O Direito
A sentença recorrida julgou procedente a excepção de caducidade do direito de acção.
Das nulidades da sentença
Nas conclusões R) e V) das suas alegações a recorrente alega que a sentença recorrida enferma de nulidade por omissão de pronúncia e por
falta de fundamentação..
As causas de nulidade da sentença são as previstas nas alíneas a) a e) do art. 668º, nº 1 do CPC, e, a sentença recorrida não enferma de nenhuma delas, mormente a prevista na alínea b) (nulidade por falta de fundamentação de direito, no que ao caso interessa) ou na alínea d) (nulidade por omissão de pronúncia).
De facto, e por um lado, a sentença contém fundamentação de direito quanto à questão sobre que se debruçou - a caducidade do direito de acção.
Por outro lado, não estava o julgador obrigado a rebater todos os argumentos invocados pela aqui recorrente na sua resposta à contestação do aqui recorrido, sendo certo que resolveu a questão que lhe foi suscitada (a referida caducidade), ficando prejudicado o conhecimento de outras questões.
Assim sendo, a sentença respeitou o disposto nos arts. 660º, nº 2 e 664º do CPC, não enfermando da nulidade prevista no art. 668º, nº 1, al. d) do CPC.
Da caducidade do direito de acção
A sentença recorrida considerou que no caso concreto não há lugar à suspensão do prazo de impugnação prevista no art. 59º, nº 4 do CPTA, por ter existido “uma falha grosseira” na utilização dos meios de impugnação administrativa, pelo que se estaria fora do âmbito de aplicação do referido preceito.
Por sua vez, defende a recorrente que o art. 59º, nº 4 do CPTA constitui dispositivo legal aplicável ao presente processo de impugnação, não obstante esse recurso ter sido rejeitado pela Secretaria Regional dos Assuntos Sociais do Governo Regional dos Açores por não ser o órgão competente para apreciar o recurso.
Vejamos.
A sentença recorrida julgou verificada a caducidade do direito de acção por a A. ter sido notificada a 11.10.2007 da deliberação de anulação do procedimento concursal e ter interposto a presente acção em 10.12.2007 (segundo se entendeu), quando o prazo tinha expirado em 11.11.2007.
Afigura-se-nos não ser assim.
O presente meio contencioso veio a dar continuidade ao regime especial que vigorava com o DL. nº 134/98, de 15/5, incorporando-se no CPTA aquele regime legal e assegurando-se a transposição para a ordem jurídica interna das Directivas do Conselho nº 86/665/CEE, de 21/12 (chamada “Directiva recursos”, publicada no Jornal Oficial nº L395 de 30.12.89) e nº 92/13/CEE, de 25/2 (cfr. J. C. Vieira de Andrade, in “A Justiça Administrativa (lições)”, 4ª ed., pags. 230/231).
Com a primeira das citadas Directivas teve-se em vista assegurar a abertura dos “contratos públicos” à concorrência comunitária através da implementação nos Estados-membros de meios de recurso rápidos e
eficazes e de medidas provisórias destinadas a corrigir a ilegalidade e a impedir a produção de danos relativamente aos concorrentes afectados nos seus direitos e interesses (cfr. C. A. Fernandes Cadilha, “Contratos Públicos: do Decreto-Lei nº 134/98, de 15 de Maio, à Reforma do Contencioso Administrativo. Uma análise da Jurisprudência”, in “Scientia Iuridica”, Jan/Abril 2002, Tomo LI, nº 292, pp. 53 e segs.).
Efectivamente, a garantia de maior transparência e não discriminação dos particulares, na fase pré-contratual dos concursos públicos abrangidos pela directiva, aparece indissociável da necessidade de instituição de mecanismos contenciosos que permitam aos concorrentes reagir, de forma célere e eficaz, contra actos, que se forem atempadamente impugnados e resolvidos pelas instâncias judiciais, acabam por não ter qualquer relevância prática ou utilidade.
A razão de ser da preocupação do regime constante dos arts. 100º e seguintes do CPTA, na esteira da Directiva em que se funda, é portanto, essencialmente a garantia e protecção dos concorrentes preteridos, pondo à sua disposição meios de defesa eficientes e céleres.
Trata-se de um meio destinado a defender os direitos e interesse legalmente protegidos de eventuais lesados com o procedimento de formação dos contratos ali elencados.
Como refere J. C. Vieira de Andrade, ob. cit., pag. 231: “A previsão de um processo autónomo e urgente resulta da necessidade de assegurar simultaneamente duas ordens de interesses, públicos e privados: por um lado, promover neste domínio a transposição e a concorrência, através de uma protecção adequada aos interesses dos candidatos à celebração de contratos com as entidades públicas; e por outro lado, garantir a estabilidade dos contratos da Administração depois de celebrados, dando protecção adequada aos interesses públicos substanciais em causa e aos interesses dos contratantes.”
No presente caso coloca-se, portanto, a questão de saber se a dedução da impugnação o foi tempestivamente, como sustenta a recorrente, fazendo apelo ao regime do art. 59º, nº 4 do CPTA.
Sobre a epígrafe “Início dos prazos de impugnação”, prevê-se no art. 59º, o seguinte:
(…)
“4 - A utilização de meios de impugnação administrativa suspende o prazo de impugnação contenciosa do acto administrativo, que só retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respectivo prazo legal.
5 - A suspensão do prazo prevista no número anterior não impede o interessado de proceder à impugnação contenciosa do acto na pendência da impugnação administrativa, bem como de requerer a adopção de providências cautelares.
(…)”.
O nº 4 do art. 59º do CPTA constitui um dispositivo legal inovador face ao que eram as regras em matéria de contencioso administrativo.
Resulta da conjugação dos nºs 4 e 5 do preceito citado que a
utilização de meios de impugnação administrativa (reclamação ou recursos
hierárquicos) suspende o prazo de impugnação judicial do acto, mas não impede o interessado de proceder à sua impugnação judicial em simultâneo ou na pendência daquela impugnação administrativa.
Em nosso entender, e, ainda em face da garantia de maior transparência e não discriminação dos particulares, na fase pré-contratual dos concursos que enformam as Directivas acima citadas, o preceituado no art. 59º, nº 4 do CPTA, é aplicável ao processo de impugnação urgente previsto nos arts. 100º e seguintes do CPTA.
É, aliás, o que também resulta do disposto no art. 100º, nº 1 do CPTA que estabelece que à impugnação de actos administrativos relativos à formação dos contratos aí previstos é subsidiariamente aplicável o disposto “na secção I do capítulo II do título III, no qual se inclui o art. 59º, não representando a suspensão do prazo de impugnação pela interposição de recurso hierárquico qualquer subversão ao princípio da celeridade, uma vez que os respectivos prazos de interposição e de tramitação são muito reduzidos (cfr. arts. 180º a 183º e 184º, todos do DL nº 197/99, de 8/6).
E, como tal este preceito terá de ser considerado e compatibilizado com o regime previsto no art. 101º daquele diploma (cfr. neste sentido Ac. TCAS de 18.01.2007, Proc. nº 02154/06), não havendo razão para afastar a aplicação do citado nº 4 do art. 59º do CPTA no caso presente com o fundamento de não ser admissível o recurso administrativo.
Efectivamente, sendo o recorrido um ente personalizado não existe uma relação de hierarquia entre ele (ou os seus órgãos) e o Governo Regional, pelo que apenas poderia haver lugar a recurso tutelar, sendo certo que este só existe nos casos expressamente previstos por lei (cfr. art. 177º, nºs 1 e 2 do CPA), que o não prevê para o caso dos autos, o que o recorrente não questiona.
Apenas se discute a desculpabilidade ou não do erro na interposição do recurso hierárquico que, como já se disse, não era admissível.
No entanto, apesar desta inadmissibilidade do recurso administrativo, tendo o mesmo sido interposto tem o efeito de suspender o prazo de impugnação contenciosa, nos termos do art. 59º, nº 4 do CPTA.
De facto, e tal como bem refere o EMMP, a lei fala em utilização de meios de impugnação administrativa e não na admissão de tais meios ou da utilização de meios de impugnação que sejam admitidos ou obtenham provimento. Acresce que, releva a utilização de quaisquer meios de impugnação administrativa, e não de determinados meios, pelo que o limite da sua relevância será o da sua existência nominal ou do seu possível enquadramento em qualquer dos meios de impugnação administrativa abstractamente previstos.
A nosso ver, a letra da lei não admite a distinção entre impugnações administrativas providas ou não providas, admitidas ou rejeitadas. E, não fazendo a lei tal distinção também o intérprete não deverá distinguir, tendo
em atenção, quer os princípios acima expostos, quer o princípio consagrado no art. 7º do CPTA.
Assim sendo, não deveria a sentença recorrida ter julgado extemporânea a acção com os fundamentos por que o fez, enfermando de
erro de julgamento.
No entanto, verifica-se a caducidade do direito de acção pelas razões que passamos a expor:
A autora interpôs em 18.10.2007, recurso hierárquico do acto de 10.10.07 que anulou o concurso (cfr. 4 e 2 do probatório), o prazo para a interposição da presente acção começou a correr com a notificação da decisão de anulação, em 11.10.2007 (tendo decorrido 6 dias). Suspendeu-se com a interposição do recurso hierárquico.
E, voltou a correr com o decurso do prazo de 10 dias, estabelecido no art. 183º, nº 2, al. b) do DL nº 197/99, de 8/6 (aplicável por expressa remissão do art. 189º do mesmo diploma), para se considerar o recurso tacitamente indeferido (na letra da lei), e não, conforme defende a recorrente (no art. 39º da sua resposta à contestação), da notificação da rejeição do recurso, em 26.11.2007.
É o que prevê o nº 4 do art. 59º do CPTA ao referir que o prazo de impugnação só retoma o seu curso, nomeadamente, com o decurso do respectivo prazo legal. E, nem se compreenderia que fosse de outro modo em procedimentos que têm como regra a celeridade.
Assim sendo, aquele prazo de 10 dias terminou em 01.11.07 (contado nos termos do art. 72º, nº 1, al b) do CPA), tendo o prazo de interposição da presente acção voltado a correr em 02.11.07, terminando em 26.11.07, contado nos termos dos arts. 58º, nº 3 do CPTA e 144º do CPC.
Assim, a acção interposta em 09.12.07, mostra-se intempestiva, por não ter respeitado o prazo estabelecido no art. 101º do CPTA, pelo que se verifica a excepção de caducidade do direito de acção, excepção dilatória, na qualificação do CPTA, que determina a absolvição da instância da entidade demandada (arts. 89º, nº 1, al. h) e 88º, nº 4 do CPTA e 288º, nº 1, al. e) do CPC) - cfr. Vieira de Andrade, “Justiça Administrativa”, 4ª ed., págs. 265 a 267 e Mário Aroso de Almeida e C.A. Fernandes Cadilha, “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª ed. Revista - 2007, pág. 536.
Quanto ao pedido subsidiário, formulado na conclusão X) das alegações do recorrente, de prosseguimento do processo para análise da ilegalidade do acto e para determinação de eventual responsabilidade civil da administração, é improcedente, já que a verificação da indicada excepção, determinando a absolvição da instância não permite o prosseguimento dos autos, não sendo aplicável no presente meio processual o disposto no art. 38º do CPTA.
Termos em que, embora com diferentes fundamentos, a sentença recorrida ao julgar a caducidade do direito de acção se deve manter.
Nestes termos, acordam em:
a) - negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida,
embora com diferentes fundamentos;
b) - condenar a recorrente nas custas, fixando-se em 6 UC a taxa de justiça, já com a redução a metade da taxa de justiça (arts. 73º-A, nº 1, 73º-D e 73º-E, al. d) do CCJ).
Lisboa, 15 de Maio de 2008