I- Adjudicada uma empreitada de obras publicas não e licito ao empreiteiro recusar-se a efectuar o deposito definitivo e a apresentar os valores selados indispensaveis a preparação do contrato, com fundamento em duvidas sobre as condições tecnicas relativas ao campo em que os trabalhos se vão processar, como e o caso da estabilidade de uma muralha sobre a qual parte dos trabalhos da empreitada iriam decorrer.
II- Ainda que aquelas duvidas se devessem a erros nas peças descritas e desenhadas patentes no recurso, não podia o empreiteiro recusar-se a assinatura do contrato, pois, em tal hipotese, a reclamação tem de ser feita em prazo com inicio a contar da assinatura do contrato.
III- Não ha diferença no preço da empreitada quando na minuta do contrato se preve, para alem do indicado, outro que constituira o valor limite para acorrer a eventuais alterações dos trabalhos.*