I- A ilegitimidade inicial não é motivo de improcedência da oposição à execução, se a oponente, à data da decisão, já tinha sido habilitada como sucessora da executada.
II- A extinção da sociedade executada não torna ilegal a penhora, se os bens penhorados lhe pertenciam e se por força da sua cisão-dissolução ficaram a pertencer às sociedade resultantes dessa cisão, entretanto habilitadas como suas sucessoras.
III- A providência de "gestão controlada", devidamente homologada, vale em relação a todos os credores da empresa, independentemente da sua participação na Assembleia de Credores.
IV- A medida de pagamento dos créditos em prestações adoptada na Assembleia de Credores aplica-se aos créditos dos trabalhadores.
V- A aprovação de tal medida implica a alteração de vencimento dos créditos por ela abrangidos determina a extinção da execução pendente para cobrança da totalidade do crédito que por força dela deixou de estar vencido por inteiro.
VI- Só gozam dos privilégios creditórios previstos no artigo 12 da Lei n.17/86, os créditos resultantes da rescisão do contrato de trabalho com fundamento naquela Lei.