IIIFUNDAMENTAÇÃO
III-1. Matéria de facto
Com interesse para a decisão do recurso jurisdicional, mostram-se provados os seguintes factos:
- 1.Em 15.JUL.03, a A., ora Recorrente, apresentou na Câmara Municipal de Viseu um pedido de autorização municipal para as infra-estruturas de suporte de estações de radiocomunicação, da sua titularidade, instaladas no concelho de Viseu – Cfr. doc. de fls. 40 e 41;
- 2.Por despacho do Vereador do Departamento de Habitação e Urbanismo daquela edilidade, datado de 17.MAR.05, foi indeferido o pedido formulado pela A., atrás identificado – Cfr. doc. de fls. 156;
- 3.Por despacho do Vereador do Departamento de Habitação e Urbanismo da mesma edilidade, datado de 26.SET.05, foi revogado o despacho antecedente, com fundamento na invalidade do acto revogado – Cfr. doc. de fls. 159;
- 4.Por despacho do Vereador do Departamento de Habitação e Urbanismo, ainda da Câmara Municipal de Viseu, foi proferido novo despacho, datado de 29.NOV.05, de indeferimento da pretensão deduzida pela A., referenciada em 1 – Cfr. doc. de fls. 37;
- 5.Nesta Acção Administrativa Especial, instaurada em 21.FEV.06, a A. peticiona a declaração de nulidade ou a anulação do despacho antecedente; e
- 6.Por despacho do Vereador do Departamento de Habitação e Urbanismo da mesma edilidade, datado de 20.MAR.06, foi revogado o despacho mencionado em 4. supra, com fundamento na invalidade do acto revogado – Cfr. doc. de fls. 259 dos autos e fls. 108 e 115 do Processo Instrutor.
III-2. Matéria de direito
Constitui objecto do presente recurso jurisdicional a decisão judicial, datada de 14.JUL.06, que declarou a extinção da instância, por impossibilidade superveniente da lide, em face da revogação do acto impugnado com efeitos retroactivos.
A Recorrente insurge-se contra a bondade da decisão proferida pelo tribunal a quo, sendo do entendimento de que os autos não deveriam ter sido julgados extintos, perante a revogação do acto impugnado com efeitos retroactivos, devendo antes prosseguir os seus termos com vista à eliminação dos efeitos revogatórios da autorização municipal tácita produzidos pelo acto de 29.NOV.05, e que perduram, isto sem necessidade da Autora dever ter requerido na petição inicial o reconhecimento de produção de deferimento tácito da sua pretensão.
Não tendo assim decidido, a decisão recorrida viola o princípio da tutela jurisdicional efectiva consagrado nos artºs 268º-4 da Constituição da República Portuguesa e 2º do CPTA, bem como os artsºs 64º e 65º, ainda, do CPTA.
Vejamos.
A propósito da revogação de actos administrativos e respectiva eficácia, dispõem os artºs 145º e 146º do CPA e 64º do CPTA, o seguinte:
“Artigo 145.º
(Eficácia da revogação)
1 - A revogação dos actos administrativos apenas produz efeitos para o futuro, salvo o disposto nos números seguintes.
2 - A revogação tem efeito retroactivo, quando se fundamente na invalidade do acto revogado.
3 - O autor da revogação pode, no próprio acto, atribuir-lhe efeito retroactivo:
- a)Quando este seja favorável aos interessados;
- b)Quando os interessados tenham concordado expressamente com a retroactividade dos efeitos e estes não respeitem a direitos ou interesses indisponíveis.
Artigo 146.º (Efeitos repristinatórios da revogação)
A revogação de um acto revogatório só produz efeitos repristinatórios se a lei ou o acto de revogação assim expressamente o determinarem.
Artigo 64.º (Revogação do acto impugnado com efeitos retroactivos)
1 – Quando, na pendência do processo, seja proferido acto revogatório com efeitos retroactivos do acto impugnado, acompanhado de nova regulação da situação, pode o autor requerer que o processo prossiga contra o novo acto, com a faculdade de alegação de novos fundamentos e do oferecimento de diferentes meios de prova.
2 – O requerimento a que se refere o número anterior deve ser apresentado no prazo de impugnação do acto revogatório e antes do trânsito em julgado da decisão que julgue extinta a instância.
3 – O disposto no n.º 1 é aplicável a todos os casos em que o acto impugnado seja, total ou parcialmente, alterado ou substituído por outro com os mesmos efeitos, e ainda no caso de o acto revogatório já ter sido praticado no momento em que o processo foi intentado, sem que o autor disso tivesse ou devesse ter conhecimento”.
Do enunciado nos normativos legais acabados de reproduzir conclui-se que a revogação anulatória, isto é, aquela que se baseia na invalidade do acto revogado, tem efeitos retroactivos, ou seja visa destruir, por completo, os efeitos já produzidos pelo acto revogado.
Por outro lado, a revogação visando extinguir os efeitos jurídicos produzidos por um outro acto administrativo anterior (o acto revogado), em princípio não tem virtualidade de repor em vigor actos anteriormente praticados.
Deste modo, a revogação de um acto revogatório só produzirá efeitos repristinatórios, ou seja só implicará a vigência do acto primitivamente revogado quando a lei ou o acto de revogação assim expressamente o determinarem.
No caso dos autos, a presente acção administrativa especial tem como objecto a impugnação do despacho do Vereador do Departamento de Habitação e Urbanismo da Câmara Municipal de Viseu, datado de 29.NOV.05, de indeferimento da pretensão deduzida pela A., em 15.JUL.03, consistente num pedido de autorização municipal para as infra-estruturas de suporte de estações de radiocomunicação, da sua titularidade, instaladas no concelho de Viseu.
Tal despacho foi, entretanto, revogado por despacho do Vereador do Departamento de Habitação e Urbanismo da mesma edilidade, datado de 20.MAR.06, com fundamento na invalidade do acto revogado.
Atento o fundamento da revogação, trata-se de uma revogação anulatória.
Ora, tratando-se de uma revogação anulatória, a mesma tem efeitos retroactivos, isto é visa destruir, por completo, os efeitos já produzidos pelo acto revogado.
E visando extinguir os efeitos jurídicos produzidos por um outro acto administrativo anterior (o acto revogado), a revogação anulatória, em princípio não tem virtualidade de repor em vigor actos anteriormente praticados, isto porque, como atrás se deixou dito e tal resulta das normas jurídicas assinaladas, a revogação de um acto revogatório só produzirá efeitos repristinatórios, ou seja só implicará a vigência do acto primitivamente revogado quando a lei ou o acto de revogação assim expressamente o determinarem.
No caso sub judice, tal efeito repristinatório não parece resultar nem da lei nem do acto de revogação.
No caso dos autos, perante a revogação do acto impugnado, operada pelo despacho do Vereador do Departamento de Habitação e Urbanismo da Câmara Municipal de Viseu, datado de 20.MAR.06, veio a A., ora Recorrente, requerer o prosseguimento dos autos, atento o pedido formulado na petição inicial, de declaração de nulidade ou anulação do acto de indeferimento praticado pela administração e de reconhecimento de produção de deferimento tácito da sua pretensão.
Acontece que, como bem se assinala no despacho impugnado, a A., na petição inicial formulou apenas pedido de declaração de nulidade ou de anulação do acto de indeferimento praticado no procedimento de licenciamento e não qualquer reconhecimento de direito assente em deferimento tácito da sua pretensão edificativa.
Assim, perante a revogação anulatória, com efeitos retroactivos do acto impugnado, observada nos autos, tal como decorre do enunciado no artº 64º do CPTA, estes apenas poderiam prosseguir contra um novo acto que tivesse sido praticado face ao pedido formulado pela A., no procedimento administrativo, o que até ao momento não ocorreu.
E não tendo sido praticado um novo acto administrativo, que substituísse o primitivamente impugnado, a revogação superveniente deste, determinou a perda de objecto na presente acção, e a subsequente extinção da instância, por impossibilidade superveniente da lide, nos termos do disposto no artº 287º-e) do C.P.C., aplicável ex vi do art. 1º do CPTA.
Improcedem, deste modo, as conclusões de recurso, impondo-se, em consequência, a manutenção da decisão recorrida, a qual, por isso não merece censura.