimes justifica-se, pois, pela diferente natureza do processo, o qual, antes da sua remessa a juízo, nos termos do artigo 62.º do R.G.C.O., assume uma natureza meramente administrativa e pode, inclusive, não passar disso mesmo, de um processo administrativo, se a autoridade administrativa, na sequência da impugnação, usar da faculdade de revogar a decisão e, desse modo, fazer terminar o processo – cfr. artigo 62.º, n.º 2 ,do R.G.C.O.
A decisão recorrida não violou qualquer preceito legal, nomeadamente aqueles a que se refere o recurso apresentado.
Por tudo isto, deve ser mantido o despacho proferido pela Mma. Juíza, que rejeitou o recurso interposto da decisão condenatória proferida pela Direcção-Geral das Pescas e Agricultura.”
Já nesta instância o preclaro Procurador-geral Adjunto, em proficiente parecer, expende argumentos que confluem na procedência do recurso.
(“Como fundamento para o seu recurso do despacho que lhe rejeitou liminarmente o recurso interposto da decisão final, invoca o recorrente que apresentou o seu recurso via fax no último dia do prazo, 27/11/2007, ou seja, atempadamente, porquanto, sendo o mesmo notificado pessoalmente em 29110/2007, o prazo de 20 dias úteis para o recurso terminaria naquela data de 27/11/2007.
De facto, nos autos não foi junto nem foi encontrada qualquer remessa via fax do referido recurso, tendo o mesmo dado tão só entrada fisicamente em 29/11/2007, ou seja dois dias após o termo daquele prazo.
Assim, tendo o arguido sido notificado pessoalmente em 29/10/2007, o seu recurso, a ser tão só apresentado no dia 29/11/2007, estaria efectivamente para além do prazo concedido para o efeito pelos artigos 59.º e 60.º do D.L. 433/82, de 27/10, onde se estipula um prazo de 20 dias para a sua interposição junto da entidade administrativa, suspendendo-se a contagem do mesmo aos Sábados, Domingos e Feriados.
Pois que o referido prazo de 20 dias úteis para o recurso, previsto nos referidos artigos 59.º e 60.º do Regime Geral das Contra-Ordenações, terminava no dia 27/11/2007, pelo que a outra conclusão não poderia chegar-se se não a de que naquela data de efectiva interposição do recurso 29/11/2007 – estaria excedido aquele prazo de recurso da decisão administrativa.
E isto porque, estando-se ainda em fase administrativa do processo, os prazos são contados de acordo com as regras do Código do Procedimento Administrativo,
“I – Na fase administrativa do Processo contra-ordenacional, os prazos são contados de acordo com o estipulado no Código de Procedimento Administrativo, e suspendem-se nos Sábados, Domingos e Feriados” (Ac. R. P. de 01/06/2005, Col. Jur. M – 208);
Nem sequer podendo, a pretexto das disposições conjugadas dos artigos, 41.º n.º 1 do D.L. n.º 433/82, de 27/10, 107.º n.º 5 do C.P.P., aplicar-se o acrescento de prazo do artigo 145.º n.ºs 5 e 6 do C.P.C., ou mesmo a suspensão das férias judiciais, já que tal só tem aplicação na contagem de prazos judiciais, o que não é o caso.
Neste sentido aliás, o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, n.º 02/94, de 10/03/94, no domínio da alteração introduzida pelo D.L. n.º356/89, de 17/10, bem cedo fixou jurisprudência no sentido de que “Não tem natureza judicial o prazo mencionado no n.º 3 do artigo 59.º do D.L. n.º 433/82, de 17/10, alteração introduzida pelo D.L. n.º 356/89, de 17/10”.
Não sendo este entendimento considerado inconstitucional,
“Assim sendo, há que concluir que a norma que se extrai da conjugação dos artigos 41.º n.º1, do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, 107.º, n.º 5, do Código de Processo Penal e 145.º n.ºs 5 e 6, do Código de Processo Civil, segundo a qual não se considera aplicável o disposto o artigo 145.º, n.ºs 5 e 6, do Código de Processo Civil ao prazo para interposição do recurso de impugnação de contra-ordenação, não viola normas ou princípios constitucionais, nomeadamente o da igualdade ou o da tutela jurisdicional efectiva.” (Ac. Tribunal Constitucional n.º 293/2006, de 04/05/2006 – DR II Série, n.º 110, de 07/06/2006).
Mantendo-se ainda pacífico, vigente e actual esse entendimento, apesar das novas alterações posteriores produzidas naquele Diploma Regulamentador, como pode ver-se designadamente do Ac. R. L. de 08/11/2005, Col. Jur. V – 129, onde se decidiu que,
“I – o prazo para deduzir impugnação judicial da decisão de autoridade administrativa não tem natureza judicial ou processual antes sendo de natureza administrativa.
II – Assim, não é aplicável o disposto nos artigos 145.º n.º 5 do CPCível e 107.º n.º 5 do Código de Processo Penal”.
Nesse mesmo sentido, aliás, bem recentemente decidiu este Venerando Tribunal da Relação de Coimbra por Acórdãos, de 09/05/2007 (Processo n.º 715/06.0TBCNT.Cl), e de 30/01/2008 (Processo n.º 2081/06.4TALRA.Cl).
Porém, o recorrente vem invocar que a interposição do recurso se processou, via fax, em 27/11/2007, juntando para o efeito o documento de fls. 70, o qual constitui relatório de envio com OK, efectivamente enviado para o n.º de FAX que consta como sendo o da entidade Administrativa (213025101 – cfr. Designadamente fls. 39-40), resultando ainda do mesmo que a remessa foi de 4 páginas, a primeira das quais ali impressa que corresponde efectivamente à 1.ª página da motivação física junta em 29/11/2007 (cfr. fls. 47 e 54).
Em face de tal, importando ora menos apurar e esclarecer das razões pelas quais aquela remessa via fax não foi junta aos autos, importará sim concluir que naquela data da remessa fax se estava no último dia do prazo para a interposição do recurso, pelo que só restará concluir pela sua tempestividade.
Face ao exposto, pese embora o muito devido e merecido respeito pela posição do Ministério Público na 1.ª instância, somos de parecer que o recurso do arguido deverá obter procedência.”
Para a decisão peticionada a este tribunal sobra como tema em disquisição apurar se o prazo para impugnação da decisão administrativa reveste natureza processual (penal) ou se configura um prazo administrativo e se a remessa, via fax, da peça processual (contendo a motivação de recurso) deve ser, validamente, tida em consideração para efeitos da interposição do recurso – cfr. Decreto-Lei n.º 28/92, de 27.02.