IRelatório
No processo comum com intervenção do tribunal singular 9/11.9PECTB da Comarca de Castelo Branco, Instância Local de Castelo Branco, Secção Criminal, J1, o arguido A... foi condenado como autor material de um crime de detenção de arma proibida previsto e punido pelos artigos 86º, nº 1, alínea d) da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro, com referência aos artigos 2°, nº 1, alínea m) e 3°, nºs 1, alínea f) do mesmo diploma legal, na pena de 300 dias de multa à taxa diária de € 5, no montante de € 1.500, por sentença confirmada por acórdão desta Relação de 10 de Setembro de 2014, transitado em julgado.
Em 15 de Janeiro de 2015 o arguido requereu que lhe fosse autorizado o pagamento da multa até 15 de Outubro de 2015 por se encontrar preso, não ter condições para proceder ao pagamento imediato e pretender trabalhar na prisão para efectuar o pagamento, tendo apresentado documento comprovativo do seu pedido de trabalho.
Tal requerimento foi deferido.
Não tendo o arguido procedido ao pagamento da multa até à data referida, 15-10-2015, foi notificado para, no prazo de 10 dias, justificar o motivo pelo qual não procedeu ao pagamento da pena de multa, sob pena de, nada dizendo, não procedendo ao pagamento, e não sendo possível o seu pagamento coercivo, caso o não cumprimento lhe seja imputável, a multa venha a ser convertida em 200 dias de prisão subsidiária, nos termos do artigo 49°, n.º 1 do Código Penal.
Na sequência de tal notificação, o arguido, em 9 de Novembro de 2015, veio informar que do seu trabalho na prisão só lhe era entregue a quantia de 30 euros mensais pelo que não procedeu ao pagamento da multa, mantendo, no entanto, a intenção de pagar.
Foi o arguido novamente notificado para proceder ao pagamento da multa sob pena de ser ordenado o cumprimento de prisão subsidiária, não tendo ocorrido o pagamento.
Em 14 de Janeiro de 2016 foi proferido despacho substituindo a pena de multa por 200 dias de prisão subsidiária.
Posteriormente o arguido procedeu ao pagamento de 250 euros por conta da pena de multa.
Inconformado com o despacho de conversão da pena de multa em prisão, dele recorreu o arguido, condensando a respectiva motivação nas seguintes conclusões:
1º.
O arguido nos presentes autos foi condenado no pagamento de uma pena de multa no valor de 1.500,00€ correspondente a 300 dias de multa à taxa diária de 5,00€.
2º
E encontra-se detido desde data anterior à data da sentença, não se tendo colocado voluntariamente em posição de não efetuar o pagamento da multa.
3º.
Após a sentença não praticou quaisquer outros factos ilícitos.
4º.
O arguido não concorda com o facto dado como provado no douto despacho da fls 322, proferido em 14-01-2016, que se transcreve ( ... ):
b) O condenado foi notificado para querendo, se pronunciar quanto à promoção de conversão da pena de multa em prisão subsidiária, nada tendo dito - cfr fls 315 e 319." .
5º.
Porquanto, neste despacho não foi tido em conta, as informações e documentos levadas aos autos pelo arguido em 15 de janeiro de 2015 em que explica porque não lhe é possível pagar de uma só vez e informa o tribunal das diligências que de imediato efetuou para tentar auferir rendimento que lhe permitisse pagar e em 9 de Novembro de 2015 em que informa que só começou a trabalhar em Julho e que ainda não tinha reunido a quantia total.
6º.
Pelo que nesta concreta questão de facto deveria ter sido considerada relevante a informação que o arguido trouxe aos autos quando, em outras ocasiões do processo, se manifestou contra a conversão da pena de multa em prisão subsidiária.
7°.
Resulta da leitura da totalidade do art. 49° do Código Penal, que a substituição da pena de multa não paga voluntária ou coercivamente pelo cumprimento de prisão subsidiária não é uma decisão automática, sendo necessário apreciar, se esse não pagamento é imputável ao arguido, o que vale por dizer que é necessário apreciara a culpa do agente, no sentido de apurar se o arguido podia e devia ter agido de forma diferente.
8º.
À data da prática dos factos o arguido ainda não tinha completado 21 anos de idade sendo uma pessoa jovem e fez tudo o que estava ao seu alcance para conseguir pagar a multa em que foi condenado, porém, por razões alheias à sua vontade, tal não foi possível até ao momento presente, tendo pago contudo 250,00€ conforme provam positivamente os autos.
9º.
Esta atitude do arguido é relevante e permite fazer também, um juízo de prognose favorável ao arguido, devendo o despacho proferido ser substituído por outro que decida suspender a execução da prisão subsidiária mediante a sujeição ao cumprimento de determinados deveres ou regras de conduta, ou permitindo-lhe efetuar o pagamento da multa num prazo mais dilatado.
10º.
Sendo esta a decisão mais consentânea com a ratio do Direito Penal Português segundo a qual a prisão subsidiária da multa e a prisão como pena principal, são respostas criminais que, por atingirem a liberdade individual, bem jurídico fundamental, devem ser aplicadas como ultima ratio, ou seja, quando outras medidas não detentivas sejam insuficientes para realizar as finalidades da punição e ainda com a sua sujeição aos princípios da adequação, da proporcionalidade e da igualdade previstos na Lei Constitucional, na medida em que a desigualdade resultante das diferenças de fortuna dos condenados e os casos de falta de pagamento por falta de meios económicos, que pode levar a que, na prática, acabe por sancionar-se alguém com a prisão, não por ser essa a reacção penal necessária e adequada para punir o ilícito praticado, mas por falta de meios para satisfazer a sanção pecuniária aplicada.
11º.
Pelo que violou a douta sentença recorrida os arts. 49º, 50º, 51°, 53° e 71° todos do Cód. Penal e art. 13° e 18°, nº 2 da CRP.
Com o que, e sobretudo com o muito mais que Vossas Excelências doutamente suprirão, se fará como sempre, JUSTIÇA!
O recurso foi objecto de despacho de admissão.
O Ministério Público respondeu ao recurso, concluindo o seguinte:
1 - Por despacho proferido em 14/01/2016 o Meritíssimo Juiz a quo decidiu converter a pena de 300 dias de multa, à taxa diária de 5,00€ em que o arguido e aqui recorrente foi condenado nos autos, em 200 dias de prisão subsidiária, nos termos do artigo 49º, n.º 1, do Código Penal, sendo deste despacho que vem interposto o presente recurso.
2 - Por sentença proferida em 11/07/2013 e transitada em julgado em 15/10/2014 foi o arguido condenado pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos artigos 86°, n.? 1, alínea d}, 2.0, n.? 1, alínea m) e 3, n.º 1, alínea f) da Lei 5/2006 de 23/02 na pena de 300 dias de multa, à taxa diária de 5,00€, perfazendo o montante global de 1500,00€.
3 - Em 15/01/2015, o arguido requereu que o pagamento da multa ocorresse até 15/10/2015, nos termos do artigo 47°, n.? 3, do Código Penal, alegando que precisaria desse tempo para reunir a quantia necessária (sublinhe-se, a totalidade do montante), porquanto àquela data se encontrava detido no E. P. de Castelo Branco e, por isso, impossibilitado de proceder ao pagamento naquela data, o que lhe foi concedido.
4 - Decorrido o prazo sem que o arguido tivesse pago, em 09/11/2015, vem o arguido aos autos alegar, em síntese, que apenas conseguiu emprego em Julho de 2015, pelo que ainda não tinha reunido a quantia necessária, mantendo, contudo, a intenção de proceder ao pagamento a breve trecho.
5 - Perante tal argumentação, entendeu o Tribunal a que que os autos não podem continuar a aguardar indefinidamente, notificando-se o arguido juntamente com as guias para pagamento da multa e com a advertência de que, não o fazendo, seria aquela convertida em prisão subsidiária, nada tendo dito ou feito o arguido.
6 - O pagamento de uma pena de multa não é o pagamento de uma qualquer prestação de natureza cível, mormente, contratual, que permite negociações ou renegociações, sob pena do carácter punitivo daquela se perder no meio das dilações temporais, fazendo com que o agente do crime se esqueça do motivo pelo qual aquela pena lhe foi aplicada e o que representa.
7 - Não pode o Tribunal, como se disse, conferir uma carta em branco ao arguido para pagamento da multa, no fundo, quando mais lhe convier.
8 - Veja-se que perante todas adversidades não ocorreu ao arguido requerer um pagamento da multa em prestações ou até a sua substituição por trabalho a favor da comunidade.
9 - A conversão da multa em prisão subsidiária não é automática, contudo, não basta qualquer argumento invocado pelo agente para se considerar que o incumprimento não foi culposo, nomeadamente, incumbe ao arguido provar a sua incapacidade para o fazer, o que no caso concreto não aconteceu - O arguido limitou-se a dizer que não conseguiu reunir o valor necessário e que o pretende fazer a breve trecho.
10 - Também a suspensão da execução da prisão subsidiária só será possível quando se concluir que o incumprimento não é culposo o que, in casu, não sucede.
11 - Não foram violadas quaisquer normas ou princípios pela decisão recorrida, não havendo reparos a fazer aquela.
Termos em que, se Vossas Excelências julgarem improcedente o recurso apresentado, mantendo a douta decisão recorrida farão a habitual JUSTIÇA!
Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que o recurso não merecem provimento.
Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2 do Código de Processo Penal, não correu resposta.
Efectuado o exame preliminar e corridos os vistos legais foi realizada conferência, cumprindo apreciar e decidir.
II. Fundamentos da decisão recorrida
A decisão recorrida e do seguinte teor:
Fls. 321 - Veio o Ministério Público promover que o condenado A... cumpra prisão subsidiária, em virtude do não pagamento da totalidade da pena de multa em que o mesmo foi condenado.