O acto que nos termos dos artigos 14 e 48 n. 2 do Estatuto Disciplinar, aprovado pelo Decreto-Lei n. 24/84, de 16 de Janeiro determina a apensação de um processo disciplinar a um outro contra o mesmo arguido interessado e em que já foram deduzidas acusações, acto de tramite que é não define a situação jurídica desse arguido nem produz quaisquer efeitos jurídicos na sua situação individual e concreta, nem
é decisão que comprometa irremediavelmente a decisão final num certo sentido, sendo por isso contenciosamente irrecorrível.