I- A acusação em processo disciplinar tem de ser formulada atraves de factos concretos e precisos, sem imputações, vagas, genericas ou abstractas.
II- A generalidade da acusação implica a nulidade de falta de audiencia do arguido, prevista no artigo 33 do Estatuto Disciplinar dos Funcionarios Civis do Estado.
III- Tal não se verifica, porem, se o arguido, apesar do caracter generico da acusação, compreendeu perfeitamente o ambito daquela e os factos concretos cuja pratica se pretendeu imputar-lhe.
IV- A referida nulidade, porque determina a anulação do processo disciplinar, a partir da acusação, deve ser considerada com prioridade sobre os vicios directamente respeitantes ao acto decisorio daquele processo.