I- Quem dá de arrendamento um prédio para certo ramo de comércio ou indústria não pode querer vedar ao arrendatário as actividades acessórias, porventura complementares, desse comércio ou indústria.
II- Existe manifesta conexão entre a actividade de venda num estabelecimento comercial de fatos confeccionados nas respectivas instalações, sob a direcção ou por ordem do respectivo proprietário, e de iguais peças de vestuário masculino confeccionadas por terceiros, fora do referido local do estabelecimento.
III- O exercício simultâneo de comércio de artigos de vestuário com as duas indicadas e diversas formas de produção, não configura uma utilização do arrendado para fim diverso do clausulado, dada a manifesta complementaridade, por habitualidade notória, do conhecimento geral, do comércio de ambos aqueles artigos com a indústria de alfaiataria.