Cumpre decidir.
II. Fundamentação
Sendo pacífico o entendimento de que o âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, delimitando para o tribunal superior ad quem as questões a decidir e as razões que devem ser decididas em determinado sentido, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso que eventualmente existam, no caso vertente, atentas as conclusões apresentadas pela recorrente, a questão a decidir passa apenas por saber se a pena de multa em que foi condenada a arguida se encontra ou não prescrita.
Vejamos então.
Nos termos do artº 122º nº 1 al. d) e nº 2 do Cód. Penal, a pena de multa prescreve no prazo de quatro anos, começando o prazo de prescrição a correr no dia em que transitar em julgado a decisão que tiver aplicado a pena.
Relativamente à suspensão da prescrição da pena, dispõe o artº 125º do Código Penal:
- 1.A prescrição da pena (…) suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que:
- a)Por força da lei, a execução não puder começar ou continuar a ter lugar;
- b)Vigorar a declaração de contumácia;
- c)O condenado estiver a cumprir outra pena ou medida de segurança privativas da liberdade;
- d)Perdurar a dilação do pagamento da multa.
- 2.A prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.
No que concerne à interrupção da prescrição da pena, estatui o artº 126º do Código Penal:
1. A prescrição da pena (…) interrompe-se:
- a)Com a sua execução; ou
- b)Com a declaração de contumácia.
2.Depois de cada interrupção começa a correr novo prazo de prescrição.
3. A prescrição da pena (…) tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição, acrescido de metade.
Como é sabido, a prescrição da pena é um pressuposto negativo da punição.
Assim, tendo decorrido um prazo considerado pela lei como suficientemente longo desde o trânsito em julgado da sentença que impõe uma pena sem que se inicie a sua execução, esfuma-se a carência da pena e, com ela, as necessidades de prevenção especial e geral da punição.
Como refere Figueiredo Dias, in As Consequências Jurídicas do Crime, pág.699,
«A prescrição justifica-se, desde logo, por razões de natureza jurídico-penal substantiva. É óbvio que o mero decurso do tempo sobre a prática de um facto não constitui motivo para que tudo se passe como se ele não houvesse ocorrido; considera-se, porém, que uma tal circunstância é, sob certas condições, razão bastante para que o direito penal se abstenha de intervir ou de efetivar a sua reação. Por um lado, a censura comunitária traduzida no juízo de culpa esbate-se, se não chega mesmo a desaparecer.
Por outro lado, e com maior importância, as exigências da prevenção especial, porventura muito fortes logo a seguir ao cometimento do facto, tornam-se progressivamente sem sentido e podem mesmo falhar completamente os seus objectivos: quem fosse sentenciado por um facto há muito tempo cometido e mesmo porventura esquecido, ou quem sofresse a execução de uma reação criminal há muito tempo já ditada, correria o sério risco de ser sujeito a uma sanção que não cumpriria já quaisquer finalidades de socialização ou de segurança.
Finalmente e sobretudo, o instituto da prescrição justifica-se do ponto de vista da prevenção geral positiva: o decurso de um largo período sobre a prática de um crime ou sobre o decretamento de uma sanção não executada faz com que possa falar-se de uma estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias, já apaziguadas ou definitivamente frustradas.
Por todas estas razões, a limitação temporal da perseguibilidade do facto ou da execução da sanção liga-se a exigências político-criminais claramente ancoradas na teoria das finalidades das sanções criminais e correspondentes, além do mais, à consciência jurídica da comunidade».
E a fls. 702 acrescenta, a propósito da pena: «…a prescrição da pena cria um obstáculo à sua execução apesar do trânsito em julgado da sentença condenatória e ganha, nesta medida, o carácter de um autêntico pressuposto negativo ou de um obstáculo de realização (execução) processual. Já no que toca à vertente substantiva, pode dizer-se que o problema se põe em termos análogos aos que ocorrem quanto à prescrição do procedimento: ainda aqui a prescrição se funda, na verdade, em que o decurso do tempo tornou a execução da pena sem sentido e, por aí, o facto deixou de carecer de punição».
Defendeu-se no despacho recorrido que o prazo de prescrição da pena multa ficou suspenso durante o período de tempo em que estiveram pendentes os recursos interpostos pela arguida, ora recorrente, ao abrigo do disposto no artigo 125º al.a), do C.Penal, na medida em que tendo os recursos interpostos visado apurar se já havia ocorrido o transito em julgado da sentença, não era possível dar início à execução da pena de multa enquanto tal questão não estivesse definitivamente decidida.
Em conformidade, entendeu o tribunal recorrido que não tendo decorrido o prazo de prescrição de 4 anos entre a data do transito em julgado da decisão condenatória (7/11/2016) e a data do transito em julgado da última decisão relativa aos recursos interpostos, descontados os períodos suspensivos contados entre as datas de interposição de cada um dos recursos e a data do trânsito em julgado das respetivas decisões, o prazo de prescrição de 4 anos não se encontra ainda decorrido.
Salvo o devido respeito, não podemos concordar com o decidido.
Tal entendimento apenas se aceitaria se aos recursos interpostos tivesse sido atribuído efeito suspensivo, o que não foi o caso, entendimento perfilhado nos acórdãos da Relação de Coimbra de 30/1/2013, no âmbito do processo 159/05.0GASPS e da Relação de Évora de 24/01/2017, no processo 581/07.8TASTC., de acordo com os quais a interposição de recursos em momento posterior ao trânsito em julgado da decisão condenatória insere-se na previsão legal da alínea a), do nº1, do citado artigo 125º do C.Penal, quando aos mesmos tenha sido atribuído efeito suspensivo.
Porém, compulsados os autos, o que deles resulta é que todos os recursos que vieram a ser interpostos pela arguida posteriormente à prolação da sentença condenatória, depositada no dia 6/10/2016, mereceram da parte do tribunal recorrido a atribuição de efeito devolutivo.
E assim sendo, como foi, nada impedia que o Ministério Público tivesse dado inicio à execução da pena de multa, mal se percebendo a opção feita de aguardar o desfecho dos recursos interpostos.
Deste modo, carece de fundamento legal o entendimento perfilhado na decisão recorrida de que o objeto e efeito recursório obstou à execução da pena a que foi condenada a arguida, integrando, desse modo, a causa de suspensão da prescrição a que alude a citada alínea a), do artigo 125, nº1, do Código Penal.
Independentemente do que na perspetiva da arguida estava em causa com a interposição dos seus recursos, transitada em julgado a sentença que a condenou numa pena de multa e uma vez atribuído efeito devolutivo a todos esses recursos, nada impedia que a execução da pena se iniciasse.
Por conseguinte, não podemos também concordar com o entendimento do Mmo Juiz quando afirma que o não cumprimento da pena apenas se deveu aos vários incidentes, requerimentos, recursos e reclamações apresentadas pela arguida.
É verdade que foram vários os requerimentos e recursos.
Mas tal não era impeditivo da execução da pena.
Como se fez constar do Ac. do STJ de 30/09/2015, proferido no processo 53/11.6PKLRS-A-S1 “quando na alínea a) do n.º 1 do artigo 125º do Código Penal se estabelece que a prescrição da pena suspende-se durante o tempo em que por força da lei a execução não puder começar ou continuar a ter lugar, não pretende o legislador, obviamente, referir-se às vicissitudes procedimentais e processuais inerentes ao próprio processo onde foi imposta a pena e à ordem do qual a mesma deve ser executada e cumprida, designadamente os procedimentos tendentes à execução da pena, sob pena de a prescrição se dever ter por suspensa, grosso modo, perante qualquer acto ou incidente processual”.
Foi uma opção aguardar pelo desfecho dos recursos, mas o que não poderá conceber-se é que se considere a pendência dos mesmos, aos quais foi atribuído efeito devolutivo, uma causa impeditiva do começo da execução, suscetível de ser enquadrada no artigo 125º, nº1, alínea a) do Código Penal.
Não é seguramente uma situação em que por força da lei a execução da pena não possa iniciar-se.
Como refere Germano Marques da Silva, in Direito Penal Português, Parte Geral III, fls. 238, “a previsão da alínea a), do nº1, do artigo 125º, significa apenas que, como no corpo do artigo, a lei pode estabelecer outras causas de suspensão da prescrição além das indicadas nas alíneas seguintes e que só a lei o pode fazer, não cabendo por isso ao foro judicial criar ou justificar causas de suspensão não especialmente previstas”.
Por conseguinte, sendo o prazo de prescrição da pena de multa de 4 anos e não se tendo verificado qualquer ato suspensivo ou interruptivo do prazo prescricional da pena, designadamente o previsto na alínea a), do nº1 do artigo 125 do C.Penal, uma vez que os recursos interpostos não implicavam a impossibilidade de execução da pena em causa, decorridos os 4 anos sobre a data do transito em julgado da sentença condenatória (7/11/2016), resta concluir pela prescrição da pena de multa.
Nos termos e pelos fundamentos expostos, impõe-se revogar o despacho recorrido.