Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
AA intentou, no Tribunal Judicial da comarca de Loulé, contra BB acção ordinária, que recebeu o nº147/94, do 4º Juízo, pedindo que se constitua a autora como proprietária do prédio urbano destinado a habitação designado como moradia nº.., sito no sector....., subfase ..., lote ..., em Vilamoura, descrito actualmente na CRPredial de Loulé, sob o nº......;
subsidiariamente, no caso de se verificar a impossibilidade da execução específica da obrigação, que o réu seja condenado no pagamento à autora de 23 500 000$00;
que se condene o réu na quantia que vier a apurar-se em execução de sentença, a título de indemnização por despesas causadas com a propositura da acção e, nomeadamente, com o pagamento das despesas e honorários do seu advogado.
Em resumo, alegou:
no dia 29 de Julho de 1987 o réu, representado pelo seu advogado, Dr. CC, prometeu vender à autora, que prometeu comprar-lhe, o prédio indicado;
o preço acordado – 11 750 000$00 – foi integralmente pago;
notificou judicialmente o réu para proceder à marcação da escritura pública do contrato prometido ou facultar os documentos necessários à sua marcação, mas o réu não prestou a colaboração devida;
o réu está portanto em mora, pelo que tem ela, autora, o direito à execução específica do contrato promessa, nos termos do art.830º, nº1 do CCivil.
O réu contestou, para dizer:
em 28 de Outubro de 1984, prometeu vender o prédio indicado a DD;
entregou ao seu advogado, Dr. CC, uma procuração com poderes para celebrar a atinente escritura pública;
este advogado utilizou a procuração para celebrar com a autora o contrato promessa invocado por esta;
celebrará ele, réu, a escritura com quem o tribunal decidir.
Do mesmo passo, o réu requereu o chamamento à demanda de DD, o que foi indeferido.
Replicou a autora.
EE veio, a fls.43, deduzir incidente de oposição, com fundamento em que tem um direito próprio incompatível com a pretensão da autora decorrente do facto de, no dia 30 de Maio de 1993, ter adquirido à Sociedade DD, Lda a posição contratual que esta detinha no contrato promessa de compra e venda outorgado no dia 10 de Dezembro de 1984 com BB, tendo por objecto o prédio indicado. E concluiu pedindo para « ... ficar a ter na instância a posição de parte principal, com direitos e responsabilidades inerentes ».
Admitida liminarmente esta oposição, a autora opôs-se-lhe concluindo pela sua ineptidão por falta de pedido.
A opoente EE juntou aos autos ( fls.79 ) cópia da petição inicial da acção nº1/97, do 1º Juízo Cível da comarca do Porto que intentou contra o ora réu, a ora autora e seu marido e os herdeiros de Dr. CC, pedindo a condenação de todos eles a verem declarada a invalidade do contrato promessa de compra e venda de 29 de Julho de 1987 já mencionado. e o cancelamento da cota G-.. da descrição predial nº...../.......
Considerando-se que a acção 1/97 do Porto é prejudicial em relação à presente acção, foi ordenada a suspensão da instância por 1 (um) ano, prazo prorrogado posteriormente por despachos de fls.120, 124 e 136.
Entretanto foram juntos aos autos documentos comprovativos:
da pendência da acção nº1/97 no 2º Juízo Cível da comarca de Loulé em que é autora a ora opoente EE e réus o aqui réu e a Sociedade DD, Lda, acção na qual a autora pede, a título principal, a condenação do réu a ver proferida sentença judicial que decrete a transmissão para a autora da propriedade do imóvel indicado e a anulação e cancelamento de todos os registos incompatíveis com a procedência de tal pedido;
da suspensão da instância nessa acção até ao trânsito em julgado da acção nº1/97 do 1º Juízo Cível do Porto e desta nossa acção.
A fls.179 foi ordenado o levantamento da suspensão desta nossa instância por se ter entendido não existir motivo justificado para eternizar a suspensão.
A fls.262 foi junta aos autos certidão da decisão final, transitada em julgado, na acção nº1/97, do 2º Juízo Cível de Loulé, na qual a ré DD, Lda foi absolvida do pedido e o réu BB foi condenado no cumprimento específico do contrato promessa celebrado no dia 10 de Dezembro de 1984, declarando-se vendido, em substituição da sua vontade, o terreno com a área de 138,60 m2 e a moradia nº...do Lote .... situado no sector 1º de Vilamoura, inscrito na matriz predial urb. respectiva sob o art.4804 e descrito na CRPredial de Loulé sob o nº......., pelo valor de 8 750 000$00, à autora EE.
A fls.686 a opoente veio requerer, ao abrigo do disposto no art.273º, nº2 do CPCivil, a ampliação do pedido nos seguintes termos:
- a)que a autora AA e o réu BB sejam condenados em verem declaradas a validade e subsistência, sem qualquer reserva, do contrato promessa de compra e venda celebrado entre o R. BB, como promitente vendedor, e a sociedade por quotas DD, Lda., como promitente compradora, datado de 10-12-1984 e que constitui o documento nº3 junto ao requerimento de oposição da aqui opoente e, de igual forma, a validade e subsistência da cessão da posição contratual de promitente compradora, celebrado entre a opoente, como cessionária, e a DD, Lda., como cedente, datado de 30-05-1993 e que constitui o documento nº1 junto ao requerimento de oposição da opoente, ambos os contratos referentes ao terreno com a área de 138,60 m2 e a moradia n.. do Lote .... situado no sector 1 de Vilamoura, inscrito na matriz predial urbana respectiva sob o artigo 4804 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o nº..............;
- b)que a autora AA e o réu BB sejam condenados em ver declarado e reconhecido que o imóvel descrito na alínea anterior foi validamente transmitido para a titularidade da opoente, por sentença transitada em julgado proferida nos autos n........ do 2° Juízo Cível do Tribunal Judicial de Loulé;
- c)que, em consequência, a A. AA e o R. BB sejam condenados em reconhecer a opoente como única dona e legítima possuidora do imóvel descrito na alínea antecedente.
A autora opôs-se a tal ampliação, cujo pedido foi julgado inadmissível.
A opoente EE interpôs recurso de agravo deste despacho.
Efectuado o julgamento, foi proferida sentença que declarou a inutilidade superveniente do incidente de oposição por facto imputável à autora e absolveu o réu BB do pedido contra ele formulado pela autora AA.
Inconformadas, interpuseram recursos de apelação quer a autora AA quer a opoente EE.
Por despacho de fls.992/996 o recurso de apelação da opoente não foi admitido na parte relativa à absolvição do réu BB dos pedidos contra ele formulados.
Em acórdão de fls.1008 a 1054 o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu:
- 1.Dar provimento parcial ao recurso de agravo interposto pela opoente e, em consequência, admitir a ampliação do pedido de declaração da validade do contrato-promessa celebrado entre o réu e a Sociedade DD, Lda e o pedido de declaração da validade da cessão de posição contratual desta para a opoente;
- 2.Julgar improcedente a apelação interposta pela opoente, confirmando-se a sentença recorrida, declarando-se ainda a inutilidade superveniente da instância relativamente ao pedido que referido em 1 ;
- 3.Julgar parcialmente procedente a apelação interposta pela autora e, em consequência:
- a.Alterar as respostas aos quesitos 8° e 13°, nos moldes supra referenciados;
- b.Condenar o réu a pagar à autora a quantia de 117.22,00 (equivalente a 23.500.000$00), a título de devolução do sinal em dobro;
4. No mais confirm|ar| a sentença recorrida, no que toca à improcedência dos pedidos de execução específica do contrato-promessa e de indemnização formulados na p.i. pela autora.
Não se conforma a opoente EE e interpõe recurso para este Supremo Tribunal ( fls.1056 ), recurso que todavia foi julgado deserto por falta de alegações ( fls.1083).
Não se conforma também a autora AA, naturalmente « na parte em que não obteve vencimento », e pede revista para este Supremo Tribunal ( fls.1061 ).
Alegando a fls.1071, apresenta a autora/recorrente AA as seguintes CONCLUSÕES:
1A presente acção foi instaurada em 05/09/1994 e foi registada pela apresentação ............;
2 – A acção 1/97 foi registada pela apresentação ............., portanto, posteriormente à primeira;
3 – A sentença da acção 1/97 foi proferida em 14/11/2001 e a presente acção fora objecto de novo registo pela apresentação ............;
4 – Na presente acção não foi proferida sentença de transmissão do imóvel a favor da autora, em virtude de incorrecta apreciação da prolação da sentença na acção 1/97;
5 - Tudo se passa como se a transmissão do imóvel a favor da Autora da Acção N°1/97 o tivesse sido directamente pelo Réu BB;
6 - Contudo, encontrando-se a presente acção registada, a Autora da Acção N°1/97 não pode ser considerada "terceiro" porque lhe falta, por força do referido registo, o requisito da boa-fé, naturalmente, subjacente ao conceito de "terceiro" mencionado no Art.5, n°4 do Cód. Registo Predial;
7 - A caducidade do registo provisório da presente acção não evitaria que a sentença a proferir operasse uma modificação na relação jurídica existente, concretizando a transmissão do direito de propriedade para a Autora, por força do efeito translativo inerente ao contrato de compra e venda;
8 - A Autora, apesar da caducidade do registo da acção, não deixaria de ser titular do direito de propriedade do prédio em questão;
9 - O efeito do registo da acção é o de fazer retroagir os efeitos da sentença à data do registo, que se manifesta em termos puramente processuais, sem bulir com a validade, nem com a ineficácia dos direitos substantivos a ele sujeitos;
10 - A sentença proferida na Acção 1/97 é absolutamente inócua e ineficaz em relação à ora Autora, a quem, na procedência da sua pretensão, deve ser atribuído o direito de propriedade sobre o imóvel em causa.
11 - Para a hipótese de assim se não entender, deve a restituição em dobro à Autora da importância paga, ser actualizada desde 25/07/1991, de acordo com o índice de preços no consumidor, publicado pelo INE ao longo dos anos;
12 - Também para o caso de ainda assim se não entender, sempre deverá o Recorrido ser condenado ao pagamento de juros de mora à taxa legal calculados sobre o sinal em dobro ( 117 220,00 euros ), desde a citação, pelo atraso ocorrido no pagamento em dobro do sinal;
13 - O douto Acórdão recorrido violou, por erro de aplicação e/ou de interpretação o disposto nos Arts.830º e 442º, ambos do CCivil, Art.271º do CPCivil, e Arts.1º, 4°, 5° e 92º do CRPredial.
Contra – alega a opoente EE a fls.1085 pelo improvimento da revista.
Estão corridos os vistos legais.
Cumpre apreciar e decidir.
FACTOS ( com interesse para o conhecimento do recurso ):
1 O réu prometeu vender o prédio urbano destinado a habitação, designado por moradia n..., sito no sector ....., subfase ..., lote .... em Vilamoura, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo ..... e descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé, à data, sob parte do prédio n°........1 a folhas 133 verso do livro B-113, e actualmente sob o n°...... a DD e este prometeu compra, através de acordo escrito outorgado em 28 de Outubro de 1984, mas o contrato-promessa de compra e venda acabou por ser celebrado com a sociedade DD, Lda, em 10 de Dezembro de 1984, sociedade que procedeu ao pagamento da totalidade do preço da moradia prometida vender .
2 Pelo referido contrato-promessa, o Réu prometeu vender a DD, Lda, ou a quem esta indicasse, um terreno com a área de 138,60 metros quadrados e respectiva moradia, identificados como moradia nº...do lote....., situado no sector I-A de Vilamoura, Loulé.
3 O preço acordado foi de 8 750000$00, a serem pagos da seguinte forma: ....
4 Mais ficou acordado que o Réu se obrigava a marcar a escritura pública, ficando o contrato sujeito a execução especifica.
14 Em consequência do negócio referido em 1. um colaborador e mandatário do promitente comprador DD e a pedido deste encontrou-se com o réu em 15 de Dezembro de 1986.
15 O Réu entregou ao Dr. CC uma procuração, através da qual conferiu a este "irrevogavelmente" os necessário poderes para proceder à venda do prédio inscrito no artigo 4804 da Freguesia de Quarteira, concelho de Loulé, descrito a fls. 133 verso do Livro ........, sob o nº...... da respectiva Conservatória do Registo predial de Loulé, moradia denominada Leme, E-5, pelo preço e condições que entender.
16 .O Réu outorgou procuração irrevogável para cujo texto se remete, mas na qual, e essencialmente, constituiu em 15 de Dezembro de 1986 seu procurador o senhor doutor Sebastião CC, a quem confere irrevogavelmente os necessários poderes para proceder à venda do prédio inscrito sob o artigo 4804 da freguesia de Quarteira, concelho de Loulé, descrito a folhas 133 verso do livro .......... sob o nº........ na Conservatória do Registo Predial de Loulé, moradia denominada 'Leme ...... pelo preço e condições que entender.
17 Por acordo escrito denominado “contrato-promessa de compra e venda”, datado de 29 de Julho de 1987, a Autora prometeu comprar ao Réu, e este prometeu vender, um prédio urbano destinado a habitação, designado por moradia n°... sito no sector ..., subfase C, lote 43, em Vilamoura, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo 4804 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé, à data, sob parte do prédio n°...... a folhas 133 verso do livro ...... e actualmente sob o n°.....
18 Esta promessa de compra e venda consta de documento escrito que foi assinado pela Autora e pelo procurador do Réu Dr. CC.
19 O preço acordado de 11 750 000$00 foi inteiramente pago pela Autora ao procurador do réu, contra assinatura do contrato-promessa, tendo tal pagamento sido efectuado através de um cheque passado pelo pai da Autora, Dr. FF.
20 Algum tempo após a assinatura do acordo referido em 17, o procurador do Réu faleceu, tendo a Autora. através de seu pai. contactado com o Réu no sentido de lhe facultar os elementos necessários para preparar a escritura de compra e venda.
21 Em 25 de Julho de 1991, a Autora obteve a notificação judicial avulsa do Réu para proceder à marcação da escritura de compra e venda ou facultar os documentos necessários para que a Autora pudesse marcar a escritura.
22 Apesar das insistências da Autora, o Réu não prestou a colaboração necessária, e a escritura não pôde ser celebrada até ao presente.
23 Ao tempo da celebração do contrato-promessa a Autora era solteira.
24 O DD reclama, também, que o Réu celebre a escritura pública de compra e venda com ele.
25 Alega o DD que não recebeu dinheiro algum do Dr. CC e que só não celebrou a escritura pública por este ter falecido.
26 Por escrito, datado de 30 de Maio de 1993, a Sociedade DD, Lda., representada pela sócia-gerente GG, declarou que pelo preço de 14 500 000$00, já pago na totalidade, cede à Dra. EE, a posição que detém no contrato-promessa de compra e venda outorgado no dia 10 de Dezembro de 1984 com BB e que tem por objecto um terreno com a área de 138,60 m2 e respectiva moradia nº..do Lote ..., situado no sector I/A de Vilamoura.
27 A sociedade DD, Lda. mantém a caderneta predial em seu nome.
28 Em 15 de Junho de 1993, a DD, Lda enviou uma carta ao Réu a convidá-lo a marcar a escritura de compra e venda e a informá-lo que outorgaria como compradoraEE.
29 A provada carta foi recebida pelo Réu em 16 de Junho de 1993.
30 O Réu não marcou a escritura, nem respondeu à provada carta, e nos vários contactos pessoais havidos sempre se recusou afazer a escritura.
31 O Réu só tomou conhecimento dos factos referidos em 17, 18 e 19 após o falecimento do Dr. CC.
E ainda mais os seguintes FACTOS:
- a.Por sentença proferida dia 14-11-2001, transitada em julgado, a ré DD, Lda foi absolvida do pedido e o réu BB foi condenado no cumprimento específico do contrato-promessa celebrado dia 10-12-84, tendo-se declarado vendido, em substituição da sua vontade, o terreno com a área de 138,60 m2 e a moradia nº5 do lote..... situado no sector 1º de Vilamoura, inscrito na matriz predial urbana respectiva sob o artigo 4804 e descrito na CRPredial de Loulé sob o nº...., pelo valor de Esc. 8 750 000$00 à autora EE.
- b.A presente acção foi registada pela Ap..........
- c.A acção nº1/97 do 2° Juízo do T. J. de Loulé foi registada pela Ap.......
- d.Pela Anot. 01........... foi anotada a caducidade do registo da presente acção.
- e.Pela Ap.50/..........foi registada a presente acção.
Que questões nos coloca a autora AA como objecto do seu recurso?
Em primeiro lugar a que resulta do registo da presente acção e dos seus efeitos no confronto com a sentença proferida dia 14-11-2001, transitada em julgado, na acção nº1/97, do 2º Juízo Cível de Loulé, em que a ré DD, Lda foi absolvida do pedido e o réu BB foi condenado no cumprimento específico do contrato-promessa celebrado dia 10-12-84, tendo-se declarado vendido, em substituição da sua vontade ... à autora EE a aqui opoente o prédio que está em questão.
Pretende a recorrente AA que esta sentença é absolutamente inócua e ineficaz em relação à autora » porquanto « o efeito do registo da acção é o de fazer retroagir os efeitos da sentença à data do registo ».
Só que, se é assim, é-o tanto para esta acção, intentada no 4º Juízo de Loulé com o nº........ pela autora contra o réu BB, como para a acção nº1/97, intentada no 2º Juízo de Loulé pela ora opoente EE contra a ré DD, Lda e o réu BB.
A decisão proferida na acção nº1/97 em 14 de Novembro de 2001, já transitada, há-de retroagir os seus efeitos à data do respectivo registo, feito pela apresentação nº............ ou seja, 31 de Dezembro de 1996.
E a decisão, que transitar, da presente acção, a acção nº147/94, do 4º Juízo, há-de ver retroagir os seus efeitos a ... 12 de Dezembro de 2000.
Com a apresentação nº......... foi, na verdade, esta acção registada.
É certo que, antes, o havia sido já pela apresentação nº......., em 6 de Setembro de 1994.
Mas não se podem fazer retroagir os efeitos da acção a um registo que caducou.
E este último registo caducou – pela Anot. ............. foi anotada a caducidade do registo da ... acção a acção nº147/94 do 4º Juízo.
O novo registo não recupera a anterioridade do registo que ... caducou.
E só essa anterioridade do registo seria propícia à pretensão da recorrente porquanto o contrato promessa que celebrou e cuja execução específica pretende – ainda – obter no primeiro alinhamento das conclusões do seu recurso, não é um contrato com eficácia real, nos termos do que dispõem os dois números do art.413º do CCivil.
Não pode, por si só, porque não foi lavrado em escritura pública ( nem, naturalmente, registado ), opor os seus efeitos a terceiros, concretamente à aqui opoente.
O contrato celebrado tem apenas uma eficácia meramente obrigacional que se não transfigura em eficácia real por efeito do registo da acção – ver o acórdão deste STJ de 10 de Janeiro de 2008, no proc. nº572/07.
Do registo de 12/12/2000, in casu, já se disse.
A este momento sim, podia(poderia) ver a sentença reportar os seus efeitos quando este registo, provisório por natureza viesse a ser convertido em definitivo com o averbamento da decisão final da acção, logo que transitada em julgado – arts.53º, 92º, nº1, al.a ), 3º, nº1, als.a ) e c ), 101º, nº2, al. b ) e 6º, nº3 do CRPredial.
Só com este mecanismo, designadamente com o que manda este nº3 do art.6º - o registo convertido em definitivo conserva a prioridade que tinha como provisório – se acautela, como se deve acautelar, o periculum in mora de qualquer processo – neste sentido o Ac. deste STJ de 5 de Maio de 2005 ( Araújo Barros ), no proc. nº05B743, em www.dgsi.pt/jstj.
Neste sentido também, com vasta citação doutrinal, o ac. STJ de 28-06-94 ( Cura Mariano ), no proc. 085357, também em www.dgsi.pt/jstj.
Mas ... não é possível nesta nossa acção chegar à execução específica desde nosso contrato, quando o tribunal se confronta com a certidão, com trânsito, na acção nº1/97, na qual a propriedade foi já transferida para outrem, a aqui oponente, pelo promitente vendedor.
Andaram bem as instâncias, designadamente o tribunal recorrido, quando julgaram pela improcedência do pedido de execução específica formulado pela autora – não era mais possível essa execução quando o promitente vendedor, o aqui réu BB, viu transferida par a opoente EE a propriedade do imóvel por força da decisão transitada na acção cível nº1/97, do tribunal de Loulé.
Improcede, a este título, o recurso.
Quanto ao mais, ou seja, quanto ao que vem – agora – mencionado nas conclusões 11ª e 12º, deve dizer-se simples e rapidamente que nem uma nem outra dessa conclusões incorporam pedidos que fossem pedidos, passe a repetição, pela autora.
Basta examinar a petição inicial para constatar que a autora não pede nem juros de mora sobre a quantia de 23 500 000$00 ( o dobro do sinal ) nem pede a a actualização dessa importância desde 25/07)1991 de acordo com o índice de preços no consumidor.
E o tribunal não pode ir além do pedido – art.661º, nº1 do CPCivil.
Nem poderia aliás, nunca, este Supremo Tribunal conhecer de questões que são, manifestamente, tal como vêm colocadas, questões novas. Porque a tanto se opõe a natureza dos recurso em processo civil português como recurso de revisão ou reponderação.
Improcedem, também aqui, as conclusões da alegação de recurso.
D E C I S Ã O
Na improcedência do recurso, nega-se a revista e confirma-se o acórdão recorrido, aproveitando-se para corrigir nele um manifesto lapso de escrita – o correspondente em euros ao montante de 23 500 000$00 a pagar à autora AA pelo réu BB é o de 117 220,00 euros ( cento e dezassete mil duzentos e vinte euros e zero cêntimos ) e não o de 117.22,00 como por lapso vem escrito.
Custas a cargo da recorrente AA.
Lisboa, 11 de Dezembro de 2008
Pires da Rosa (Relator)
Custódio Montes
Mota Miranda