I- São faltas justificadas todas as que o artigo 23, n. 1 do Decreto-Lei n. 874/76, de 28 de Dezembro, que enumera nas diversas alineas do seu n. 2 e, como injustificadas, por força do seu n. 3 "Todas... as não previstas no número anterior".
II- As faltas não justificadas podem constituir "justa causa" de despedimento em duas situações distintas previstas no artigo 10, n. 2, alinea g) do Decreto- -Lei n. 372-A/75, de 16 de Julho - redacção dada pelo Decreto-Lei n. 841-C/76, de 7 de Dezembro.
III- Nem a letra da lei nem o seu espirito permitem fundir as duas situações referidas e exigir que em ambos os casos a empresa seja obrigada a fazer a prova de prejuizos ou riscos graves para si.
IV- A Constituição da República Portuguesa proibiu no artigo
50 os despedimentos sem justa causa, evocando, deste modo, a si a regra que o artigo 9 do Decreto-Lei n. 372-A/75, já tinha consagrado.
V- O Decreto-Lei n. 874/76, considera grave a infracção disciplinar de trabalhador que faltar injustificadamente durante três dias consecutivos ou seis interpolados num periodo de um ano.
VI- Na origem de tal comportamento é de presumir a culpa do trabalhador de conformidade com os artigos 23, n. 2 e 3, daquele Decreto-Lei n. 874/76 e 799, do Código Civil.
VII- A suspensão de despedimento é uma providência cautelar
- artigo 39, n. 1 do Código de Processo de Trabalho.