2. B... foi notificada, em 28.1.1999, através do ofício n° 3740 de 27.1.1999 («Processo de notificação n° 25/99/DPM») do Vereador ..., por delegação do Presidente, para, «no prazo de trinta dias a contar dada da recepção do presente ofício, limpar e vedar o seu terreno, sito no Largo ..., em ... em Porto Salvo, uma vez que o mesmo se encontra conspurcado com algum entulho e mato.»;
3. Por despacho de 25.3.1999, do mesmo Vereador, foi ordenada a repetição da notificação efectuada, face à informação de que não tinha sido dado cumprimento ao teor da anterior notificação, tendo a mesma sido efectuada através do ofício n° 15485 de 12.4.1999, com a advertência de que, «não cumprindo, a CMOeiras procederá a esses trabalhos, a expensas de V. Exa., nos termos do art. 33 do Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos.»;
4. Por despacho de 11.6.1999, do mesmo Vereador, foi ordenada nova notificação, face à informação de que não tinha sido dado cumprimento ao teor da anterior notificação, tendo a mesma sido efectuada através do ofício n° 30479 de 6.7.1999, com a advertência suplementar de que, «não cumprindo, a CMOeiras procederá a esses trabalhos, a expensas de V. Exa., nos termos do art. 33 do Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos, sem prejuízo de procedimento criminal por desobediência nos termos do art. 348 do Código Penal»;
5. Pelos ofícios n° 39994 de 29.8.2000, e n° 47031 de 12.10.2000 ("Processo de notificação n° 25/99/DPM"), subscritos pelo Vice-Presidente da Câmara Municipal de Oeiras, ..., foi B... notificada para, «no prazo de 8 dias a contar da recepção do presente ofício, limpar e vedar o seu terreno, sito no Largo ..., em ... em Porto Salvo, uma vez que o mesmo se encontra conspurcado com algum entulho e mato. Não cumprindo, a CMOeiras procederá a esses trabalhos, a expensas de V. Exa,, nos termos do art. 33 do Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos, sem prejuízo de procedimento criminal por desobediência nos termos do art. 348 do Código Penal»;
6. Por requerimento de 6.12.2000, A..., C... e D..., interpuseram para o Presidente da Câmara Municipal de Oeiras, recurso hierárquico facultativo da decisão do Dgm° Vice Presidente da CMO no processo em epígrafe, que impõe a limpeza e vedação do terreno sito no Largo ..., em ..., Porto Salvo, pedindo a suspensão do processo 25/99 DPM até estar concluída a notificação da decisão a todos os interessados, os herdeiros de E..., proprietário do terreno, e pedindo, subsidiariamente, a sua revogação, por ser anulável por falta de fundamentação e nula por carecer de base legal;
7. Sobre tal recurso foi elaborado em 6.2.2001, por um Jurista da Câmara, a seguinte Informação:
«6. Em relação à questão prévia da falta de notificação, entendemos ser de suspender o processo até estar concluída a notificação da decisão a todos os interessados.
7 No que diz respeito à revogação da decisão no que concerne à imposição de vedação do terreno, parece-nos de ratificar a decisão nos termos dos arts. 137 e 142 do CPA fundamentando-a de facto e de direito.
Acresce que não se verifica a nulidade da decisão, pois esta tem a sua base legal no artigo 121 do Código das Posturas Municipais.
8. Em face do que antecede, propõe-se notificar os recorrentes nos termos expostos.»;
8. Sobre tal Informação foi proferido um parecer, de concordância, e pelo Presidente da Câmara, o seguinte despacho: «Concordo, Proceder em conformidade. 01.03.08»".
2.2.1. A sentença recorrida rejeitou o recurso por três fundamentos independentes:
1 – A autoridade recorrida é parte ilegítima, pois não lhe pode ser imputada a autoria do acto impugnado. O erro na identificação do autor do acto é manifestamente indesculpável, pelo que não há lugar a convite para correcção da petição;
2 – O recurso carece de objecto já que acto contenciosamente recorrível foi o acto do qual foi interposto recurso hierárquico e não o alegado indeferimento tácito do recurso hierárquico facultativo;
3 – O recurso carece, ainda, de objecto por que após a sua interposição foi emitido acto expresso sobre o recurso hierárquico.
Verifica-se, assim, que a sentença contém três partes ou capítulos, três decisões distintas, tantas quantas as questões que resolveu (cfr. Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil anotado”, Vol. V, anotação 2 do artigo 685.º).
2.2.2. O recorrente nas suas alegações não contraria nem a ilegitimidade passiva, nem a irrecorribilidade contenciosa do presumido indeferimento tácito, nem a carência de objecto a partir da produção do acto expresso, sem que tenha feito uso da possibilidade de ampliação ou substituição conferida pelo artigo 51.º da LPTA.
Tece considerações acerca da “decisão [administrativa] recorrida”, mas não produz uma crítica directa a nenhum dos três capítulos da sentença, qualquer um deles determinando a rejeição do recurso.
Sustenta que a “decisão recorrida” carece de eficácia jurídica na medida em que não foi notificada nos termos legais, pelo que “qualquer decisão judicial sobre o erro na identidade da recorrida, irrecorribilidade do acto ou mesmo sobre a falta de objecto de recurso por inexistência de um acto silente, ratifica a prolação de uma decisão (recorrida) que não tem eficácia jurídica”.
Só que, a matéria da notificação é exterior ao que foi julgado na sentença.
Vejamos.
- À ilegitimidade passiva é indiferente os termos da notificação do acto, excepto se o recorrente invocasse qualquer deficiência de notificação para contrariar a sentença enquanto considerou o erro indesculpável e não o convidou a corrigir a petição. Mas o recorrente não o faz;
- A carência de objecto por irrecorribilidade contenciosa da presunção eleita como objecto do recurso também nada tem a ver com a notificação – e o recorrente não sustenta que esse indeferimento tácito é ou era impugnável contenciosamente;
- Igualmente, tomando o recorrente conhecimento, pelo menos nos autos, pela junção do processo instrutor e por ter sido chamado a pronunciar-se sobre a suscitada excepção, da produção de acto expresso, não veio fazer uso da faculdade conferida pelo artigo 51.º da LPTA. Ora, não aponta o recorrente que o recurso pudesse continuar a manter o objecto inicial, quando o presumido indeferimento tácito desapareceu, entretanto, em face da produção do acto expresso.
Neste caso a notificação, agora do acto expresso, poderia ter relevância para efeitos de averiguação da tempestividade do eventual uso da faculdade conferida por aquele preceito. Todavia, não foi usada tal faculdade, e a sentença limitou-se a tirar as consequências do desaparecimento da presunção eleita como objecto do recurso.
Conclui-se, pois, que o tribunal dispunha de todos os elementos para julgar, como julgou, e que esse julgamento não constituiu qualquer apreciação sobre a bondade das decisões administrativas prolatadas no processo administrativo em causa.
3.
Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a sentença.
Custas pelo recorrente.
Taxa de justiça: 200 € (duzentos euros);
Procuradoria: 100 € (cem euros).
Lisboa, 29 de Abril de 2003
Alberto Augusto Oliveira – Relator – Políbio Henriques – Pires Esteves