Acordam em subsecção, na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
1.
1.1. A..., com os sinais dos autos, interpôs no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, recurso contencioso de anulação de indeferimento tácito do recurso hierárquico que, com outros, apresentou junto do Presidente da Câmara Municipal de Oeiras da decisão do Vice-presidente da mesma Câmara Municipal de impor a limpeza e vedação do terreno sito no Largo ..., ..., no âmbito do processo n.º 25/99/DPM (Divisão de Polícia Municipal).
Por sentença de 20.6.2002, foi rejeitado o recurso.
1.2. Inconformado, o recorrente deduziu o presente recurso jurisdicional, tendo concluído nas respectivas alegações:
“- A decisão recorrida carece de eficácia jurídica na medida em que não foi notificada a todos os interessados nos termos prescritos nos artigos 55.º, 66.º e al. b) do n.º 1 do artigo 67.º do CPA;
- Nessa medida, qualquer decisão judicial sobre o erro na identidade da recorrida, irrecorribilidade do acto ou mesmo sobre a falta de objecto de recurso por inexistência de um acto silente, ratifica a prolação de uma decisão (recorrida) que não tem eficácia jurídica;
- Tal decisão judicial deve portanto ser revogada”.
1.3. Alegou a Câmara Municipal de Oeiras no sentido de manutenção da sentença:
“Alega o recorrente que, por ter sido, em 1.3.01, determinada a suspensão do procedimento administrativo que culminou na obrigação de limpeza e vedação do terreno (...) o tribunal a quo deveria ter decidido que o recurso interposto pela recorrente carecia de objecto por essa circunstância e não pelos fundamentos que sustentam a sentença.
O recorrente parece desconhecer, o que é grave, que o acto do qual interpôs recurso não é o acto de indeferimento expresso do recurso hierárquico, mas sim o acto de indeferimento tácito que alegava ter-se formado. Para esse efeito é irrelevante que o procedimento tenha sido suspenso até à notificação de todos os interessados”.
1.4. O EMMP emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, concordando com a apreciação e julgamento operados pela sentença recorrida.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
2.
2.1. A sentença considerou assentes os seguintes factos, no que não vem questionada:
“1. Por despacho do Vereador da Câmara Municipal de Oeiras, ..., de 15,12,1998, foi ordenada a notificação de B..., na qualidade de proprietária do terreno sito em ..., no Largo ..., para proceder à limpeza e vedação do terreno;
2. B... foi notificada, em 28.1.1999, através do ofício n° 3740 de 27.1.1999 («Processo de notificação n° 25/99/DPM») do Vereador ..., por delegação do Presidente, para, «no prazo de trinta dias a contar dada da recepção do presente ofício, limpar e vedar o seu terreno, sito no Largo ..., em ... em Porto Salvo, uma vez que o mesmo se encontra conspurcado com algum entulho e mato.»;
3. Por despacho de 25.3.1999, do mesmo Vereador, foi ordenada a repetição da notificação efectuada, face à informação de que não tinha sido dado cumprimento ao teor da anterior notificação, tendo a mesma sido efectuada através do ofício n° 15485 de 12.4.1999, com a advertência de que, «não cumprindo, a CMOeiras procederá a esses trabalhos, a expensas de V. Exa., nos termos do art. 33 do Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos.»;
4. Por despacho de 11.6.1999, do mesmo Vereador, foi ordenada nova notificação, face à informação de que não tinha sido dado cumprimento ao teor da anterior notificação, tendo a mesma sido efectuada através do ofício n° 30479 de 6.7.1999, com a advertência suplementar de que, «não cumprindo, a CMOeiras procederá a esses trabalhos, a expensas de V. Exa., nos termos do art. 33 do Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos, sem prejuízo de procedimento criminal por desobediência nos termos do art. 348 do Código Penal»;
5. Pelos ofícios n° 39994 de 29.8.2000, e n° 47031 de 12.10.2000 ("Processo de notificação n° 25/99/DPM"), subscritos pelo Vice-Presidente da Câmara Municipal de Oeiras, ..., foi B... notificada para, «no prazo de 8 dias a contar da recepção do presente ofício, limpar e vedar o seu terreno, sito no Largo ..., em ... em Porto Salvo, uma vez que o mesmo se encontra conspurcado com algum entulho e mato. Não cumprindo, a CMOeiras procederá a esses trabalhos, a expensas de V. Exa,, nos termos do art. 33 do Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos, sem prejuízo de procedimento criminal por desobediência nos termos do art. 348 do Código Penal»;
6. Por requerimento de 6.12.2000, A..., C... e D..., interpuseram para o Presidente da Câmara Municipal de Oeiras, recurso hierárquico facultativo da decisão do Dgm° Vice Presidente da CMO no processo em epígrafe, que impõe a limpeza e vedação do terreno sito no Largo ..., em ..., Porto Salvo, pedindo a suspensão do processo 25/99 DPM até estar concluída a notificação da decisão a todos os interessados, os herdeiros de E..., proprietário do terreno, e pedindo, subsidiariamente, a sua revogação, por ser anulável por falta de fundamentação e nula por carecer de base legal;
7. Sobre tal recurso foi elaborado em 6.2.2001, por um Jurista da Câmara, a seguinte Informação:
«6. Em relação à questão prévia da falta de notificação, entendemos ser de suspender o processo até estar concluída a notificação da decisão a todos os interessados.
7 No que diz respeito à revogação da decisão no que concerne à imposição de vedação do terreno, parece-nos de ratificar a decisão nos termos dos arts. 137 e 142 do CPA fundamentando-a de facto e de direito.
Acresce que não se verifica a nulidade da decisão, pois esta tem a sua base legal no artigo 121 do Código das Posturas Municipais.
8. Em face do que antecede, propõe-se notificar os recorrentes nos termos expostos.»;
8. Sobre tal Informação foi proferido um parecer, de concordância, e pelo Presidente da Câmara, o seguinte despacho: «Concordo, Proceder em conformidade. 01.03.08»".
2.2.1. A sentença recorrida rejeitou o recurso por três fundamentos independentes:
1- A autoridade recorrida é parte ilegítima, pois não lhe pode ser imputada a autoria do acto impugnado. O erro na identificação do autor do acto é manifestamente indesculpável, pelo que não há lugar a convite para correcção da petição;
2- O recurso carece de objecto já que acto contenciosamente recorrível foi o acto do qual foi interposto recurso hierárquico e não o alegado indeferimento tácito do recurso hierárquico facultativo;
3- O recurso carece, ainda, de objecto por que após a sua interposição foi emitido acto expresso sobre o recurso hierárquico.
Verifica-se, assim, que a sentença contém três partes ou capítulos, três decisões distintas, tantas quantas as questões que resolveu (cfr. Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil anotado”, Vol. V, anotação 2 do artigo 685.º).
2.2.2. O recorrente nas suas alegações não contraria nem a ilegitimidade passiva, nem a irrecorribilidade contenciosa do presumido indeferimento tácito, nem a carência de objecto a partir da produção do acto expresso, sem que tenha feito uso da possibilidade de ampliação ou substituição conferida pelo artigo 51.º da LPTA.
Tece considerações acerca da “decisão [administrativa] recorrida”, mas não produz uma crítica directa a nenhum dos três capítulos da sentença, qualquer um deles determinando a rejeição do recurso.
Sustenta que a “decisão recorrida” carece de eficácia jurídica na medida em que não foi notificada nos termos legais, pelo que “qualquer decisão judicial sobre o erro na identidade da recorrida, irrecorribilidade do acto ou mesmo sobre a falta de objecto de recurso por inexistência de um acto silente, ratifica a prolação de uma decisão (recorrida) que não tem eficácia jurídica”.
Só que, a matéria da notificação é exterior ao que foi julgado na sentença.
Vejamos.
- À ilegitimidade passiva é indiferente os termos da notificação do acto, excepto se o recorrente invocasse qualquer deficiência de notificação para contrariar a sentença enquanto considerou o erro indesculpável e não o convidou a corrigir a petição. Mas o recorrente não o faz;
- A carência de objecto por irrecorribilidade contenciosa da presunção eleita como objecto do recurso também nada tem a ver com a notificação – e o recorrente não sustenta que esse indeferimento tácito é ou era impugnável contenciosamente;
- Igualmente, tomando o recorrente conhecimento, pelo menos nos autos, pela junção do processo instrutor e por ter sido chamado a pronunciar-se sobre a suscitada excepção, da produção de acto expresso, não veio fazer uso da faculdade conferida pelo artigo 51.º da LPTA. Ora, não aponta o recorrente que o recurso pudesse continuar a manter o objecto inicial, quando o presumido indeferimento tácito desapareceu, entretanto, em face da produção do acto expresso.
Neste caso a notificação, agora do acto expresso, poderia ter relevância para efeitos de averiguação da tempestividade do eventual uso da faculdade conferida por aquele preceito. Todavia, não foi usada tal faculdade, e a sentença limitou-se a tirar as consequências do desaparecimento da presunção eleita como objecto do recurso.
Conclui-se, pois, que o tribunal dispunha de todos os elementos para julgar, como julgou, e que esse julgamento não constituiu qualquer apreciação sobre a bondade das decisões administrativas prolatadas no processo administrativo em causa.
3.
Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a sentença.
Custas pelo recorrente.
Taxa de justiça: 200 € (duzentos euros);
Procuradoria: 100 € (cem euros).
Lisboa, 29 de Abril de 2003
Alberto Augusto Oliveira – Relator – Políbio Henriques – Pires Esteves